
Apelação Cível Nº 5033799-43.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: DINALVA COMELLI RODRIGUES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 11-06-2015, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que está incapacitada para o exercício de seu labor habitual, tendo em conta ser portadora de cervicolombalgia.
Nesse sentido, ressalta que a moléstia suportada causa dor em região cervical e lombar.
Destaca, ainda, que a documentação médica juntada aos autos demonstra que os problemas ortopédicos que acometem a autora acarretam quadro incapacitante.
Dessa forma, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo como termo inicial a data do cancelamento administrativo (14-10-2013).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, foi determinada a baixa em diligência dos autos para a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 14-08-2013 a 14-10-2013 (evento 4 - CONTES/IMPUG6 - fl. 18). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 48 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultora. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais, por especialistas em ortopedia e traumatologia, em 06-08-2014 (evento 4 - LAUDPERI10 - fls. 03-04), e em 07-06-2018 (evento 4 - LAUDPERI23 - fls. 01-04). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial que realizou o exame pericial em agosto de 2014 afirmou que a autora, embora seja portadora de cervicolombalgia com espondilolistese L5-S1 grau l, está apta para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Nessa linha, o expert ressaltou que a requerente não apresenta redução da capacidade laborativa, tendo em conta o exame físico evidenciar a preservação da força, reflexos e sensibilidade em relação à coluna.
No entanto, esclareceu que a demandante apresenta a patologia ortopédica desde o ano de 2012, a qual "tem várias causas indo desde posturais, passando por esforços físicos, degeneração e traumatismo".
Disse, ainda, que a requerente deverá fazer uso de "analgésicos e anti-inflamatórios se tiver dor".
Por sua vez, o segundo perito judicial manifestou-se no sentido de que a parte autora, por ser "lombalgia secundária à espondilolistese (escorregamento vertebral)", está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Nesse passo, o perito do juízo ressaltou que a requerente apresenta restrição para a realização de atividades que exijam sobrecarga ou esforço continuo sobre a região lombar.
Salientou, ainda, que "as restrições foram impostas pela progressão do quadro doloroso e sem tratamento efetivo para tal".
Destacou que há possibilidade de reabilitação profissional da requerente para a realização de atividades sem exigência de esforços físicos.
Como se percebe, a parte autora é portadora de cervicalgia e lombalgia, restando comprovado, pela análise do conjunto probatório, que as alterações clínicas decorrentes de tais moléstias acarretam restrições que inviabilizam a realização de atividades que exijam a realização de esforços físicos, notadamente sob a coluna.
Não obstante as conclusões do segundo expert no sentido de que a autora está parcialmente incapacitada, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a demandante reúna condições de retornar a exercer seu labor habitual, notadamente braçal, e/ou ser reabilitada profissionalmente.
Nessa linha, ressalto que a parte autora foi amparada pela Autarquia Previdenciária, no período de 14-08-2013 a 14-10-2013, em razão da patologia ortopédica diagnosticada pelo perito judicial, conforme se percebe do laudo médico administrativo (evento 4 - CONTES/IMPUG6 - fl. 01), sendo que os sintomas incapacitantes persistem desde então.
Importante destacar, ainda, que as doenças suportadas pela requerente, normalmente, tendem a se agravar com o avançar da idade e com a realização de esforços físicos sob a área afetada.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a requerente juntou documentação médica que evidência a presença de alterações significativas em seu quadro clínico, desde a época do cancelamento administrativo (evento 4 - ANEXOS_PET4 - fls. 17-25, PET19 - fls. 05-15 e PET21 - fls. 02-03).
No ponto, ressalto que a parte autora juntou atestado médico, emitido em 31-10-2013, por especialista em ortopedia e traumatologia, sugerindo a necessidade de afastamento do trabalho em razão da moléstia sob a coluna.
Dessa forma, diante dos atestados e exames médicos trazidos aos autos pela autora, percebe-se o quadro clínico suportado impõe restrições significativas ao exercício do labor de agricultora, bem como verifica-se que a patologia está em estágio avançado, parecendo-me razoável inferir que o retorno da parte autora às atividades habituais irá agravar, ainda mais, sua condição de saúde.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como agricultora, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
Em que pese o perito judicial não tenha sido taxativo quanto à data de início da incapacidade, cumpre esclarecer que a demandante é portadora de patologia na coluna desde, ao menos, o ano de 2012, tendo sido amparada pela Autarquia Previdenciária, em razão da mesma moléstia, no período de 14-08-2013 a 14-10-2013.
Além disso, ressalto que a parte autora juntou aos autos documentação médica que evidencia a manutenção do quadro incapacitante após o cancelamento administrativo ocorrido em 14-10-2013 (evento 4 - ANEXOS_PET4 - fls. 17-25, PET19 - fls. 05-15 e PET21 - fls. 02-03), parecendo-me razoável concluir que os sintomas subsistem desde então.
Dessa forma, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo (14-10-2013), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da segunda perícia médica judicial (07-06-2018), devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas.
No ponto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, tendo em conta a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez somente a contar da data de realização da segunda perícia judicial.
Correção monetária e juros moratórios
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp 1.492.221, Tema 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08-10-2014).
Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julgado em 25-05-2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 024.192.049-30), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
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Apelação Cível Nº 5033799-43.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: DINALVA COMELLI RODRIGUES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data de realização da segunda perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000985254v4 e do código CRC 89d0a164.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019
Apelação Cível Nº 5033799-43.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: DINALVA COMELLI RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO (OAB SC020316)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 395, disponibilizada no DE de 10/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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