
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Apelação Cível Nº 5027169-34.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: DINALVA APARECIDA JUSTIMIANO
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 467, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho a eminente relatora que afastou a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez para datas anteriores relacionadas a requerimentos administrativos pertinentes a moléstias de outra ordem. A incapacidade, por sua vez, deve ser fixada a partir da data da perícia, como bem observou também, pois não ha qualquer outra prova segura de que tenha acontecido em outro momento, como, a propósito, reconheceu em relação ao atestado optométrico apresentado o próprio voto-divergente. Em situações como esta, não havendo como afirmar a data de inicio da incapacidade, o termo inicial não me parece poder ser outro senao o momento em que, com absoluta firmeza, se pode dizer que o segurado e incapaz. Quanto ao percentual de 25% como adicional da aposentadoria por invalidez, entendo também ser devido, por se tratar de segurada com ausência total de visão em ambos os olhos.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanha a Relatora.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo judicial, pois quando efetivamente comprovado o quadro de incapacidade em decorrência dos problemas de visão.
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:07.
