| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007521-03.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR ROBALO NUNES |
ADVOGADO | : | Mathias Felipe Gewehr e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como manter a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8511752v8 e, se solicitado, do código CRC AFC6ED3A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007521-03.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Nair Robalo Nunes ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Foi proferida a sentença julgando improcedente o pedido da parte autora. Quanto ao pagamento de custas e de honorários referiu a decisão que havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) (...) bem como o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o montante das prestações vencidas até a sentença (...). Fica autorizada a compensação dos honorários, de acordo com a súmula 306 do STJ (fl. 255-v).
No recurso, a parte autora sustenta a nulidade do processo a partir da decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia com especialista em neurologia, em razão de patologia diversa da alegada na inicial. Ademais, referiu que não foi intimada da decisão que indeferiu a realização de novo exame, caracterizando, dessa forma, cerceamento de defesa.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O tribunal, dando provimento à apelação da autora, determinou que a sentença fosse anulada, para fins de realização de nova perícia judicial com a especialidade requerida.
A parte autora requereu, dessa forma, a realização de exame pericial com especialista em neurologia e oftalmologia.
Realizada a perícia com oftalmologista, foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial, e, ainda, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
A autarquia, na apelação, alegou que a incapacidade é preexistente ao reingresso da requerente ao RGPS. Ademais, aduz que a autora não possui qualidade de segurada quando da perícia judicial e, ainda, que esta não faz jus ao adicional de 25%. Postula, caso mantida a condenação, que, em relação aos juros e à correção monetária, a aplicação do art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, ainda, a isenção do pagamento de custas processuais.
A parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi considerado intempestivo pelo juízo de 1º grau.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Qualidade de segurado e carência mínima
No caso concreto, faz-se necessário examinar a existência de incapacidade laborativa e, em caso positivo, verificar se a parte autora preenchia tais requisitos quando do início do quadro incapacitante.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em oftalmologia, em 19 de dezembro de 2013 (fls. 208-210), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 51 anos, profissão industriária, é portadora de cegueira legal por evolução de toxoplasmose - CIDs retinocoroidite por toxoplasmose (H 32.0 e H 58.0) que evolui para H 54.0 (cegueira em ambos os olhos). Mais: H 40.1 (glaucoma crônico simples de ângulo aberto) (item "diagnóstico" do laudo, fls. 208 - v e 209).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que o quadro está consolidado e a reversão fisiológica da visão não é possível (resposta ao quesito 1 da parte autora, fl. 209).
Nesse sentido, referiu o expert que, em virtude de tais patologias, a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, de forma omniprofissional, necessitando, ainda, do auxílio permanente de terceiros (respostas aos quesitos 6 e 7 do INSS, fl. 210).
Por fim, no que se refere ao questionamento do INSS quanto à data de início da incapacidade, o laudo aduziu que as datas são presumidas, podendo ser congênita. A angiofluoresceinografia acostada é lapidar e fala por si própria (resposta ao quesito 5 do INSS, fl. 210). Quanto ao início da doença, refere o laudo que a patologia é de longa evolução, não datando menos de 10 anos atrás. Aparentemente, as lesões são de origem congênita (resposta ao quesito 5, "a" da parte autora, fl. 209 - v).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Ressalta-se, ademais, que inexistem nos autos quaisquer documentos que possam levar à conclusão de que a autora já estava incapacitada para o trabalho em momento anterior à sua filiação ao RGPS. O próprio INSS, a propósito, no exame pericial realizado em 2009 na via administrativa, ao conceder o benefício de auxílio-doença à autora em virtude de patologia ortopédica, não constata, no exame físico, a presença de cegueira, conforme se depreende do seguinte trecho do exame físico: marcha normal. Postura relaxada na cadeira. Sobe e desce da maca com facilidade. Despe calça com agilidade (fl. 27).
Vê-se, por conseguinte, que se trata de incapacidade decorrente do agravamento da doença congênita, o que pode ser corroborado pelo perito no laudo, que considerou a patologia como de longa evolução.
Quanto à qualidade de segurada, a autora juntou aos autos cópia da CTPS, na qual consta o registro de vínculo empregatício, na função de auxiliar de fábrica, a partir de 13 de fevereiro de 2007, não havendo notícias do término do contrato de trabalho (fl. 237). Tais informações são corroboradas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Embora o INSS alegue ausência de contribuições em tal período, o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador, devendo a parte autora, desse modo, ser amparada pela Previdência Social.
Dessa forma, considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da total e permanente incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais, e, ainda, o preenchimento dos requisitos qualidade de segurada e carência mínima, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Ademais, confirmada a necessidade de auxílio de terceiros, faz jus a parte autora ao acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez - tendo em vista seu caráter assistencial -, a teor do disposto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando da realização da perícia judicial, em 19 de dezembro de 2013, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dessa forma, dou provimento ao recurso do INSS no ponto, a fim de declará-lo isento do pagamento das custas.
Honorários advocatícios
Tendo o magistrado a quo determinado a sucumbência recíproca e não havendo recurso da parte autora no ponto, mantenho a sentença no que tange aos honorários advocatícios e ao pagamento de parte das custas pela requerente, sob pena de reformatio in pejus.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela autora, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para o fim de que o INSS seja isentado do pagamento das custas processuais, restando prejudicado o exame do modo de cálculo no que se refere aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como manter a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8511751v16 e, se solicitado, do código CRC 6E96F158. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007521-03.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00424019320098210048
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR ROBALO NUNES |
ADVOGADO | : | Mathias Felipe Gewehr e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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