APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000837-70.2015.4.04.7218/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA NATAL DA COSTA (Curador) |
: | PEDRO NATALI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) | |
ADVOGADO | : | NÍVIA MARIA WESTRUPP ALACON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o requerimento administrativo (21-03-2005), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, incidindo sobre este o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a contar da data de realização da perícia judicial psiquiátrica (07-12-2016), observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366810v13 e, se solicitado, do código CRC AA9480FB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000837-70.2015.4.04.7218/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA NATAL DA COSTA (Curador) |
: | PEDRO NATALI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) | |
ADVOGADO | : | NÍVIA MARIA WESTRUPP ALACON |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 20-07-2017, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa (21-03-2005), incidindo sobre este o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a contar da data de realização da perícia judicial psiquiátrica (07-12-2016), observada a prescrição quinquenal. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que o demandante não preenche o requisito qualidade de segurado na data de início da incapacidade, bem como não há elementos para fixar o início do quadro incapacitante em 13-08-1990, conforme definido na sentença, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Postula, caso mantida a condenação, que seja aplicada a TR como índice de correção monetária, assim como seja reconhecido que a Lei 11.960/2009, que altera índice de juros e correção monetária possui natureza processual, razão pela qual tem aplicabilidade imediata aos processos em curso.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Considerando que o feito foi ajuizado em 24-11-2015, no qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (21-03-2005), mantenho a prescrição parcial, conforme decretado em sentença, atingindo as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Por conseguinte, in casu, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 24-11-2010.
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença, observada a prescrição quinquenal, estão vencidas 80 (oitenta) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Mérito
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante do autor, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 56 anos, e desempenhou sua última atividade profissional como empregado em indústria de plásticos, conforme consulta ao sistema CNIS. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais, por especialistas em neurologia, em 25-02-2016 (eventos 29 e 57), e em psiquiatria, em 07-12-2016 (evento 95).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito especialista em neurologia manifestou-se no sentido de que o autor apresenta "esquizofrenia (CID F20) e déficit cognitivo (CID F71)", razão pela qual está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, o expert salientou que não existe possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, "devido ao déficit cognitivo e quadro psiquiátrico grave".
Por fim, fixou a data de início da incapacidade em "02-07-2014, "baseado em atestado médico".
Por sua vez, o perito especialista em psiquiatria afirmou que o autor, por ser portador de esquizofrenia (CID F20), está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
Nesse sentido, o perito psiquiatra esclareceu que "há incapacidade total, ominiprofissional, e definitiva, decorrente de transtorno mental grave e crônico que acomete a capacidade de autodeterminação para o trabalho da autora, cognição e capacidade de relação, decorrente de doença mental grave e crônica que o acomete".
Destacou, ainda, que o requerente "necessita de cuidados e ajuda de terceiros na vida cotidiana, está incapaz para os atos da vida civil".
Quanto à data de início da doença e da incapacidade, o expert disse que "não existem elementos para se informar precisamente a DII, mas possivelmente próximo a DID". No mesmo sentido, sustentou que, embora não existam elementos para precisar a data de início da incapacidade, esta é "provavelmente, próximo ao início da doença ou logo posteriormente ao último dia de trabalho".
Ressaltou, por fim, que o requerente é portador da doença psiquiátrica desde, pelo menos, 09-11-1998, tendo em conta a existência de atestado médico psiquiátrico do referido período.
Assim, estando comprovada a existência de incapacidade total e definitiva, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros, resta perquirir se o requerente ostentava a qualidade de segurado e preenchia o requisito da carência mínima.
De início, esclareço que o demandante manteve vinculo empregatício, nos períodos de 18-08-1976 a 02-03-1980, 12-05-1980 a 20-12-1982, 04-11-1983 a 16-02-1988 e de 07-12-1988 a 13-08-1990, bem como verteu contribuições, na condição de facultativo, entre agosto de 2004 e dezembro de 2004 (evento 113 - CNIS1 - fl. 01).
Em relação à data de início da incapacidade fixada pelo perito especialista em neurologia, qual seja, 02-07-2014, penso que esta não é a conclusão mais acertada, uma vez que o próprio INSS, em perícia administrativa, realizada em 03-06-2005, entendeu que o quadro incapacitante teve início em 01-11-2004.
Por outro lado, o perito psiquiatra destacou que, embora não seja possível fixar, com precisão, a data de início da doença e da incapacidade, esta é "provavelmente, próxima ao início da doença ou logo posteriormente ao último dia de trabalho".
Neste ponto, ressalto que o especialista em psiquiatria, em que pese tenha feito referência a atestado médico psiquiátrico datado de 09-11-1998, não fixou a data de início da doença e/ou incapacidade neste momento, unicamente afirmou que, o requerente é portador de esquizofrenia, desde, ao menos, o ano de 1998.
Aliás, a Autarquia Previdenciária, ao realizar perícia administrativa e fixar a data de início da incapacidade em 04-11-2004, considerou que a doença teve início em 01-11-1995.
Ademais, conforme referido no laudo pericial do processo de interdição do requerente (0300548-03.2014.8.24.0103), no qual foi prolatada sentença em 20-11-2015, o perito judicial daqueles autos concluiu "que o periciando é portador de esquizofrenia, provavelmente da forma hebefrência (começa na adolescência)" (evento1 - OUT15 e LAUDO16).
Como se percebe, o autor é portador de patologia psiquiátrica grave, que acarreta quadro incapacitante total e irreversível, inclusive demandando a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Tendo em conta o estágio avançado da doença, seguramente os sintomas incapacitantes remontam a período bastante remoto.
O perito especialista em psiquiatria, apesar de não ter sido taxativo, ressaltou que o quadro incapacitante teve início "provavelmente, próximo ao início da doença ou logo posteriormente ao último dia de trabalho".
No tocante à data de início da doença e da incapacidade, não há, de fato, como fixá-las, de forma indiscutível, tendo em conta os elementos trazidos aos autos e referidos anteriormente.
No entanto, ainda que a doença tenha surgido na adolescência (evento1 - LAUDO16 - fl. 05), entendo ser possível afirmar que o início da incapacidade laborativa não remonta a essa época, levando em consideração o histórico profissional do requerente, que possui vínculos empregatícios entre os anos de 1976 e 1990.
Por outro lado, tendo em vista o histórico profissional do requerente, a gravidade dos sintomas apresentados e o longo período em que está acometido de esquizofrenia, parece-me razoável compreender que o demandante perdeu a capacidade laborativa no ano de 1990, quando cessou seu último vínculo empregatício, conforme referido pelo perito psiquiatra como sendo momento provável do início do estado incapacitante, período em que preenchia os requisitos de qualidade de segurado e de carência mínima.
Portanto, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (21-03-2005), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido deste então, incidindo sobre este o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a contar da data de realização da perícia judicial psiquiátrica (07-12-2016), observada a prescrição quinquenal, devendo o INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
No ponto, dou parcial provimento ao apelo do INSS no tocante à aplicação dos índices de juros de mora dispostos na Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366809v10 e, se solicitado, do código CRC 9084A60D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000837-70.2015.4.04.7218/SC
ORIGEM: SC 50008377020154047218
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA NATAL DA COSTA (Curador) |
: | PEDRO NATALI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) | |
ADVOGADO | : | NÍVIA MARIA WESTRUPP ALACON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406899v1 e, se solicitado, do código CRC 8651709A. | |
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