APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000770-44.2015.4.04.7206/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | DENISE TERESINHA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR PEREIRA FURTADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo em conta o histórico clínico relatado, contando, inclusive, com mais de um episódio em que a autora atentou contra a própria vida, reativo o benefício de auxílio-doença NB 5218793805, cessado em 31-03-2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (03-09-2015), que atestou um quadro de saúde que, a meu sentir, é irreversível, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontadas as parcelas percebidas a título de antecipação de tutela.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Parcelas prescritas pelo prazo quinquenal.
5. Sendo imperativa a regra do art. 45 da Lei 8.213/91 ("O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), resta claro que, verificada a necessidade de assistência permanente de terceiros, a Autarquia Previdenciária deve conceder ao segurado o adicional em questão.
6. O termo inicial do acréscimo deve retroagir à data da perícia judicial, momento em que houve a verificação, ainda que de forma eventual, da necessidade de auxílio permanente de terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304534v73 e, se solicitado, do código CRC 664824F6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000770-44.2015.4.04.7206/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | DENISE TERESINHA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR PEREIRA FURTADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cinge-se de apelação contra sentença, publicada em 22-06-2017, na qual o magistrado a quo reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 11-02-2010 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, apenas para declarar o direito da parte autora ao benefício por incapacidade entre 31-03-2008 a 05-03-2009, cujas parcelas, no entanto, encontram-se prescritas. Determinou a revogação da tutela antecipada deferida.
Condenou a parte autora, sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suja exigibilidade restou suspensa ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora repisa o argumento de que se encontra incapaz e pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com a majoração de 25%, desde a cessação (31-03-3008/NB 5218793805) ou, subsidiariamente, desde uma das datas em que os pedidos foram negados.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 59 anos, e, ao tempo em que percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 5218793805), que ora pretende ver restabelecido, desempenhava a atividade profissional de serviços gerais. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 03-09-2015 (Evento 39, LAUDO1, Página 1 e seguintes). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou a perita:
[...] a parte autora apresenta como doença o transtorno depressivo recorrente episódio atual grave, com presença de sintomas psicóticos CID F33.3.; a parte autora apresenta o transtorno provavelmente há cerca de 20 anos, a patologia cursa com períodos de melhora e de piora; e por se tratar de doença crônica, necessita de acompanhamento psiquiátrico regular e uso constante de medicação antidepressiva. Pode ao longo do tempo cursar com crises, onde os sintomas podem incapacitar a parte autora de exercer sua atividade laborativa, bem como necessitar de medidas terapêuticas mais agressivas (como por exemplo associações medicamentosas, tratamentos em Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, bem como internações psiquiátricas;
Sendo o transtorno recorrente uma doença psiquiátrica crônica que cursa com períodos de melhora e de piora, e com base nos dados relatados pela parte autora, pela sua filha, e documentação apresentada, conclui-se que de 31 de março de 2008 a de 05 de março de 2009, a parte autora encontrava-se incapaz para o trabalho. Entretanto no período posterior a esta data (abril de 2009 à janeiro de 2014) não há comprovações de tratamento psiquiátrico regular, nem de internações que indicassem incapacidade laborativa. A partir de 06 de fevereiro de 2014 até a presente data verifica-se novo período de crise da doença, incapacitando novamente a parte autora a realizar qualquer atividade laborativa.
No momento da entrevista o grau de redução da capacidade laborativa da autora é total, porém não é permanente. Há no presente momento, alteração de humor para hipotimia, desorientação parcial de tempo e espaço, prejuízo da memória e capacidade de concentração e raciocínio, prejuízo nas suas atividades de vida diária (como tomar banho, alimentação). Cabe ressaltar que com o tratamento adequado, com acompanhamento de equipe multidisciplinar (por exemplo no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, oferecidos pelo Sistema único de Saúde - SUS no Município de Lages/SC) o quadro clínico atual pode ser melhorado e a parte autora recuperar sua capacidade laborativa.
A parte autora, atualmente, não pode realizar as suas atividades habituais laborativas ou qualquer outra [...].
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
No caso concreto, a expert consignou que a parte autora estava, no momento da perícia, incapacitado de forma total e temporária de exercer as suas atividades laborativas. Definiu, ainda, com base nos documentos juntados, dois outros períodos em que a autora teria apresentado a incapacidade laborativa 31 de março de 2008 a de 05 de março de 2009 e 06 de fevereiro de 2014 até a data da perícia (03-09-2015).
No entanto, em consulta ao Sistema Cnis, cujo extrato segue ao voto, constato que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, pela mesma patologia verificada por ocasião da perícia judicial (CID F32), no intervalo de 12-09-2007 a 31-03-2008 (NB 5218793805).
Verificando os documentos acostados, pode-se notar que, desde a cessação do benefício em 31-03-2008, a parte autora tem empenhado esforço e, sobretudo, padecido sofrimento na busca por tratamento para a melhora do seu quadro de saúde - grave - de depressão.
Nos autos, constam atestados e receituários médicos, datados de 2008 até 2015, que informam o estado mórbido e incapacitante da requerente desde o momento da cessação do benefício (Evento 5, PROCADM2, Página 6 e seguintes).
Chamam a atenção no caso as inúmeras ocorrências vivenciadas pela parte autora em razão do seu grave estado de saúde as quais passo, em síntese, a relatar:
Em setembro de 2007, a parte autora é internada, por alguns dias, para tratamento psiquiátrico (Evento 20, PRONT3, Página 2).
Em junho de 2008, a parte autora é, novamente, submetida à internação hospitalar, de forma urgente, para tratamento psiquiátrico. As anotações de enfermagem dão conta do estado depressivo grave que a autora se encontrava e da evolução do tratamento realizado (Evento 20, PRONT2, Página 1).
No ano de 2012, consta nos autos boletim de ocorrência policial, em que os seus familiares da autora buscaram a ajuda do corpo de bombeiros e narram que a autora, portadora de depressão grave e fazendo uso de medicação, havia desaparecido. O episódio, segundo relatos, ocorreu durante uma crise, sincope, em que a autora pediu para o irmão, que conduzia o veículo, parar e desceu na via pública, indo caminhar sem rumo, ficando desaparecida por horas (Evento 82, PRONT1, Página 5).
Em 2014, a parte autora, mais uma vez, é submetida à internação hospitalar para tratamento psiquiátrico, haja vista surto psicótico (Evento 1, PRONT8, Página 1). Na ocasião, a autora ingeriu 200 ml de água sanitária, sendo descrito seu quadro clínico como depressiva de longa data e com discurso suicida. (Evento 20, PRONT5, Página 3).
No entanto, embora a expert, tenha consignado que a patologia apresentada pela autora a incapacita de forma total e temporária ao labor, ao meu sentir, o quadro de saúde da autora assumiu caráter de definitividade, incapacitando-a para o exercício de suas atividades laborativas como trabalhadora de serviços gerais em Escola de educação Básica Frei Nicodemos, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Demais, ao responder ao quesito acerca das chances de recuperação da saúde da parte autora, a perita condicionou à realização de tratamento adequado com acompanhamento médico psiquiátrico regular, inclusive, com internação psiquiátrica, ajuste de medicamentos e acompanhamento por equipe multidisciplinar. Vê-se, portanto, que para a parte autora retornar ao labor dependerá de uma atuação médica altamente complexa, precisa e especializada.
Por tal razão, e tendo em conta o seu histórico clínico aqui relatado, contando, inclusive, com mais de um episódio em que a autora atentou contra a própria vida, reativo o benefício de auxílio-doença NB 5218793805, cessado em 31-03-2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (03-09-2015), que atestou um quadro de saúde que, a meu sentir, é irreversível, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontadas as parcelas percebidas a título de antecipação de tutela.
Consigno, por fim, que não há falar em perda da qualidade de segurada, porquanto tal condição e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício foram preenchidas quando do deferimento do benefício de auxílio-doença que ora se determina a reativação (NB 5218793805), no período de 12-09-2007 a 31-03-2008, conforme Evento 1, PROCADM6, Página 1.
No entanto, deve-se observar o prazo prescricional, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios) que discorre que "prescreve em cinco anos, a contar da data de que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Tal qual a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ao qual rege que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação."
Pretende a apelante o restabelecimento do benefício cessado em 31-03-2008, e levando em consideração a data de ajuizamento da presente ação (11-02-2015), declaro prescritas todas as parcelas anteriores a 11-02-2010.
Adicional de 25 %
A apelante postula a concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que necessita da assistência permanente de terceiros para os atos da vida.
Ao responder ao quesito sobre a necessidade de ajuda permanente de terceiros assim consignou a perita: no presente momento, sim, recebe auxílio de sua filha Franciele e de uma cuidadora. Entretanto, com o tratamento adequado, esta condição poderá não mais ser necessária (Evento 39, LAUDO1, Página 5).
No entanto, pois, pelo amplo histórico médico relatado, contando, no mínimo, com dois episódios suicidas, um deles, inclusive, com a ingestão de água sanitária, produto amplamente disponível e de fácil acesso e pelos anos em que a autora apresenta a doença, no mínimo desde 2007, penso ser extremamente plausível concluir pela necessidade de assistência permanente de terceiros.
Na prova oral produzida, áudio Evento 85, vê-se relatos de que a autora, atualmente, vive trancada em casa e não admite nenhuma visita. Inclusive, além dos episódios suicidas constantes nos autos, a autora já teria ingerido vários medicamentos e demonstrado atitude agressiva com os vizinhos. Vive sob a vigilância dos filhos, que se alternam nos cuidados com a mãe e contam com o auxílio de uma terceira pessoa.
Sendo assim, a Autarquia Previdenciária deve conceder à segurada o adicional em questão.
Nessa linha, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. ADICIONAL DE 25%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. I. Preenchido o requisito qualidade de segurado e configurada hipótese de isenção de carência. II. Sobressaindo o direito do autor ao recebimento do benefício desde a data do requerimento administrativo (28/02/2005) e reconhecida a incidência da prescrição até a data da interdição, em 30/09/2013, ocorreu a prescrição qüinqüenal apenas das parcelas anteriores a 30/09/2008. III. Evidenciada a incapacidade total e definitiva do autor, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo, com o acréscimo do adicional de 25% a partir da data apontada pelo perito judicial como de início da necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária. IV. Sendo, a parte autora, vencedora, afasta-se a sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a cargo da Autarquia Previdenciária. (TRF4, AC 5048398-65.2015.404.7000, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 24/02/2017).
Dessa forma, merece reforma a sentença, a fim de que seja concedido à autora os benefícios na forma da fundamentação com o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial (03-09-2015), momento em que houve a verificação, ainda que de forma eventual, da necessidade de auxílio permanente de terceiros, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 425.270.749-87), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000770-44.2015.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50007704420154047206
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | DENISE TERESINHA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR PEREIRA FURTADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 852, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000770-44.2015.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50007704420154047206
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | DENISE TERESINHA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR PEREIRA FURTADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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