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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5010669-19.2021.4.04.9999

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. (TRF4, AC 5010669-19.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010669-19.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AURO ANDRE

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-11-2020, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (15-10-2019), mantido até a plena recuperação da capacidade laborativa pela parte autora, que deverá ser atestada por perícia médica a cargo da autarquia, ficando vedada a cessação do benefício pelo simples decurso de prazo. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer, em síntese, seja afastada a necessidade de realização de perícia médica, independentemente de pedido de prorrogação do segurado perante a Autarquia Previdenciária, para a cessação do benefício. No ponto, ressalta que o segurado poderá, caso entenda necessário, realizar pedido de prorrogação do benefício.

Caso a DCB indicada no laudo pericial já se encontre vencida ou por vencer quando da prolação do acórdão, requer seja fixado prazo adicional de 30 dias a contar da revisão da DCB do benefício no sistema, de modo a assegurar que a parte possa, caso necessário, requerer a prorrogação do benefício.

Por fim, afirma que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade desde a data da realização da perícia judicial (09/04/2020). Contudo, a sentença concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER (15/10/19), quando ainda não havia incapacidade. Assim, requer o INSS que a DIB do benefício seja fixada na DII, ou seja, 09/04/2020.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Na espécie, não se discute a condição de segurado do autor e a existência de incapacidade laborativa total e temporária, restringindo-se a controvérsia à possibilidade de alteração do termo inicial do benefício a contar da perícia judicial, assim como de fixação do termo final de concessão do benefício, sem a obrigatoriedade de realização de perícia médica a cargo da Seguradora.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, o autor possui 53 anos, e desempenha a atividade profissional de pescador. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 23-04-2020 (evento 48).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, por ser portador de lombociatalgia (CID M54.4), está total e temporariamente incapacitado para o trabalho.

Nesse passo, ao realizar exame físico, o expert constatou teste de Lasègue positivo à esquerda. Força preservada. Reflexos patelares preservados e simétricos. Amplitude de movimento na flexão lombar moderadamente restrita. Dor moderada a palpação da musculatura paravertebral.

Outrossim, o perito do juízo sugeriu o afastamento do labor pelo período de 6 (seis) meses a contar do ato pericial, assim como a realização de tratamento cirúrgico para a recuperação da capacidade laborativa.

Em que pese o perito judicial não tenha sido taxativo quanto à data de início da incapacidade, não me parece plausível concluir que o quadro incapacitante tenha surgido somente no momento de realização do exame pericial.

Aliás, analisando as informações trazidas pelo perito judicial, percebe-se que a parte autora apresenta quadro clínico em estágio avançado, evidenciando que a incapacidade para o trabalho é, seguramente, anterior ao ato pericial.

Além disso, compulsando os autos, verifico que o requerente juntou atestado médico que informa a existência de quadro incapacitante, em razão de patologia lombar, desde a época do requerimento administrativo (evento 1 - ATESTMED7 e ATESTMED8).

Diante de tais circunstâncias, mostra-se razoável inferir que o quadro incapacitante suportado pela parte autora subsistia na data do requerimento administrativo (15-10-2019).

Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade é total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (15-10-2019), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

No tocante ao prazo de afastamento sugerido, entendo que o período referido para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.

Nesse sentido, destaco que, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória n. 767, a qual foi convertida na Lei n. 13.457, de 26-06-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, conforme se verifica no caso concreto. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.

Dessa forma, a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.

Assim sendo, nego provimento ao apelo do INSS, sendo devido o benefício de auxílio-doença, desde a DER (15-10-2019), estando a cessação do benefício condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002645141v6 e do código CRC ca3aeea1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:2:35


5010669-19.2021.4.04.9999
40002645141.V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010669-19.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AURO ANDRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002645142v4 e do código CRC 5f48664d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:2:35


5010669-19.2021.4.04.9999
40002645142 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5010669-19.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AURO ANDRE

ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA (OAB SC033471)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 923, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

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