| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003353-50.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | TEREZA WEGHER |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial/total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
5. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial, considerada interposta, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa quanto ao ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080935v5 e, se solicitado, do código CRC 8AAE6C3A. | |
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| Data e Hora: | 04/08/2017 15:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003353-50.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | TEREZA WEGHER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 13-11-2014, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o laudo pericial (21-08-2014), e condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a parte autora, requer que o benefício seja restabelecido desde a data do término do seu primeiro benefício (NB 602.519.114-3 (15-07-2013), porquanto desde então está incapacitada para o trabalho.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa necessária.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos, porquanto restou comprovado nos autos a condição de segura da parte autora na qualidade de contribuinte individual/empresária (fls. 19 e 50, 50v a 51, 51v). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em 21-08-2014 (fls. 71/76). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito: "a autora é portadora de dor crônica em ambos os punhos irradiada para as mãos, com amortecimento e diminuição da força muscular, em decorrência de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (Síndrome Compressiva do Nervo mediano), comprovadas por Eletroneuromiografia de junho de 2013. Foi submetida a tratamento cirúrgico do lado esquerdo em setembro de 2013 e do lado direito em julho de 2014. Atualmente apresenta boa recuperação do lado esquerdo e está no período pós-operatório imediato do lado direito CID G56-0"; afirmou ser a parte autora incapaz de forma "total e temporária" para o desempenho de suas funções.
As conclusões do perito judicial são corroboradas pelos registros médicos constantes dos autos, datados de 2013, em que a autora já apresentava a moléstia, reconhecida, inclusive pelo INSS, o qual sugeriu cirurgia em 2013 - fl. 47, "Síndrome do túnel do Carpo".
Sendo assim, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento no âmbito administrativo (15-07-2013), até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (15-07-2013), o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados eventuais valores na esfera administrativa e já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25-05-2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior reafirmação da DER, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Antecipação de tutela
Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, o apelado não mais se encontre incapacitado para o trabalho.
De acordo com entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício sem comunicar ao Juízo que o concedeu. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, a parte autora não se encontra mais incapacitada para o trabalho. Considerando, pois, que o feito encontra-se pendente de julgamento, descabida a cessação do pagamento do auxílio-doença cuja implantação deu-se por força de antecipação de tutela. 2. Nesses caos, o INSS pode e deve realizar revisões periódicas. Todavia, não poderá cancelar o benefício em decorrência dessas revisões, sem comunicar o Juiz que concedeu o benefício, no caso de ainda não ter ocorrido trânsito em julgado da decisão. 3. Compete ao Juiz da causa analisar a perícia administrativa, para manter ou revogar a antecipação da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001236-47.2014.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 23/05/2014)
Assim, possível a revogação da tutela antecipada, desde que tal matéria seja submetida ao juiz, não podendo haver o cancelamento administrativo.
No caso dos autos, o INSS procedeu de forma contrária, qual seja, efetuou o cancelamento do benefício, ao argumento de que o perito havia limitado a 21-04-2017 (extrato Plenus que se junta).
Conforme preceitua a Lei 8.213/91, em seu artigo 60, §10, alterado pela Lei nº 13.457/2017, "O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei", ou seja, permite-se, aqui, a convocação para que sejam verificados se os requisitos para a manutenção ou concessão do benefício se mantêm. Não há expressa previsão legal, portanto, que autorize a autarquia previdenciária a cancelar administrativamente o benefício quando este houver sido concedido em demanda judicial em andamento, ou seja, sem trânsito em julgado.
Em face do que foi dito, mostra-se descabida a cessação do pagamento do auxílio-doença cuja implantação deu-se por força de antecipação de tutela.
Intime-se, assim, o INSS, para que restabeleça imediatamente o benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, juntando aos autos comprovação respectiva.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial, considerada interposta, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa quanto ao ponto.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080934v8 e, se solicitado, do código CRC 526914EA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003353-50.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027775820138240001
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | TEREZA WEGHER |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA INTERPOSTA, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA QUANTO AO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119440v1 e, se solicitado, do código CRC 9AE13406. | |
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