| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003205-68.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSEANA FATIMA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Sedenir Tavares Dias e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
5. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir e suprir, de ofício, a sentença, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a reimplantação imediata do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9145963v5 e, se solicitado, do código CRC 807CB7E1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003205-68.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSEANA FATIMA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Sedenir Tavares Dias e outros |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-06-2016, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (17-10-2010). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer, preliminarmente, seja conhecido o reexame necessário. No mérito, alega que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, uma vez que continuou a trabalhar após o requerimento administrativo. Postula, ainda, seja fixado termo final de concessão do benefício em 01 ano a contar da perícia judicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 68 (sessenta e oito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Preliminar
Em sede prefacial, verifico a existência de erro material na sentença, quando referiu 17-10-2010 como data do requerimento administrativo, uma vez que este foi realizado em 17-12-2010, conforme fl. 20.
Dessa forma, corrijo, de ofício, o erro material da sentença, para que conste "À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos (...) para fim de: (b) CONDENAR a autarquia ré a conceder (...) o benefício de auxílio-doença previdenciário (...) com data do início do benefício em 17/12/2010".
Passo, assim, à análise do apelo do INSS.
Mérito
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à comprovação da incapacidade laborativa e a fixação de termo final de concessão do benefício.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 25-06-2015 (fls. 107-108). Respondendo aos quesitos formulados, o perito do juízo manifestou-se no sentido de que a parte autora apresenta transtorno esquizoafetivo tipo depressivo (CID F25), razão pela qual está incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, o expert salientou que a patologia suportada pela requerente produz "labilidade afetiva, déficit cognitivo e comprometimento intelectual".
As conclusões do perito judicial são corroboradas pelos atestados médicos das fls. 15 (07-12-2010) e 16 (25-03-2011), que informam o estado mórbido e incapacitante da requerente.
Em que pese o apelo do INSS, cumpre esclarecer que o perito do juízo foi taxativo em relação ao quadro incapacitante suportado pela requerente. Aliás, consultando os sistemas CNIS e Plenus, percebe-se que, no decorrer do processo, ainda que de forma descontinua, o próprio INSS reconheceu que a requerente estava incapacitada, concedendo o benefício de auxílio-doença, na via administrativa, em razão de patologia de cunho psiquiátrico.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade é total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença. Embora o perito do juízo não tenha fixado a data de início, salientou que a requerente está incapacitada há considerável tempo. Nesse sentido, a autora juntou documentação médica atestando a presença de quadro incapacitante desde a época do requerimento administrativo (fls. 15 e 16). Dessa forma, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (17-12-2010), o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa e por força da antecipação de tutela.
Quando à alegação da Autarquia Previdenciária no sentido de que a incapacidade não restou comprovada, tendo em vista o exercício de atividade laborativa pela requerente, cabe ressaltar que a incapacidade restou comprovada, conforme já referido, desde a época do requerimento administrativo, razão pela qual entendo que, eventual atividade laboral exercida pela segurada, foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Aliás, compulsando o sistema CNIS percebe-se que, embora a requerente possua vínculo empregatício após o requerimento administrativo (17-12-2010), estes são de curta duração e com inúmeras interrupções durante esses períodos. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito da autora em receber benefício por incapacidade, se preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Registre-se, também, que não há falar em desconto dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou após o requerimento do auxílio-doença, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido à segurada.
Em relação à fixação de termo final de concessão do benefício, entendo que não merece prosperar, uma vez que o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário, após o trânsito em julgado.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Honorários periciais
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, o apelado não mais se encontre incapacitado para o trabalho.
De acordo com entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício sem comunicar ao Juízo que o concedeu. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, a parte autora não se encontra mais incapacitada para o trabalho. Considerando, pois, que o feito encontra-se pendente de julgamento, descabida a cessação do pagamento do auxílio-doença cuja implantação deu-se por força de antecipação de tutela. 2. Nesses caos, o INSS pode e deve realizar revisões periódicas. Todavia, não poderá cancelar o benefício em decorrência dessas revisões, sem comunicar o Juiz que concedeu o benefício, no caso de ainda não ter ocorrido trânsito em julgado da decisão. 3. Compete ao Juiz da causa analisar a perícia administrativa, para manter ou revogar a antecipação da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001236-47.2014.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 23/05/2014)
Assim, possível a revogação da tutela antecipada, desde que tal matéria seja submetida ao juiz, não podendo haver o cancelamento administrativo.
No caso dos autos, o INSS procedeu de forma contrária, qual seja, efetuou o cancelamento do benefício em 10-01-2017, conforme consulta ao sistema CNIS. Conforme preceitua a Lei 8.213/91, em seu artigo 60, §10, alterado pela Lei nº 13.457/2017, "O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei", ou seja, permite-se, aqui, a convocação para que sejam verificados se os requisitos para a manutenção ou concessão do benefício se mantêm. Não há expressa previsão legal, portanto, que autorize a autarquia previdenciária a cancelar administrativamente o benefício quando este houver sido concedido em demanda judicial em andamento, ou seja, sem trânsito em julgado.
Em face do que foi dito, mostra-se descabida a cessação do pagamento do auxílio-doença cuja implantação deu-se por força de antecipação de tutela.
Dessa forma, deve o INSS restabelecer imediatamente o benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, juntando aos autos comprovação respectiva.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir e suprir, de ofício, a sentença, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a reimplantação imediata do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003205-68.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00031519720118240016
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSEANA FATIMA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Sedenir Tavares Dias e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR E SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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