| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025588-45.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ALDO ANTONIO TEREBINTO |
ADVOGADO | : | Claudia Elisa Schneider Rothmund |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, prover em parte a remessa oficial, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8687769v7 e, se solicitado, do código CRC D45C5CA1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025588-45.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | ALDO ANTONIO TEREBINTO |
ADVOGADO | : | Claudia Elisa Schneider Rothmund |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade em decorrência de acidente de trabalho.
De acordo com a petição inicial, a parte autora afastou-se de suas atividades laborais em virtude de acidente de trabalho, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT - às fls. 62-65. Além disso, consta do sistema CNIS que o autor percebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), no período de 08-04-2011 a 28-02-2013.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...].
Assim:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. [Tema 414]. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.(RE 638483 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193 ).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos, SP."
(CC nº 124181 / SP, STJ, Relator Min. ARI PARGENDLER, DJe 01/02/2013).
Demais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência em razão da matéria é fixada a partir da análise do pedido e da causa de pedir, independentemente de um juízo prévio sobre o mérito da causa. A propósito, o seguinte excerto em destaque no Informativo nº 542:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ÓBITO DE EMPREGADO ASSALTADO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO.
Compete à Justiça Estadual - e não à Justiça Federal - processar e julgar ação que tenha por objeto a concessão de pensão por morte decorrente de óbito de empregado ocorrido em razão de assalto sofrido durante o exercício do trabalho. Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência de juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda [grifou-se]. Na hipótese, a circunstância afirmada não denota acidente do trabalho típico ou próprio, disciplinado no caput do art. 19 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), mas acidente do trabalho atípico ou impróprio, que, por presunção legal, recebe proteção na alínea "a" do inciso II do art. 21 da Lei de Benefícios. Nessa hipótese, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento, o que é compatível com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a Previdência Social. Desse modo, o assalto sofrido no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho, e o direito à pensão por morte decorrente do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo juízo da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, parte final, da CF combinado com o art. 21, II, "a", da Lei 8.213/1991. CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014 [DJe 02/06/2014].
Apesar do pacífico entendimento jurisprudencial sobre o tema, declinada da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 126-129), este entendeu não ser competente para apreciar o recurso, determinando o retorno dos autos a este Tribunal.
Em face do que foi dito, voto por acolher a presente questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal de 1988.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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RELATÓRIO
ALDO ANTONIO TEREBINTO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpuseram recurso contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de concessão aposentadoria por invalidez, a contar do cancelamento administrativo do auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 545655235-0.
A parte autora pede a reforma da sentença no que diz com os critérios de juros e correção monetária fixados.
A autarquia previdenciária postula o reconhecimento da isenção de custas.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Em 11/04/2016, o STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, resolveu o conflito de competência suscitado e fixou a competência deste Regional para o julgamento dos recursos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 545655235-0; prorrogou o auxílio-doença, espécie 91, fl. 69v (27/06/2011); prorrogou o auxílio-doença, espécie 91, fl. 70, (02/12/2011); prorrogou o auxílio-doença, espécie 91, fl. 70v (04/04/2012); e prorrogou o auxílio-doença, espécie 91, fl. 71 (13/09/2012).
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial, em 03/03/2014, fls. 94/95, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor está incapacitado definitivamente para a execução de suas atividades laborais.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que:
Resposta aos quesitos formulados pelo representante do réu
1- Está o autor devidamente identificado e reconhecido como tal?
R: Sim.
2-Qual a última atividade laborativa exercida pelo autor?
R: Agricultor.
3- Informe o Sr. Perito, de forma minuciosa e especificada, a natureza das atividades laborativas realizadas pela parte autora, inclusive os movimentos necessários à sua realização.
R: O autor trabalha como agricultou e realiza todo tipo de movimento, inclusive atividades que exigem esforço físico.
4- Qual a data de afastamento do trabalho exercido? Undamente, especificando se a resposta foi dada com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando.
R: Segundo o autor, está afastado de suas atividades laborais desde 08/04/2011.
5- Qual a causa de afastamento do trabalho? (acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, outra doença outra causa). Especifique detalhando.
R: Segundo o autor, está afastado de suas atividades laborais por acidente de trânsito.
6- Existem sinais sugestivos (ex: trofismo e tônus muscular, hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar, calosidade em mãos, etc) de que o periciando continua trabalhando até o presente momento? Justifique especificando qual (s) a atividade(s) desenvolvida(s).
R: Não.
7- Apresenta o autor alguma doença ativa ou seqüela da doença?
R: Sim.
7.1- Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
R: Segundo autor desde 08/04/2011.
7.2- Existem exames complementares que comproval tal enfermidade? Favor descrevê-los, inclusive com data de realização.
R: Sim. Apresenta Radiografia sem laudo com fratura de base do primeiro metacarpiano direito, fratura do cotovelo esquerdo do epicôndilo lateral. Apresenta Ultrassonografia do ombro esquerdo do dia 21/10/2011 com ruptura parcial do tendão supra espinal.
Apresenta Ressonância magnética do ombro esquerdo do dia 07/12/2011 com ruptura do tendão supra espinal.
7.3- Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora.
R: Os exames são adequados para perícia médica.
7.4- A doença (ou seqüela) produz incapacidade para o trabalho habitualmente exercido?
R: A doença produz incapacidade total.
7.5- Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a incapacidade? Justifique.
R: Segundo o autor desde 08/04/2011.
7.6- Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva.
R: Definitiva.
7.7- Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional?
R: Multiprofissional.
7.8- Descreva os dados objetivos e grau de limitação encontradas no exame do autor.
R: A limitação funcional é de grau moderado. Exame físico: Limitação funcional do ombro esquerdo e mão direita. Cicatriz em joelho direito, mão direita, cotovelo esquerdo.
8- Estando incapaz atualmente o autor , terá condições de retorno futura à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitado para atividade diversa da original? Fundamente.
R: O autor está incapacitado definitivamente para a execução de suas atividades laborais.
9- Está o autor inválido? Justifique.
R: Não está inválido.
10- Caso o autor esteja inválido, se encontra enquadrado em alguma das situações previstas no Anexo I ao Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)? Justifique, fundamentadamente, especialmente no caso do reconhecimento do inciso "9".
R: Não está inválido.
11- Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data, provavelmente estará capacitada para retornar ás suas atividades laborais (data previsível de cessão da incapacidade)? Justifique.
R: Existe incapacidade total e definitiva.
12-O Sr. Perito é ou foi médio particular do autor? É ou foi assistente técnico de algum advogado ou escritório de advocacia?
R: Não.
13- Dê outras informações que julgar necessária no momento da realização da perícia.
R: Nada a acrescentar.
Resposta aos quesitos formulados pelo representante do autor
1- Diga o Sr. Perito se o requerente sofreu acidente de trânsito em 08 de abril de 2011. Em caso positivo, descreva o expert as lesões,, fraturas e seqüelas decorrentes do acidente. Informe também, a quantas cirurgias o autor já foi submetido desde a data do infortúnio.
R: Segundo o autor o mesmo sofreu acidente de trânsito em 08/04/2011, com fratura na base do polegar direito, fratura do epicôndilo lateral do cotovelo esquerdo, fratura de arcos costais, trauma em tornozelo e ombro esquerdos. Segundo o autor o mesmo foi submetido a 5 procedimentos cirúrgicos relacionados ao acidente.
2- Diga o Sr. Perito se há a redução da capacidade laboral, considerando a atividade de agricultor desenvolvida pelo requerente.
R: Sim.
3- Diga o Sr. Perito em que percentuais se deu a redução da capacidade laboral do requerente em razão do acidente ocorrido.
R: Não é possível determinar.
4- Diga o Sr. Perito se as seqüelas apresentadas pelo autor são passíveis de correção e quais os tratamentos indicados, bem como o tempo necessário à plena recuperação.
R: Não há possibilidade de correção para a fratura do polegar direito. O ombro necessita de correção cirúrgica. O tempo da recuperação depende do procedimento realizado e do tratamento pós-operatório, leva em média 4 meses.
5-Diga o Sr. Perito se durante os tratamentos de saúde a serem aplicados ao autor ocorrerá incapacidade laboral ou redução de sua capacidade.
R: Sim, ocorrerá incapacidade laboral.
6- Diga o Sr. Perito se do referido acidente de trabalho decorre incapacidade laboral definitiva ou não.
R: Há incapacidade laboral definitiva.
7- Caso não ocorra a incapacidade definitiva, diga o Sr. Perito por quanto tempo há incapacidade laboral.
R: -
8- Descreva o Sr. Perito os fatores característicos das lesões apresentadas pela requerente e o estágio em que se encontram.
R: O autor apresenta lesão crônica do manguito rotador esquerdo e artrose por seqüela de fratura intrarticular do polegar direito.
9- Diga o Sr. Perito se o requerente apresenta outros problemas de saúde, nominando-os e especificando a sua possível origem.
R: Não há outros procedimentos de saúde.
10- Se a enfermidade do reclamante gera incapacidade para exercer a atividade laboral que vinha exercendo ou eventuais outras? Qual o período?
R: Gera incapacidade definitiva.
11- Diga o Sr. Perito se o reclamante depois do suposto acidente exerce atividade remunerada. Em caso positivo, qual a função?
R: Não.
12- Diga o Sr. Perito se o demandante faz uso de alguma medicação em virtude das seqüelas que sofre.
R: Sim, segundo o autor usa Paracetamol e Melocox.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que o autor está totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais (microprodutor rural), cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral desde a data do acidente de trânsito do autor, correta, portanto, a sentença que fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença, NB 545655235-0, em 28/02/2013, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Prejudicado o recurso da parte autora.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Supro a omissão da sentença para impor ao INSS o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Provido o recurso do INSS e a remessa oficial para reconhecer a isenção de custas quando litiga na Justiça Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Conclusão
O apelo da autarquia é provido e a remessa oficial é parcialmente provida, para fim de reconhecer a isenção do INSS às custas quando litiga na Justiça Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul; prejudicado o recurso da parte autora, que recorreu unicamente dos critérios de cálculo dos consectários legais, cujo exame restou diferido para a fase de execução; suprida a omissão da sentença para impor ao INSS o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais; mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, prover em parte a remessa oficial, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8687768v7 e, se solicitado, do código CRC 66026F8B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025588-45.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024418220138210148
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ALDO ANTONIO TEREBINTO |
ADVOGADO | : | Claudia Elisa Schneider Rothmund |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 105, I, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7988039v1 e, se solicitado, do código CRC 24F1963B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/11/2015 09:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025588-45.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024418220138210148
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ALDO ANTONIO TEREBINTO |
ADVOGADO | : | Claudia Elisa Schneider Rothmund |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PROVER EM PARTE A REMESSA OFICIAL, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741585v1 e, se solicitado, do código CRC 762DA822. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:50 |
