| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014092-48.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | VANDERLEI TOEBE |
ADVOGADO | : | Clemente Agostinho Averbeck |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANTIDA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões extraídas do conjunto probatório de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível a manutenção da tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, manter/restabelecer a antecipação dos efeitos da tutela, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254736v51 e, se solicitado, do código CRC 1AF05BCE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014092-48.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | VANDERLEI TOEBE |
ADVOGADO | : | Clemente Agostinho Averbeck |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 19-01-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que as conclusões do perito nomeado nos autos e, por consequência, do magistrado a quo, encontram-se equivocadas, vez que há farta documentação nos autos comprovando que as patologias que lhe acometem - epilepsia crônica recorrente de difícil controle e lombociatalgia crônica decorrente de discopatia lombar - o incapacitam, ao menos temporariamente, para as atividades laborativas. Argumenta que restou demonstrada a gravidade do seu quadro de saúde, bem como o seu acompanhamento em ambulatório hospitalar, através de laudos e atestados. Salienta que a própria Autarquia Previdenciária, em 01-2015, reconheceu seu estado de saúde debilitado e incapacitante, prorrogando o benefício de auxílio-doença até 31-01-2016 (fls. 166-168). Além disso, informa que realizou intervenção cirúrgica neurológica de grandes proporções em 01-2016. Por fim, ressalta que trabalha como operador em máquina de tear, serviço pesado e perigoso, cuja necessidade de bom estado físico e mental para o desempenho da atividade foi reconhecida pelo próprio perito. Por tais razões, requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença de fls. 175-177, determinando o retorno dos autos para realização de nova perícia, por especialista nas áreas de neurologia e traumatologia, relacionando a eventual incapacidade existente com a atividade desempenhada pelo autor na indústria têxtil. No mérito, postula a reforma da sentença para confirmar a liminar de antecipação de tutela e reconhecer o direito à percepção do benefício, vez que os próprios peritos médicos do INSS, na via administrativa, reconheceram a existência de incapacidade laborativa, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-doença postulado na inicial.
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, em síntese, requer a retificação da sentença quanto à devolução dos valores percebidos a título de antecipação de tutela, alegando necessidade, constitucionalidade e legalidade, com base no art. 115 da Lei nº 8.213/91, jurisprudências desta Corte e do STJ.
Oportunizadas e apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Quanto ao pedido de realização de nova perícia judicial com médico especialista em neurologia, tenho que não merece prosperar, vez que o perito nomeado nos autos é especialista nesta área.
Além disso, há, nos autos elementos probatórios suficientes para o deslinde da questão, como adiante se verá. Dessa forma, faz-se desnecessária a produção de demais provas.
Afastada a preliminar, passo, pois, ao exame do mérito.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 22-08-2008 a 05-12-2012, conforme fl. 75. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora conta 35 anos de idade e desempenha a atividade profissional de operador de máquinas de tear.
Foi realizada perícia médica judicial por especialista em neurologia, em 12-12-2013 (fls. 115-121).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que o autor é portador de lombociatalgia crônica em consequência da discopatia lombar, crises convulsivas idiopáticas e quadro neuropsiquiátrico compatível com ansiedade e depressão (quesito '1', fl. 118), as quais, no entanto, não lhe reduzem a capacidade laborativa nem implicam qualquer incapacidade. Afirma, inclusive, que o esforço exigido pela parte autora para executar seu trabalho é exatamente o mesmo (quesito '3', fl. 118), sendo, portanto, possível reabilitá-lo para a mesma função que desempenhava anteriormente (quesito '9', fl. 119). Em relação à alegada epilepsia, o perito aduz que não resta demonstrada a existência de epilepsia crônica recorrente cursando com convulsões de difícil controle, bem como não é possível precisar a existência de epilepsia refratária, portanto não há hipótese em determinar a data de início da enfermidade (quesito '1', fl. 120).
Em que pesem as taxativas conclusões do perito do juízo no sentido de que o autor não comprova a existência de epilepsia, bem como que as patologias que lhe acometem não implicam qualquer grau de incapacidade, verifico, compulsando os autos, robusto e convincente conjunto probatório, contemporâneo e posterior à data da cessação do benefício, demonstrando o contrário, senão vejamos:
a) atestados médicos datados de 23-11-2011, 20-11-2012, 10-12-2012 e 10-12-2013 (fls. 137, 136, 135 e 134, respectivamente), firmados por neurocirurgião, informando que o autor é portador de epilepsia crônica recorrente de difícil controle consequente à displasia do hipocampo esquerdo (RM) em controle no Hospital da PUC em Porto Alegre; realizando tratamento medicamentoso; quadro associado de lombociatalgia direita decorrente de discopatia lombar moderada L4-L5 e acentuada L5-S1 e estado ansioso e depressivo acentuado. Sem condições para o trabalho, pelo que solicita sucessivas prorrogações do benefício, até a competência 12-2014 (CID's G40, F33.3 e M54.4);
b) atestado médico, datado de 19-04-2013 (fl. 132), emitido pelo Hospital São Lucas da PUCRS, informando que o autor se encontrava em acompanhamento pela patologia de CID G40.2 e encontrava-se em tratamento medicamentoso, com crises parciais complexas recorrentes, fazendo acompanhamento regular no serviço de neurologia no ambulatório de epilepsia grave;
c) laudo médico, datado de 04-11-2013 (fl. 133), firmado por neurologista e emitido pelo Hospital São Lucas da PUCRS, informando que o autor se encontrava em acompanhamento no ambulatório de epilepsias de difícil controle daquele Hospital, pela patologia de CID G40;
d) laudo médico, datado de 28-07-2014 (fl. 127), emitido pelo Hospital São Lucas da PUCRS, atestando que o autor realiza acompanhamento e tratamento no serviço de neurologia (CID G40.2) por esclerose hipocampar esquerda, apresentando crises frequentes, refratárias e de difícil controle, mesmo com uso de anticonvulsivantes, não se descartando necessidade de avaliação com tratamento cirúrgico;
e) laudo médico, datado de 30-03-2015 (fl. 169), emitido pelo Hospital São Lucas da PUCRS, informando que o autor fazia acompanhamento no serviço de neurologia daquele Hospital, por CID G40.2, com crises refratárias e aguardava avaliação para cirurgia.
Não bastassem os laudos e atestados acima mencionados, há, nos autos, diversos exames, receituários e encaminhamentos subsidiando a comprovação de acompanhamento periódico com neurologista, em virtude de epilepsia crônica e lombaciatalgia, e a existência de quadro incapacitante, pelo menos, desde o ano 2007.
Em sede de apelo, a parte autora comprova que realizou tratamento cirúrgico em 18-01-2016 (fls. 190-192).
Do documento à fl. 190 (sumário de alta emitido pelo Hospital São Lucas da PUCRS), datado de 25-01-2016, se extraem as seguintes declarações firmadas por médica neurologista: "Diagnóstico principal: CID G40.2 - epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas. ELT - esclerose hipocampal esquerda. Iniciou com crises aos 3 anos de idade. Teve intervalo livre de crises até os 24 anos, quando voltou a ter crises epilépticas frequentes. Frequência de crises de 2 a 4x por semana, nos últimos meses reduziram para 1x ao mês. Hernia discal - usa codeína frequentemente. Paciente interna para realização de amígdalo-hipocampectomia esquerda em 18.01.2016, procedimento sem intercorrências, boa evolução pós-cirúrgica, sem apresentar crises convulsivas, Atualmente bom estado geral, afebril".
Ademais, analisando o extrato do CNIS - o qual determino a juntada aos autos -, verifico que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu o quadro mórbido e incapacitante do autor em perícia realizada em 31-07-2014, tendo estendido a concessão do benefício previdenciário até a data 30-06-2016.
Por fim, em consulta ao sistema Plenus - cujo extrato também determino a juntada aos autos - verifico que o INSS concedeu ao autor novo benefício de auxílio-doença (NB 615.335.476-2), pela mesma patologia CID G40, pelo período de 05-08-2016 a 05-08-2018.
Assim sendo, por tudo o que foi demonstrado nos autos, e levando-se em consideração a natureza da patologia que o acomete (neurológica, convulsivante, crônica, recorrente, de difícil controle), é forçoso reconhecer que o requerente se encontra, ao menos temporariamente, incapacitado para atividades laborativas, desde a época da cessação administrativa. Portanto, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (05-12-2012), o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa, ou por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Antecipação de tutela
No tocante à tutela antecipatória de urgência, que examino em razão da irresignação da parte autora em seu apelo, entendo que deve ser mantida/restabelecida, uma vez que se encontravam presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente e não possui condições de trabalhar.
Prejudicado o apelo do INSS no ponto, portanto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, manter/restabelecer a antecipação dos efeitos da tutela, prejudicada a apelação do INSS.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014092-48.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002752020138240043
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | VANDERLEI TOEBE |
ADVOGADO | : | Clemente Agostinho Averbeck |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTER/RESTABELECER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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