| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014090-54.2011.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MAURICIO VANDERLEI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Valdir Marques da Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que o autor esteve incapacitado para o trabalho desde a época do acidente de trânsito (13-01-2008) até aproximadamente maio de 2009, quando começou a jogar futebol pelo time CDM de Sede Nova, mas que pode continuar exercendo a atividade profissional habitual e realizando atividade esportiva, desde que o faça de maneira racional, pois é jovem, apresenta condição estrutural do tecido abdominal boa e já decorreu longa data desde o acidente, o benefício de auxílio-doença seria devido apenas no período delimitado pela perícia, ou seja, de 13-01-2008 a maio de 2009.
3. In casu, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (01-12-2008) e face aos limites da inicial, o benefício é devido desde então até maio de 2009, devendo ser descontadas as parcelas eventualmente já recebidas a tal título na esfera administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4739038v8 e, se solicitado, do código CRC 26CC4006. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014090-54.2011.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MAURICIO VANDERLEI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Valdir Marques da Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Maurício Vanderlei da Silva, agricultor, nascido em 14-01-1986, ajuizou, em 18-08-2009, ação previdenciária contra o INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (01-12-2008), e, sucessivamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista estar incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
Em contestação, o Instituto Previdenciário alegou, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor.
Na sentença (17-03-2011), a magistrada a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 545,00, restando suspensa a exigibilidade da condenação, em vista de gozo por parte do autor de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, a parte autora repisou o argumento de que está incapacitada para o trabalho, bem como de que restou comprovada nos autos sua qualidade de segurada.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência para este TRF.
Na decisão de fls. 135/136, foi determinada a baixa dos autos à origem para produção de prova oral e complementação da perícia médica.
Cumprida a diligência, retornou o feito para julgamento.
Às fls. 158-9, foi novamente determinada a baixa dos autos à origem para a complementação do conjunto probatório.
Contra tal decisão, o INSS interpôs agravo regimental (fls. 161-3), o qual restou improvido (fls. 164-70).
Cumprida a diligência, foi juntado o laudo pericial à fl. 184 e tendo as partes se manifestado, retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência mínima
A controvérsia dos autos reside na verificação da qualidade de segurado especial do autor, e, caso preenchido tal requisito, na análise da existência de incapacidade que enseje a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente no período equivalente à carência.
Para comprovação de sua qualidade de segurado especial, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento, datada de 29-05-1986, em que o pai do requerente aparece qualificado como agricultor (fl. 9);
b) notas de comercialização de produtos agrícolas em nome do pai do autor, dos anos de 2006/2008 (fls. 16/21);
c) informações do CNIS e INFBEN, de que os pais do demandante percebem aposentadoria por idade rural (fls. 33/39).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte). Se o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, é certo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido os seguintes julgados: STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006.
De outra parte, a prova oral, colhida na audiência realizada em 18-04-2012 (fls. 147/148), informa que o demandante trabalhou nas lides agrícolas, juntamente com os pais, em terras arrendadas da primeira testemunha, Gentil da Silva Bordin, desde aproximadamente 1992 até a data de acidente de trânsito que sofreu no ano de 2008.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
Ademais, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando concedeu ao demandante o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 12-01-2008 a 12-04-2008 e de 20-05-2008 a 07-07-2008, conforme as fls. 137/138.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 06-04-2010 (fls. 74/78). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que o autor apresenta cicatriz queloide em região de linha alba (medial) abdominal; sofreu lesões intra-abdominais apresentando trauma cortoperfuso em região de intestinos e vasos intra-abdominais, sofrendo cirurgia reparadora no mesmo dia do acidente de trânsito que sofreu, CID K43 (Hérnia ventral), K43.9 (Hérnia ventral sem obstrução ou gangrena), S36.4 (Traumatismo do intestino delgado) e S36.5 (Traumatismo do cólon).
Afirmou o expert que o autor ficou total e temporariamente incapacitado após o acidente, que ocorreu em 13-01-2008 (fl. 56), e, no laudo complementar de fl. 151, disse que a incapacidade perdurou "até o mês aproximado de maio do ano de 2009, época em que o autor começou a jogar futebol pelo time CDM de Sede Nova, data inicial da Liga Regional de Clubes da Região Celeiro do Rio Grande do Sul."
Frise-se que o INSS reconheceu a incapacidade laboral nos períodos de 12-01-2008 a 12-04-2008 e 20-05-2008 a 07-07-2008 (fls. 137/138), quando concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença.
Releve-se, também, que o autor juntou aos autos atestado médico datado de 15-09-2008, em que demonstrada a necessidade de afastamento do trabalho por 30 dias (fl. 12).
Em nova complementação à perícia (fl. 184), o perito esclareceu que o autor apresenta sequela de procedimento cirúrgico abdominal, realizado no ano de 2008, no qual houve trauma de estruturas internas e posterior hérnia incisional. Em decorrência do conjunto da patologia inicial, dos procedimentos cirúrgicos realizados e das complicações de pós-operatório imediato e tardio, afirmou o perito que o autor apresenta limitação laboral parcial definitiva, explicando que "a limitação laboral é parcial, estando vedado ao periciado exercícios físicos forçados e repetitivos, trabalho com tração de pesos elevados, bem como elevação e tração excessiva sobre a região abdominal". Frisou o expert, no entanto, que "a atividade habitualmente exercida pode continuar sendo exercida pelo periciado de maneira racional já que a principal sequela remete a condição tecidual cicatricial do abdômen" e que "o exercício de atividade esportiva, sendo eventualmente exercido pelo periciado, pode estabelecer risco potencial a integridade física, porém pela condição abdominal apresentada é possível que o periciado possa praticar esportes satisfatoriamente" (sic). Por fim, concluiu que "pela longa data decorrida desde o evento inicial e pela condição etária do periciado - jovem - o convívio com a sequela apresentada vai decorrer de uma racionalidade do indivíduo já que a condição estrutural do tecido abdominal no momento pericial é boa".
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Analisando os laudos periciais produzidos nos autos, dos quais se extrai a conclusão de que o autor esteve incapacitado para o trabalho desde a época do acidente de trânsito (13-01-2008) até aproximadamente maio de 2009, quando começou a jogar futebol pelo time CDM de Sede Nova, bem como considerando a circunstância de que, segundo o último laudo produzido (fl. 184), o autor pode continuar exercendo a atividade profissional habitual e realizando atividade esportiva, desde que o faça de maneira racional, pois é jovem, apresenta condição estrutural do tecido abdominal boa e já decorreu longa data desde o acidente, entendo que o benefício de auxílio-doença seria devido apenas no período delimitado pela perícia, ou seja, de 13-01-2008 a maio de 2009.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (01-12-2008) e face aos limites da inicial, o benefício é devido desde então até maio de 2009, devendo ser descontadas as parcelas eventualmente já recebidas a tal título na esfera administrativa.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser compensados face à sucumbência recíproca.
Devem ambas as partes arcar com o pagamento dos honorários periciais, face à sucumbência recíproca, observando-se, quando à parte autora, a suspensão da exigibilidade de tal verba, pois litiga ao amparo da A.J.G.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
No caso, face à sucumbência recíproca, as despesas judiciais devem, igualmente, ser distribuídas entre as partes, observando-se, quando ao autor, a A.J.G.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4739036v10 e, se solicitado, do código CRC FC569AD4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014090-54.2011.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00086413320098210088
RELATOR | : | Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
REVISOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | MAURICIO VANDERLEI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Valdir Marques da Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2012, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 10/01/2012, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4783024v1 e, se solicitado, do código CRC 7B1136E0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014090-54.2011.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00086413320098210088
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MAURICIO VANDERLEI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Valdir Marques da Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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