Apelação Cível Nº 5006311-45.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: IVETE LIBERA POLLI DREON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 09/10/2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, e à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
Em suas razões, a parte autora sustenta que os numerosos atestados médicos e a constatação de redução da amplitude de movimentos pela perícia judicial comprovam a incapacidade da autora, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação na devolução dos valores recebidos em tutela antecipada.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, o CNIS da autora comprova recolhimentos como contribuinte individual entre 01/01/2014 30/06/2016, além de gozo de auxílio-doença nos períodos de 28/06/2013 a 24/01/2014, 20/02/2014 a 21/05/2014 e 19/08/2014 a 05/01/2015. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 54 anos e desempenha a atividade profissional de Costureira. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Ortopedia, em 14/01/2019 (Evento 67, LAUDOPERIC1).
O perito judicial informou que as principais queixas ortopédicas da autora foram de dores no ombro direito, na coluna lombar e na coluna cervical (Evento 67, LAUDOPERIC1, Página 13). Seu diagnóstico foi da presença de Discopatia degenerativa lombar e cervical (CID M51.3) e Síndrome do manguito rotador de ombros (CID M75.1). As inspeções da coluna lombar e dos ombros apresentaram amplitudes de movimentos abaixo do normal:
Foi constatada também força assimétrica nos membros superiores (Evento 67, LAUDOPERIC1, Páginas 20/21). Por fim, o expert apresentou a relação de atestados médicos, quase todos informando as mesmas patologias constatadas pela perícia:
Contudo, o perito judicial informou que a autora "Deverá fazer uso de medidas para dor quando necessário e não vejo impedimentos para o labor", além de "laborar o mais ergonomicamente correto possível".
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, o magistrado não fica adstrito às conclusões do perito quando a prova em sentido contrário ao laudo judicial for suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, ocorreu no presente feito.
A autora é pessoa com 54 anos e problemas de visão (Evento 67, LAUDOPERIC1, Página 13). A função de Costureira exige, em linhas gerais, que a autora permaneça longas horas sentada, o que sobrecarrega a coluna lombar, force seu pescoço pela necessidade de estar de cabeça baixa, o que é agravado pelos problemas de visão, e, principalmente, utilize seus membros superiores, cuja força encontra-se reduzida.
Impende ressaltar que a autora esteve em gozo auxílio-doença nos períodos de 28/06/2013 a 24/01/2014, 20/02/2014 a 21/05/2014 e 19/08/2014 a 05/01/2015. O primeiro foi concedido pelas dores da coluna cervical com irradiação para os membros superiores (Evento 14, DEC2, Página 30) e mantido pelas dores do ombro (Evento 14, DEC2, Página 31). O segundo benefício foi concedido pelas dores no ombro e na coluna cervical (Evento 14, DEC2, Página 33). Já o último benefício foi concedido após fratura do úmero e mantido pelas dores nos ombros decorrentes do evento (Evento 14, DEC2, Página 34).
Ademais, a parte autora apresentou um número considerável de atestados médicos que informam as patologias que acometem a autora.
Considerando, pois, o conjunto probatório, entendo que há incapacidade parcial e temporária da autora para suas atividades como Costureira, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
Termo inicial
Não foi apresentado qualquer documento médico do ano de 2015. Sendo assim, entendo não ser viável a retroação da Data de Início do Benefício à cessação do auxílio-doença anterior.
Entendo que a incapacidade restou demonstrada na época do atestado médico de 02/02/2016 (Evento 1, DEC6, Página 2), especialmente porque tal documento tem base na ressonância magnética de 27/01/2016 (Evento 1, DEC6, Página 3). Noto, inclusive, que no próprio dia 02/02/2016 houve requerimento administrativo do benefício (Evento 1, DEC4, Página 7).
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (02/02/2016), o benefício é devido desde então, descontados os valores já pagos a título de tutela antecipada.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Devolução de valores
Com a reforma da sentença, restou prejudicado o capítulo da apelação que impugnava a determinação de devolução de valores recebidos por tutela antecipada.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 02308757930), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (02/02/2016) e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001765502v9 e do código CRC 50b0e3db.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006311-45.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: IVETE LIBERA POLLI DREON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. costureira.
1. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Porém, o magistrado não fica adstrito às conclusões do perito quando a prova em sentido contrário ao laudo judicial for suficientemente robusta e convincente, o que ocorreu no presente feito.
2. A função de Costureira exige, em linhas gerais, que a autora permaneça longas horas sentada, o que sobrecarrega a coluna lombar, force seu pescoço pela necessidade de estar de cabeça baixa, o que é agravado pelos problemas de visão, e, principalmente, utilize seus membros superiores, cuja força encontra-se reduzida.
3. Considerando, pois, o conjunto probatório, há incapacidade parcial e temporária da autora para suas atividades como Costureira, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (02/02/2016), o benefício é devido desde então, descontados os valores já pagos a título de tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (02/02/2016) e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001765503v4 e do código CRC ab41701f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5006311-45.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IVETE LIBERA POLLI DREON
ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 900, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (02/02/2016) E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:18.