APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007471-76.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SUELI DE LIMA SILVEIRA SOARES |
ADVOGADO | : | AGLAIR TERESINHA KNOREK SCOPEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 13-05-2016, é devido o benefício aposentadoria por invalidez desde então, tendo como marco final o dia anterior à concessão de aposentadoria por idade na via administrativa (19-03-2017), em face da inacumulabilidade desses benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343477v48 e, se solicitado, do código CRC 6232F091. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007471-76.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SUELI DE LIMA SILVEIRA SOARES |
ADVOGADO | : | AGLAIR TERESINHA KNOREK SCOPEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e remessa necessária contra sentença, publicada em 21-08-2017, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 13-05-2016, até reabilitação profissional.
Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, preliminarmente, a parte autora alega cerceamento de defesa, porquanto o perito judicial não é especialista na área das suas patologias, fazendo-se necessária a produção de outro laudo pericial, por outro profissional, especialista em ortopedia. No mérito, repisa o argumento de que se encontra definitivamente incapacitada para atividades laborativas, vez que as patologias que lhe acometem são degenerativas e incuráveis, além de tratar-se de pessoa com idade avançada, qualificação profissional restrita e baixa instrução. Por tais razões, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, argumenta que a verificação técnica realizada pelo perito judicial não concluiu que existe incapacidade total e permanente para exercer o labor. Aduz que, ao contrário, perícia do juízo afirmou que a segurada estaria incapacitada apenas por noventa dias após o exame pericial. Portanto, já tendo decorrido o prazo, e não mais havendo incapacidade total e temporária, a autora não tem direito ao auxílio-doença. Postula, pois, a reforma da sentença de primeiro grau para julgar inteiramente improcedente a pretensão autoral, ou, caso não seja este o entendimento, a alteração do índice de correção monetária, em observância à Lei 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 16 (dezesseis) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária.
Preliminar
Quanto ao pedido de realização de nova perícia judicial com médico especialista em ortopedia e traumatologia, tenho que não merece prosperar, vez que, no caso sob exame, há elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, como adiante se verá. Dessa forma, faz-se desnecessária a produção de demais provas.
Afastada a preliminar suscitada, passo, pois, ao exame do mérito.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 15-11-2014 a 02-02-2015 (NB 608.565.508-1). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora conta 61 anos de idade, e desempenha a atividade profissional de auxiliar de lavanderia em hospital.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, medicina interna e perícias médicas, em 01-08-2016 (Evento 2, PET43, Páginas 1-12, e perícia complementar no Evento 2, PET54, Páginas 1-3).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a autora, por apresentar tendinopatia de ombro esquerdo (CID M75.9), atualmente, possui incapacidade total e temporária para atividades laborativas.
O expert detalhou que "a queixa inicial da autora era de problemas de coluna, porém de tal quadro não possui incapacidade laborativa. No entanto, em maio de 2016 a autora foi novamente afastada do trabalho, aí pelo quadro do ombro (tendinopatia de ombro esquerdo), o qual gera uma incapacidade laborativa total e temporária".
Por fim, esclareceu que "a autora possui incapacidade laborativa desde 13-05-2016 (data do diagnóstico da lesão em ombro esquerdo). Tal incapacidade deve perdurar por mais 90 dias (que é o tempo que, somado ao tempo de repouso já existente, é considerado habitual para que o estabelecimento aconteça)".
Com efeito, o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Nesse sentido, em que pese o detalhado laudo e o conclusivo parecer técnico do perito acerca do caráter temporário da incapacidade laboral, analisando o extrato do CNIS (ora juntado aos autos), não há como ignorar que a autora vem gozando benefícios previdenciários de auxílio-doença há longa data, desde 04-2008, somando, até a competência 03-2017 (referente à última alta administrativa), cerca de quarenta e cinco meses de afastamento do trabalho por quadros recorrentes de incapacidade resultantes das moléstias CID's M54.5 (dor lombar baixa), M51.1 (transtornos de discos lombares), Z47 (cuidados de seguimento ortopédico), M75 (lesões do ombro), M75.1 (síndrome do manguito rotador) e M75.5 (bursite do ombro). Aliás, por oportuno, cabe referir que, após a propositura desta demanda, a própria Autarquia Previdenciária reconheceu novo período de incapacidade, superior a noventa dias (21-05-2016 a 16-03-2017), em virtude das patologias síndrome do manguito rotador e bursite do ombro.
Assim, parece-me razoável concluir que o quadro incapacitante que deu causa à concessão dos diversos benefícios previdenciários anteriores não cessará espontaneamente, tendo em vista que se trata de patologias degenerativas cujos tratamentos correlatos são apenas sintomáticos, não erradicando as comorbidades em si. Diante desse contexto, não me parece plausível concluir que há, hoje, plena aptidão da autora para os serviços da lavanderia hospitalar, que são essencialmente braçais e lhe exigem agilidade, vigor físico e horas de esforços, sobretudo com os membros superiores.
A corroborar tal conclusão, examinando os autos, verifico, no Evento 2, OUT47, atestado médico, firmado por ortopedista e datado de 25-07-2016, informando refração ao tratamento, agravamento das patologias, dores recorrentes, piora aos esforços e atestando incapacidade para as atividades laborais habituais.
Diante de tais informações, não vejo como concluir que a autora esteve apenas temporariamente incapacitada para suas atividades laborativas, quando através da análise do conjunto probatório constata-se a longa persistência de patologias ativas.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta 61 anos de idade, possui baixa escolaridade e sempre exerceu atividades braçais), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial e final
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde 13-05-2016, e ante a ausência de apelo no ponto, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, observado o benefício de auxílio-doença deferido posteriormente na esfera administrativa, efetuando o respectivo ajuste de contas.
Cumpre, todavia, referir que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 20-03-2017, conforme consulta ao sistema CNIS. Diante disso, considerando-se que a aposentadoria por idade é mais vantajosa ao segurado - pois, estando aposentado por idade, este não precisa submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência para garantir a manutenção do benefício, como é o caso do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez -, e tendo em vista não ser possível o acúmulo dos benefícios, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91, impõe-se a manutenção da aposentadoria por idade em favor da demandante.
Assim sendo, a demandante faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez até 19-03-2017, dia anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Honorários periciais
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007471-76.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03011327220168240015
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SUELI DE LIMA SILVEIRA SOARES |
ADVOGADO | : | AGLAIR TERESINHA KNOREK SCOPEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381308v1 e, se solicitado, do código CRC 19D4EF7B. | |
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