APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008525-77.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA LUIZA LINZMEYER KUSMA |
ADVOGADO | : | ANTONIO CARLOS BOELTER CRAVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral entre 05-11-2015 e 10-06-2016, o benefício de auxílio-doença é devido neste período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357328v29 e, se solicitado, do código CRC D3988505. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008525-77.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA LUIZA LINZMEYER KUSMA |
ADVOGADO | : | ANTONIO CARLOS BOELTER CRAVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 29-06-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora aduz, em síntese, que, não obstante a conclusão do perito judicial pela inexistência de incapacidade na data da perícia, diante do conjunto probatório acostado aos autos, é de ser reconhecida a presença da incapacidade na data do indeferimento administrativo (05-11-2015). Postula, caso não seja este o entendimento, que seja realizada prova pericial complementar com médico especialista em ortopedia ou angiologia e cirurgia vascular.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não são objetos de controvérsia nos autos. Passo, pois, à verificação da existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Incapacidade laboral
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora conta 65 anos de idade, e desempenha a atividade profissional de cuidadora e diarista.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 06-02-2017 (Evento 2, AUDIENCI34-37).
Na ocasião, após anamnese, exame físico e análise documental, o perito manifestou-se no sentido de que a autora, embora apresente quadro compatível com poliartralgia inespecífica, não apresenta, tampouco apresentou, incapacidade para suas atividades laborativas habituais.
Nessa linha, detalhou que "a autora apresenta quadro de queixas inespecíficas articulares, onde não se observam lesões maiores. A doença mais relevante foi um granuloma no pé esquerdo que foi extirpado cirurgicamente e consequentemente curado".
No entanto, esclareceu que "pode afirmar com certeza que houve incapacidade do dia da cirurgia de granuloma (10/03/2016) mais 90 dias à frente, que seria o período de convalescença."
Respondendo aos quesitos formulados, questionado se é possível que a autora estivesse incapaz para o exercício da atividade de diarista no momento do indeferimento administrativo (05-11-2015), o perito respondeu "é possível, apesar da negativa da avaliação pericial à época".
Em audiência, todavia, questionado novamente sobre o ponto, desta vez pelo procurador do INSS, o perito afirmou que "não existe como responder assertivamente, pois não a avaliou naquela data. Com base no laudo do perito do INSS, o expert se inclinaria a dizer que não estava".
Com efeito, o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Inicialmente, cumpre-me referir que a controvérsia repousa sobre a verificação da existência de incapacidade na época do requerimento administrativo do benefício nº 612.414.939-0 (DER 05-11-2015).
No ponto, em que pesem as considerações do perito no sentido de que somente pode garantir que existiu incapacidade no período compreendido entre 10-03-2016 e 10-06-2016 (período de convalescença pós-cirúrgica), examinando o conjunto probatório constante dos autos, verifico atestado médico, datado de 29-01-2016, informando que a autora realizou ressecção de corpo estranho da planta do pé, devendo permanecer afastada do trabalho por 15 (quinze) dias (Evento 2, OUT7).
Além disso, verifico documentos médicos contemporâneos à DER informando nodulação em região plantar do pé, hipótese diagnóstica de achado compatível com granuloma de corpo estranho e encaminhamento ao ambulatório de cirurgia (Evento 2, OUT9 - OUT15), os quais, apesar de não atestarem a incapacidade laborativa, demonstram a existência do granuloma, que, a meu ver, é suficiente para dificultar sobremaneira o exercício das funções de diarista.
Destarte, tenho que o apelo da parte autora merece provimento, porquanto restou evidenciada a existência de incapacidade laborativa a partir de 05-11-2015, com termo final em 10-06-2016 (prazo de noventa dias de convalescença pós-cirúrgica).
Por oportuno, registro que, embora a parte autora não tenha realizado novos requerimentos na via administrativa após o indeferimento do NB 612.414.939-0, no caso sob exame, há interesse de agir, porquanto houve contestação de mérito na presente lide, restando configurada a pretensão resistida por parte da Autarquia Previdenciária.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que existiu incapacidade total e temporária no período compreendido entre 05-11-2015 e 10-06-2016, é devido o benefício de auxílio-doença, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008525-77.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03027610420168240073
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA LUIZA LINZMEYER KUSMA |
ADVOGADO | : | ANTONIO CARLOS BOELTER CRAVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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