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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL. TRF4. 5066823-96.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas habituais, e ponderando, também, acerca das suas condições pessoais - conta idade avançada, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade laborativa permanente da requerente, tendo como marco final o dia anterior à concessão de aposentadoria por idade na via administrativa, em face da inacumulabilidade desses benefícios. (TRF4, AC 5066823-96.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066823-96.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
TERESINHA JOAQUINA CARVALHO
ADVOGADO
:
LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas habituais, e ponderando, também, acerca das suas condições pessoais - conta idade avançada, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade laborativa permanente da requerente, tendo como marco final o dia anterior à concessão de aposentadoria por idade na via administrativa, em face da inacumulabilidade desses benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9318256v17 e, se solicitado, do código CRC C1E6FA3B.
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Signatário (a): Celso Kipper
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066823-96.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
TERESINHA JOAQUINA CARVALHO
ADVOGADO
:
LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 02-10-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora repisa o argumento de que se encontra incapacitada para o trabalho. Afirma que a sentença de improcedência restou equivocada, desconsiderando todo o cotejo probatório e o próprio laudo médico pericial, uma vez que foi diagnosticada insuficiência venosa crônica com flebite e tromboflebite, doenças degenerativas na coluna cervical e coluna lombar que lhe causam dor e implicam incapacidade laboral permanente para sua profissão. Argumenta que verteu contribuições como contribuinte individual com intuito de manter a qualidade de segurada durante a tramitação processual, o que não pode ser entendido como fator de inexistência de incapacidade laboral. Por fim, sustenta que já conta 66 anos de idade, é semi-analfabeta e desde sempre desempenhou atividade estritamente braçal, de modo que, considerando as limitações impostas pela moléstia incapacitante, associadas às suas condições pessoais e sociais, sua reinserção no mercado de trabalho é improvável. Por tais razões, entende que faz jus à concessão dos benefícios postulados na inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 549.116.912-5), no período de 26-11-2011 a 06-01-2012 (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 3). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora conta 67 anos de idade, e desempenha a atividade profissional de costureira industrial desde o ano 1982.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, iniciada em 20-03-2015 (Evento 3, AUDIENCI14, Página 2) e concluída em 25-11-2015 (Evento 3, LAUDPERI17, Páginas 1-3), após apresentação de exame complementar essencial à elucidação do caso.
Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a autora, portadora de doença vascular venosa periférica (CID's I87.2 e I80.0), ou seja, insuficiência vascular venosa crônica em membros inferiores, apresenta incapacidade permanente para atividades laborativas que exijam esforços físicos ou permanência prolongada em posição ortostática (em pé) ou sentada, uma vez que a enfermidade implica dificuldades a deambulação em decorrência de dor e edema de membros inferiores (quadros recorrentes de flebite - processo inflamatório de veias periféricas em decorrência da estase venosa).
O perito informou que a incapacidade apresentada pela autora é decorrente de progressão e agravamento da doença, e esclareceu que a inspecionada na presente perícia, apresentou ecodopler colorido venoso dos membros inferiores datado de 10/04/2015, portanto recente, de numero 207406, laudo anexado aos autos às fls. 84, 85, 86 e 87 que detecta presença de refluxo significativo na junção safenofemoral, em tributarias superficiais na face medial a anterior da coxa e em veia perfurante a esquerda segue-se restante do laudo a fl. 83, que transformado em linguagem leiga confirma quadro de insuficiência venosa crônica de membros inferiores justificando as queixas da inspecionada e a incapacidade laboral informada.
Questionado se a realização de tratamento médico adequado reverteria o quadro de incapacidade, o expert afirmou que esta se encontra em tratamento clinico especializado de forma contínua, no entanto refere dificuldade para a realização da atividade laboral informada, estando afastada do trabalho. Complementou que a terapia atual existente previne a complicação da doença, a piora do quadro, e mesmo associada ao tratamento cirúrgico existente não devolve à inspecionada a capacidade plena laboral. Explicou, por fim, que doenças vasculares são progressivas independentes do tratamento clinico realizado porque o agravamento está diretamente ligado ao processo de envelhecimento natural.
Questionado se a autora pode trabalhar e efetuar tarefas atinentes à sua profissão, o expert asseverou que não, e para outras atividades, talvez, desde que não necessitem esforços físicos ou permanência prolongada em posição ortostática ou sentada.
Estabeleceu como data de início da incapacidade como sendo 11-11-2011, a mesma informada pelo perito médico da Autarquia no laudo administrativo, e recomendou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data daquela perícia (quesitos 6 e 17 do INSS, Evento 3, LAUDPERI17, Página 2-3).
As conclusões do perito judicial são corroboradas pelo atestado médico no Evento 3, ANEXOS PET4, Página 5, firmado por cirurgiã vascular periférica, datado de 26-04-2012, informando insuficiência venosa crônica de membros inferiores, bem como flebite de repetição e tromboflebite dos vasos superficiais dos membros inferiores (CID's I87.2 e I80.0), atestando dor e edema e informando que a autora se encontrava em tratamento clínico; e pelo requerido laudo de exame de imagem (ecodoppler venoso dos membros inferiores) no Evento 3, PET15, Páginas 2-8, datado de 10-04-2015, revelando "presença de refluxo significativo na junção safeno-femoral, em tributárias superficiais na face medial e anterior da coxa e em veia perfurante, à esquerda; na junção safeno-femoral, na veia safena magna proximal e em veia perfurante, à direita (vide texto e flebograma)".
No tocante ao grau da incapacidade diagnosticada, em que pese o perito a tenha classificado como sendo parcial, entendendo-se como tal aquela que permite à autora exercer a sua atividade habitual mesmo com certa dificuldade, percebo que o próprio expert também asseverou, repetidas vezes, a impossibilidade da requerente trabalhar e efetuar tarefas inerentes à sua profissão, podendo, talvez, realizar outras atividades, desde que não necessitem esforços físicos ou permanência prolongada em posição ortostática ou sentada. Ora, é consabido que a atividade de costureira é desempenhada, essencial e integralmente, e por longa permanência, na posição sentada. Diante disso, o expert mesmo entende que a autora faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez, consoante resposta ao quesito '17' da Autarquia Previdenciária. Destarte, não vejo como interpretar que a autora apresenta tão somente uma redução da capacidade para seu labor como costureira industrial, quando uma das condições impostas para viabilizar o exercício de atividades profissionais é que estas não exijam sua execução na posição sentada.
Em que pese a autora haver vertido contribuições, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01-06-2012 a 31-03-2015, conforme se extrai da análise do extrato do CNIS, cabe ressaltar que a incapacidade restou comprovada, razão pela qual entendo que eventual atividade laboral exercida pela segurada foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como costureira, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial e final
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (06-01-2012), é devido o benefício de auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (25-11-2015), que atestou a incapacidade laborativa permanente da requerente, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas.
Cumpre, todavia, referir que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 20-01-2017, conforme consulta ao sistema CNIS.
Diante disso, considerando-se que a aposentadoria por idade é mais vantajosa ao segurado - pois, estando aposentado por idade, este não precisa submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência para garantir a manutenção do benefício, como é o caso do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez -, e tendo em vista não ser possível o acúmulo dos benefícios, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91, impõe-se a manutenção da aposentadoria por idade em favor da demandante.
Assim sendo, a autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez até 19-01-2017, dia anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9318255v18 e, se solicitado, do código CRC F82512D0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066823-96.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013346220138240069
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
TERESINHA JOAQUINA CARVALHO
ADVOGADO
:
LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381193v1 e, se solicitado, do código CRC 9C3B8B65.
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