| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012338-08.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | IRENE CAETANO GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Valdir Bianco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, tendo como termo final a data de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398758v7 e, se solicitado, do código CRC 7367F334. | |
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| Data e Hora: | 28/06/2018 15:43 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012338-08.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | IRENE CAETANO GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Valdir Bianco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e remessa necessária contra sentença, publicada em 15-06-2015, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (12-11-2013) até 12-05-2014 (data fixada pela perícia administrativa). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária repisa o argumento de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho e que não comprovou o preenchimento da qualidade de segurada especial, razão pela qual requer a reforma da sentença. Postula, caso mantida a condenação, que seja aplicado o índice de correção monetária constante na Lei 11.960/2009.
A parte autora, por sua vez, alega, em síntese, que permanece incapacitada para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual requer seja afastado o termo final de concessão do benefício de auxílio-doença.
Caso mantida a sentença, sem a prorrogação do benefício até a data da sentença ou até o julgamento nesta Corte, afirma que a verba honorária resultará em valor ínfimo, motivo pelo postula a sua majoração em montante de, no mínimo, R$ 1.500,00.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurada especial da autora e, caso preenchido tal requisito, à análise da existência de incapacidade que enseje a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
Para comprovação da qualidade de segurada especial, a autora trouxe aos autos os documentos constantes nas fls. 17-23, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em 14-08-2014 (fls. 70-71).
O conjunto probatório demonstra o exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
Ademais, em que pese o apelo do INSS, cumpre ressaltar que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu, na via administrativa, o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada especial e carência mínima, uma vez que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural a contar de 01-04-2015, o qual permanece ativo, conforme alertado pela parte autora em seu apelo e em consulta ao sistema Plenus.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 58 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultora. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 05-11-2014 (fls. 77/77v). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, embora seja portadora de tendinite de ombros e lombalgia por discopatia com abaulamentos discais, está apta para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, o expert ressaltou que a demandante "não apresenta incapacidade laborativa porque não apresenta sinais de radiculopatia, pois apresenta reflexos patelares e Aquileu normais, força muscular normal. Apresenta trofismo muscular simétrico e preservado em membros inferiores".
No entanto, informou que "TC de 05/11/2013 evidencia alterações degenerativas com abaulamento discal L3L4 e L4L5. Ao examinar os ombros referiu dor em todas as manobras, inclusive em manobras que não geram dor como na abdução. Referiu dor ao tocar longe do manguito rotador".
Em que pese as conclusões do perito do juízo, analisando o conjunto probatório, entendo que restou demonstrada a existência de quadro incapacitante.
Nesse passo, cabe destacar que, na via administrativa, o benefício de auxílio-doença foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial, uma vez que a incapacidade laborativa foi constatada pela própria Autarquia Previdenciária em razão de a parte autora ser portadora de dorsalgia (CID M54), conforme se percebe do laudo pericial administrativo (fl. 52).
Importante destacar, ainda, que a doença ortopédica suportada pela requerente, normalmente, tende a se agravar com o avançar da idade e com a realização de esforços físicos sob a área afetada.
Além disso, compulsando os autos, verifico que a requerente juntou documentação médica robusta a demonstrar a presença dos sintomas incapacitantes desde o requerimento administrativo (fls. 12-16 e 84).
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade é total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.
Termo inicial e final
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (12-11-2013), o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
No entanto, em relação ao termo final de concessão do benefício, merece reforma a sentença, uma vez que o prazo fixado pelo INSS, na perícia administrativa, para recuperação da parte autora (12-05-2014; fl. 52) revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício.
Por outro lado, levando em consideração que a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por idade desde 01-04-2015, o benefício de auxílio-doença deve ser cessado a partir desta ocasião, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas.
No ponto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
No ponto, nego provimento ao apelo do INSS.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
No ponto, nego provimento ao apelo da parte autora.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012338-08.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00038122120138240044
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | IRENE CAETANO GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Valdir Bianco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431200v1 e, se solicitado, do código CRC 2FFBCF75. | |
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