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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL. TRF4. 5036810-17.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 04/12/2021, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (12-09-2014), o benefício é devido desde então, mantido até 09-11-2014, nos termos do pedido. (TRF4, AC 5036810-17.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036810-17.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ENEDINA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-03-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, no período de 10-09-2014 a 09-11-2014, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, preliminarmente, a necessidade de avaliação do seu quadro clínico por especialista nas moléstias suportadas. Alega, ainda, ser o laudo pericial incompleto e superficial.

Requer seja determinada a realização de nova perícia, desta vez com médico especialista na área da patologia, ou seu benefício concedido, e seu recurso conhecido e provido.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, determinou-se a baixa dos autos em diligência para a realização de prova testemunhal do labor rural exercido pela autora.

Em 30-01-2020, foi proferida nova sentença julgando procedente o pedido o pedido inicial, para determinar que o réu conceda o benefício de auxílio-doença à parte autora no período de 10/09/2014 até 09/11/2014.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação reiterando as razões do primeiro recurso.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Nulidade da segunda sentença

No tocante à segunda sentença, proferida em 30-01-2020 (evento 88), cumpre salientar que a decisão do evento 7 determinou somente a baixa em diligência do autos.

Ou seja, a sentença proferida em 07-03-2017 (evento 2 - SENT35) não foi anulada, permanecendo válida, assim como o recurso interposto pela parte autora (evento 2 - PET40).

Por tais razões, resta sem efeito a segunda sentença, constante no evento 88, bem como o apelo interposto pela parte autora (evento 93).

Assim sendo, passo a analisar o apelo da parte autora referente à sentença do evento 2 - SENT35.

Limites do pedido

Inicialmente, cumpre referir que a parte autora ajuizou a presente ação em 27-03-2015.

Na inicial, a demandante refere que esteve incapacitada no período de 10-09-2014 a 09-11-2014, mas que seu requerimento administrativo foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial.

Requereu expressamente a concessão do benefício de auxílio-doença no período em que permaneceu afastada das suas funções laborais (evento 2 - INIC1 - fls. 07 - 08):

Logo, percebe-se que o pedido restringe-se ao período de 10-09-2014 a 09-11-2014.

Ademais, a própria demandante ressalta que permaneceu afastada do trabalho somente no período postulado.

Perícia médica

Sem razão a parte autora em relação ao pedido de reabertura da instrução processual para realização de nova perícia judicial. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

Além disso, ao contrário do que afirma a requerente, cumpre destacar que o perito judicial é ginecologia, especialista nas patologias suportadas pela demandante.

Outrossim, percebe-se que o perito do juízo analisou toda a documentação apresentada, procedeu ao exame médico e elucidou as condições clínicas da parte autora.

Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Passo, então, à análise do mérito.

Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima

A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado especial do autor e, caso preenchido tal requisito, à análise da existência de incapacidade que enseje a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.

Para comprovação da qualidade de segurada especial, a autora trouxe aos autos os documentos constantes no evento 2 - OUT6, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em 30-01-2020 (evento 88).

Nesse sentido, cabe destacar que a requerente juntou notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas em seu nome, sendo que, na via administrativa, apresentou notas fiscais dos anos de 2012, 2013 e 2014 (evento 2 - OUT17 - fls. 04 e 05).

Outrossim, as testemunhas reforçaram o entendimento de que a demandante exercia atividade rural, juntamente com seu esposo, plantando milho e mandioca em terras arrendadas.

O conjunto probatório demonstra o exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possuía 44 anos na época da perícia, e desempenha a atividade profissional de agricultora. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ginecologia, em 07-07-2016 (evento 3 - VÍDEO1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial esclareceu que, em 10-09-2014 a parte autora foi submetida à cirurgia de histerectomia total (retirada do útero) e anexectomia esquerda (retirada de ovário).

Por outro lado, destacou que, no ato pericial, foi constatada aptidão da requerente ao labor. No ponto, ressaltou que o exame abdominal está dentro dos padrões normais.

Por fim, concluiu que a autora, por ser portadora de doença inflamatória do colo do útero (CID N72), cisto folicular do ovário (CID N83.0) e convalescença após cirurgia (CID Z54.0), esteve incapacitada, de forma total e temporária, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do tratamento cirúrgico, realizado em 10-09-2014.

A corroborar essa conclusão, observa-se que o único atestado médico acostado aos autos indica a necessidade de afastamento por 60 (sessenta) dias a contar de 10-09-2014 (evento 2 - OUT7 - fl. 02):

Diante desse cenário, parece-me acertada a conclusão do expert em relação à existência de incapacidade pretérita pelo período de 60 (sessenta) dias a contar da realização da intervenção cirúrgica.

Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora estava incapacitada, de forma total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (12-09-2014), o benefício é devido desde então, mantido até 09-11-2014, nos termos do pedido, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas.

Assim sendo, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002845921v16 e do código CRC 34218749.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:31:2


5036810-17.2017.4.04.9999
40002845921.V16


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036810-17.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ENEDINA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (12-09-2014), o benefício é devido desde então, mantido até 09-11-2014, nos termos do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002845922v6 e do código CRC 40f82bd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:31:2


5036810-17.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5036810-17.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ENEDINA DOS SANTOS

ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS WINTER (OAB SC039754)

ADVOGADO: ANDREY LUIZ GELLER (OAB SC016670)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 765, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:40.

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