APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001111-91.2011.4.04.7212/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | RONISE ALBIERO |
ADVOGADO | : | juliano ferraz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de quadro de uveítes de repetição em olho esquerdo, se encontrava temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então, tendo como termo final a data da complementação do laudo judicial que atestou a sua capacidade laboral.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8456887v3 e, se solicitado, do código CRC 2C9C36B2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001111-91.2011.4.04.7212/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | RONISE ALBIERO |
ADVOGADO | : | juliano ferraz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Ronise Albiero interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados procedentes, para que seja afastada a aplicação da Lei 11.960/09 e para que o INSS suporte integralmente as custas processuais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstra a qualidade de segurada da parte autora, bem como a carência exigida para a concessão do benefício.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em oftalmologia, em 09 de abril de 2012 (evento 44, LAU1), com posterior complementação (evento 85, 123 e 144), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de incapacidade temporária.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 41 anos, profissão digitadora, é portadora de doenças de CID's H 53.0, H 40.0 e H 20.0 (resposta ao quesito "c" do juízo, e. 44, LAU1, fl. 2).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que "no momento da perícia a autora apresenta acuidade visual com correção em OD: 20/80 (em torno de 35% de visão) e em OE: 20/30 (em torno de 90% de visão) o que é considerada uma boa acuidade visual, mas conforme laudo de médicos assistentes a autora apresenta quadros recidivantes de uveíte em OE e ambliopia em OD, apresenta também glaucoma com restrição importante de campo visual (anexo na perícia) o que levaria a autora a uma incapacidade para desempenhar atividades laborativas. Devemos lembrar que durante as crises de uveítes de repetição que ocorrem em OE é provável que ocorra baixa de visão que dificulte suas atividades laborativas" (resposta ao quesito "a" do juízo, e. 44, LAU1, fl. 2).
Nesse sentido, asseverou que "a autora tem limitações para desempenhar atividades laborativas devido à restrição de campo visual e quadro de uveítes de repetição, apesar de apresentar uma boa acuidade visual" (resposta ao quesito "f" do juízo, e. 44, LAU1, fl. 2).
Ademais, aduziu que "hoje apresenta incapacidade de desempenhar atividades laborativas, o quadro foi evolutivo com o passar dos anos, aproximadamente 20 anos de evolução" (resposta ao quesito "g", e. 44, LAU1, fl. 2).
Na complementação do laudo, datado de 20 de dezembro de 2012, (e. 123, LAUDPERI1), o perito respondeu a seguinte pergunta:
1. Com base no exame apresentado (evento 120), a parte autora possui campo de visão suficiente para realizar sua atividade laboral de digitadora?
Resposta: Conforme laudo do exame datada em 31/12/2012, sim poderá desempenhar sua atividade de digitador.
Por fim, o laudo concluiu que a parte autora, em decorrência das crises de uveítes, passa por momentos alternados de capacidade e de incapacidade laborativa, não sendo possível, por meio das informações e documentos, apontar exatamente quais são tais períodos.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da temporária incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença.
Termo inicial e termo final
Conforme informações da autarquia previdenciária, a parte autora efetuou o exame de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH em 30 de junho de 2011, ao qual foi considerada apta, com correção visual, para a categoria "B" (evento 32, INF2). Tal fato leva a crer que em tal período a requerente não se encontrava incapacitada.
Por conseguinte, tendo o laudo judicial indicado a existência de incapacidade laboral quando da realização do exame pericial, em 09 de abril de 2012, o benefício é devido desde então, cumprindo ao INSS pagar as respectivas parcelas.
Considerando que na complementação do laudo de e. 123 o perito atestou que a parte autora se encontrava apta para o exercício da sua atividade laboral como digitadora, deve ser fixado o termo final do benefício na data da referida complementação, em 20 de dezembro de 2012.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso da parte autora no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
O apelo da parte autora resta parcialmente provido, para o fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença, restando prejudicado o exame do modo de cálculo no que se refere aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001111-91.2011.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50011119120114047212
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | RONISE ALBIERO |
ADVOGADO | : | juliano ferraz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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