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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CURATELA. JUÍZO DE INTE...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:02:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões dos peritos judiciais de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (18-12-2013), o benefício é devido desde então. 4. Hipótese em que é cabível a correção, de ofício, da sentença, tendo em conta o erro material em relação ao termo inicial de concessão do benefício. 5. Tendo em conta a necessidade de garantir a efetividade do acórdão, o levantamento dos valores pretéritos fica condicionado ao ajuizamento da ação de Tomada de Decisão Apoiada ou de Curatela, perante a Justiça Estadual, sendo esta competente para o processamento e julgamento de ações envolvendo estado de pessoas, para fins de fiscalização da aplicação dos valores devidos ao autor. (TRF4 5013546-29.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013546-29.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAVID SAMPAIO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

APELADO: CLOVIS GULARTE DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 27-11-2015, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (21-05-2014), determinando sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial (18-09-2015). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que o quadro incapacitante suportado pelo autor é anterior ao seu reingresso no RGPS. Nesse sentido, assevera que deve prevalecer a DII fixada na via administrativa (01-08-2011). Assim, requer a reforma da sentença monocrática, julgando improcedente o pleito exordial.

Postula, caso mantida a condenação, que seja aplicada a TR como índice de correção monetária.

Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF opinou pela suspensão do processo para que fosse proposta ação de interdição do requerente e a subsequente regularização processual, após a nomeação de curador.

A parte autora, por sua vez, requereu o afastamento da obrigação de ajuizamento de ação de interdição sob o argumento de que a medida estipulada traria graves prejuízos, tendo em conta as consequências civis que dela decorrem. Além disso, destacou que conta 31 anos de idade, que não foi submetido a tratamento psiquiátrico intensivo, que não foram esgotadas todas possibilidade terapêuticas que a medicina oferece, bem como não foi avaliado, na perícia judicial, por especialista em psiquiatria.

Diante do dissenso, determinou-se a baixa dos autos em diligência para a realização de perícia médica por especialista em psiquiatria.

Após o cumprimento da diligência, o MPF emitiu novo parecer reiterando a necessidade de regularização da representação processual, nestes termos:

Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer:
a) a regularização da representação processual do Autor/Apelado, mediante a nomeação de curador especial;
b) a regularização da procuração conferida pelo Autor/Apelado;
c) o encaminhamento de processo de Tomada de Decisão Apoiada ou de Ação de Curatela, visando à devida administração dos valores devidos à autora/recorrida a título de auxílio-doença, comprovando-se a adoção da medida junto à Justiça Estadual de São João Batista/SC;
d) a liberação dos valores pretéritos, quando do retorno dos autos à origem, devidos de forma bloqueada, condicionada sua liberação à nomeação de apoiador no processo de Tomada de Decisão Apoiada, ou curador em Ação de Curatela, para os fins dos artigos 1.741, 1.747, II, 1.748, 1.753 e 1.757 e parágrafo único, c/c 1.774, e artigo 1.783-A, §11, todos do Código Civil.

Em petição, o autor indicou seu genitor como curador especial e juntou nova procuração.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.

Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.

Preliminares

Termo inicial - erro material

Verifico a existência de erro material na sentença quando faz referência à data de 21-05-2014 como da cessação indevida, uma vez que não houve concessão do benefício e que o requerimento administrativo foi realizado em 18-12-2013 (evento 1 - DEC5 - fl. 01).

Dessa forma, corrijo, de ofício, o erro material da sentença, para que conste "Isso posto, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela antecipada deferida, determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença ao autor desde a data do requerimento administrativo (18-12-2013) e implemente em favor de David Sampaio da Silva o benefício de aposentadoria por invalidez no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, desde a data da perícia médica (18-09-2015)" (grifei).

Mérito

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, o autor possui 33 anos, e desempenha a atividade profissional de pintor de paredes. Foram realizadas 2 (duas) perícias médicas judiciais, por clínico geral, em 18-09-2015 (evento 29), e por especialista em psiquiatria, em 03-09-2020 (evento 131).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito clínico geral concluiu que o autor, por ser portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.

Ao ser questionado sobre o início do quadro incapacitante, o expert referiu que seria difícil precisar, mas que houve crise em 26-11-2013, quando o autor foi internado em instituição psiquiátrica.

O perito psiquiatra, por sua vez, reiterou o diagnóstico do primeiro perito judicial de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e de incapacidade total e definitiva.

Por fim, foi categórico ao concluir que a incapacidade verificada, com base no histórico e na usual evolução da condição é retroativa à DER em 18/12/2013.

Assim, estando comprovada a existência de incapacidade total e definitiva, resta perquirir se o autor ostentava a qualidade de segurado do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima na data de início do quadro incapacitante.

Pois bem. O INSS, em seu apelo, alega que deve prevalecer a DII fixada na via administrativa (01-08-2011).

No entanto, cumpre ressaltar que inexiste, nos autos, documentação médica emitida na época do início do quadro incapacitante definido na via administrativa.

Aliás, ressalta-se que nem poderia haver elementos médicos anteriores à época da internação psiquiátrica (26-11-2013), haja vista que, até então, o autor não realizava tratamento médico.

Não se desconhece o relato feito no momento da internação de que o autor apresentava sintomas há 2 (dois) anos (evento 1 - DEC5 - fl. 04).

Todavia, nestes autos, foram realizadas duas perícias médicas, sendo uma delas por especialista em psiquiatria, e em ambas, considerando o histórico da doença e a documentação presente nos autos, a data de início de incapacidade foi fixada no final do ano de 2013.

Diante desse cenário, notadamente a ausência de documentação médica contemporânea à DII fixada na via administrativa, assim como as conclusões das 2 (duas) perícias médicas realizadas nos autos, reputo adequado compreender que o autor está incapacitado para o trabalho desde a época do requerimento administrativo (18-12-2013), momento em que ostentava a qualidade de segurado e preenchia a carência mínima.

Dessa forma, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (18-12-2013), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da primeira perícia médica judicial (18-09-2015), que atestou a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

No ponto, nego provimento ao apelo do INSS.

Levantamento das parcelas pretéritas e regularização da representação processual

Conforme conclusão da perícia judicial, o autor pode ser considerado incapaz civilmente.

Dessa forma, nomeio seu pai, CLOVIS GULARTE DA SILVA (CPF nº 389.423.210-20) como curador, tanto para esta lide quanto para representar o autor junto ao INSS, para fins de recebimento do benefício.

Com o retorno dos autos à origem deverá ser lavrado o respectivo termo.

No mais, acolho na íntegra a promoção ministerial:

Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer:
a) a regularização da representação processual do Autor/Apelado, mediante a nomeação de curador especial;
b) a regularização da procuração conferida pelo Autor/Apelado;
c) o encaminhamento de processo de Tomada de Decisão Apoiada ou de Ação de Curatela, visando à devida administração dos valores devidos à autora/recorrida a título de auxílio-doença, comprovando-se a adoção da medida junto à Justiça Estadual de São João Batista/SC;
d) a liberação dos valores pretéritos, quando do retorno dos autos à origem, devidos de forma bloqueada, condicionada sua liberação à nomeação de apoiador no processo de Tomada de Decisão Apoiada, ou curador em Ação de Curatela, para os fins dos artigos 1.741, 1.747, II, 1.748, 1.753 e 1.757 e parágrafo único, c/c 1.774, e artigo 1.783-A, §11, todos do Código Civil.
(grifei)

Dessa forma, o levantamento dos valores pretéritos fica condicionado ao ajuizamento da ação de Tomada de Decisão Apoiada ou de Curatela, perante a Justiça Estadual, sendo esta competente para o processamento e julgamento de ações envolvendo estado de pessoas, para fins de fiscalização da aplicação dos valores devidos ao autor.

No ponto, dou provimento à remessa necessária.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

No ponto, nego provimento ao apelo do INSS.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

No ponto, dou provimento à remessa oficial.

Antecipação de tutela

No tocante à tutela antecipatória de urgência, que examino por força da remessa necessária, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente e não possui condições de trabalhar.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002830996v23 e do código CRC 6794a811.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:21:34


5013546-29.2021.4.04.9999
40002830996.V23


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013546-29.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAVID SAMPAIO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

APELADO: CLOVIS GULARTE DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões dos peritos judiciais de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (18-12-2013), o benefício é devido desde então.

4. Hipótese em que é cabível a correção, de ofício, da sentença, tendo em conta o erro material em relação ao termo inicial de concessão do benefício.

5. Tendo em conta a necessidade de garantir a efetividade do acórdão, o levantamento dos valores pretéritos fica condicionado ao ajuizamento da ação de Tomada de Decisão Apoiada ou de Curatela, perante a Justiça Estadual, sendo esta competente para o processamento e julgamento de ações envolvendo estado de pessoas, para fins de fiscalização da aplicação dos valores devidos ao autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002830997v11 e do código CRC 0a79f329.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:21:34


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013546-29.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAVID SAMPAIO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572)

APELADO: CLOVIS GULARTE DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 950, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:20.

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