| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018639-05.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | AGUSTINHO SOBIERAI |
ADVOGADO | : | Janine Postal Marques Konfidera |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que (1) a dependência pelo alcoolismo também é uma patologia mental, (2) o perito judicial atesta, categoricamente, a inexistência de evidência de doença mental em atividade, e (3) a inexistência de qualquer outro elemento médico trazido aos autos pelo autor, não restou comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, ao menos ao tempo da perícia judicial.
3. Tendo o INSS reconhecido administrativamente a existência de incapacidade laborativa temporária entre 12-03-2012 e 31-05-2012 e estando demostrado o trabalho como agricultor em vários períodos, inclusive nos anos imediatamente anteriores à incapacidade, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença ao autor tão-somente no período entre a DER (04-04-2012) e o final da incapacidade temporária (31-05-2012).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140929v9 e, se solicitado, do código CRC E29B8DF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018639-05.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | AGUSTINHO SOBIERAI |
ADVOGADO | : | Janine Postal Marques Konfidera |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 16-01-2014, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em razão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 70-72).
Em suas razões, a parte autora sustenta que o próprio INSS reconheceu, administrativamente, a sua incapacidade laborativa, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial. Postula ainda que, caso não reconhecida a sua incapacidade laboral, seja anulada a sentença e determinada a realização de nova perícia, ao argumento de que o expert nomeado nos autos não avaliou especificamente as consequências da patologia referida na inicial - alcoolismo.
Apresentadas as contrarrazões (fl. 81), os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos a esta Corte Regional (fls. 91-94).
O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 98-100).
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Não procede a alegação de nulidade da sentença, para que seja realizada nova perícia médica judicial, uma vez que o profissional nomeado nos autos - além de ser de confiança do juízo e ter como compromisso examinar a parte com imparcialidade - é especialista em psiquiatria, área de medicina afeta à enfermidade relatada pelo segurado (alcoolismo), não tendo o autor logrado invalidar as suas conclusões.
Mérito
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 09-10-2013 (fls.60-63). Respondendo aos quesitos formulados, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, "do ponto de vista mental".
Considerando que (1) a dependência pelo alcoolismo também é uma patologia mental; (2) o perito judicial atesta, categoricamente, a inexistência de evidência de doença mental em atividade; e (3) a inexistência de qualquer outro elemento médico trazido aos autos pelo autor, entendo que não restou comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, ao menos ao tempo da perícia judicial.
Correta a sentença, pois, no ponto.
Por outro lado, os documentos aportados pelo INSS quando da contestação, especialmente o laudo médico administrativo da fl. 38 (que, ademais, faz alusão à internação para tratamento de dependência alcóolica no dia 12-03-2012 e a atestado psiquiátrico), deixou clara a existência de incapacidade laboral temporária entre 12-03-2012 e 31-05-2012.
Tendo em vista, além disso, (a) que a DER é de 04-04-2012 e (b) que o INSS sequer impugna a condição de agricultor do autor - comprovada, aliás, pelos documentos (em nome de sua esposa) das fls. 09-11 (contrato de arrendamento de 11,77 ha de terras no período de 2007 a 2010) e 14 (nota fiscal de comercialização de produtos agrícolas), os quais devem ser analisados em conjunto com documentos anteriores (certidão de casamento de 1984 [fl. 13] e certidão de nascimento de filho de 1997 [fl. 12]), que atestam o trabalho como agricultor em vários períodos, inclusive nos anos imediatamente anteriores à incapacidade constatada pela perícia administrativa, - tenho que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença ao autor tão-somente no período entre a DER (04-04-2012) e o final da incapacidade temporária (31-05-2012), conforme o documento da fl. 38.
Correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, apelação ou remessa oficial o cabimento e os termos iniciais dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25-05-2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior reafirmação da DER, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018639-05.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014314820128240085
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | AGUSTINHO SOBIERAI |
ADVOGADO | : | Janine Postal Marques Konfidera |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 658, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178743v1 e, se solicitado, do código CRC 59D9D286. | |
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