| D.E. Publicado em 16/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001511-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA GERALDA BITENCOURT SENES |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1.Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório é devido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do primeiro benefício (NB 5330195213) e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e trabalho na agricultura de forma individual), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores recebidos a título de benefícios concedidos na esfera administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tão-somente para adequar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423196v8 e, se solicitado, do código CRC EC09228. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
| Data e Hora: | 09/07/2018 14:35 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001511-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA GERALDA BITENCOURT SENES |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR |
RELATÓRIO
Maria Gerda Bitencourt Senes ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a entrada do primeiro requerimento administrativo nº 5330195213 cessado em 28-11-2008.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28-04-2015, por meio da qual o MM. Juízo a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do novo requerimento efetuado na esfera administrativa em 13-04-2009/NB 6109223399. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária argumenta que, na perícia judicial, o expert não fixou a data de início da incapacidade, apenas referiu que a doença se iniciou em 2008. Demais, a doença que a parte autora é portadora (dor lombar), por si só, não leva a sua incapacidade laborativa e apresenta características de agudização não sendo razoável deferir o benefício de auxílio-doença desde a datada de seu requerimento (13-04-2009), momento em que a perícia administrativa a considerou apta ao trabalho. Insurge-se, ainda, contra os critérios de correção monetária e dos juros de mora fixados na sentença.
A parte autora, por sua vez, em recurso adesivo, requer a alteração da sentença para que seja restabelecido o primeiro benefício concedido na via administrativa (28-11-2008 a 28-11-2008/NB5330195213) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (11-05-2013).
Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 28-10-2008 a 28-11-2008, conforme a fl. 60. Demais, à fl. 65, consta no resumo de benefício que a parte autora perdeu a qualidade de segurada somente em 01-12-2009. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 54 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultora em regime de economia familiar. Foi realizada perícia médica judicial em 11-05-2013 (fls. 112/122). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
"[...] 1) Queira o Sr. Perito informar se a periciada é portadora de alguma efermidade, caracterizando-a(as) em detalhes. R. Sim. A pericianda apresenta quadro clínico compatível com lombalgia crônica, HAS (hipertensão Arterial Sistêmica - pressão alta), tireoideopatia e obesidade mórbida; (...) 5) considerando a faixa etária e o quadro clínico atual do(a) periciando(a), informe o senhor Perito se a incapacidade para suas ocupações habituais pode ser considerada definitiva? R. Como citado supra entende-se haver incapacidade parcial e definitiva para a atividade laboral de lavradora. (...) Quesitos ofertados pelo juízo d. Qual a data de início da incapacidade, mesmo que provável? R. A pericianda faz referência ao mês de novembro de 2008 para o início dos seus sintomas sendo considerado, portanto, essa como a DID. No que concerne à discapacidade caracterizada como incapacidade parcial e definitiva para a sua atividade laborativa o DII, mesmo não sendo possível determinar uma data, as referências da pericianda de impossibilidade do exercício profissional é de cerca de três anos. Os dados fornecidos pelo médico assistente é bastante recente e não caracteriza DII [...]".
Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde do segurado, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade parcial e definitiva para a atividade rural.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a alteração da sentença para que seja restabelecido o primeiro benefício concedido na via administrativa (28-11-2008 a 28-11-2008/NB5330195213) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (11-05-2013).
Tenho que merece prosperar a apelação. Vejamos.
A parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no intervalo de 28-10-2008 a 28-11-2008 (NB 5330195213) pela mesma patologia na coluna verificada por ocasião da perícia judicial (CID M479 espondilose) - fls. 66/68.
O expert, embora não tenha apontado a data exata para o início da incapacidade laborativa, afirmou que a sintomatologia pela pericianda, possivelmente já se encontravam presentes antes de novembro de 2008 - fl. 122. Nessa linha, à fl. 30, consta atestado médico contemporâneo à data da cessação do primeiro benefício descrevendo a doença incapacitante da parte autora e prescrevendo o seu afastamento das atividades laborativas para evitar esforço físico.
Constou, ainda, na perícia médica judicial que a parte autora, além da moléstia existente na coluna, apresenta obesidade mórbida e hipertensão arterial, fatores que, provavelmente, já se faziam presentes quando da cessação do primeiro benefício ocorrida em 28-11-2008.
Demais, às fls. 28 e 29, na entrevista rural a parte autora descreveu que exerce as atividades campesinas, em terras próprias, de forma individual, tendo em conta que o marido está doente. Assim, verifica-se que a sua condição física impossibilita o seu sustento e de sua família.
Registro, por oportuno, que em consulta efetuada ao Sistema Cnis, cujo extrato segue ao voto, verifica-se que, recentemente, o benefício de auxílio-doença, concedido por meio desta ação judicial, foi convertido, na via administrativa, em aposentadoria por invalidez.
Considerando, pois, o conjunto probatório, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação (28-11-2008) NB 5330195213 e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e trabalho na agricultura de forma individual), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia 11-05-2013, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores recebidos a título de benefícios concedidos na esfera administrativa.
Consectários da Condenação
Correção monetária e juros
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n.11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
No ponto, dou provimento à apelação do INSS.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela específica
Deixo de determinar a implantação da tutela específica, tendo em conta que a parte autora se encontra em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez concedida na esfera administrativa.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) remessa ex officio: provida em parte;
b) apelação do INSS: provida em parte;
c) apelação da parte autora: provida;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tão-somente para adequar os critérios de juros e correção monetária.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423195v5 e, se solicitado, do código CRC 96DE07AB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
| Data e Hora: | 09/07/2018 14:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001511-98.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003359820128160156
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA GERALDA BITENCOURT SENES |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TÃO-SOMENTE PARA ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437087v1 e, se solicitado, do código CRC 1C995C09. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 06/07/2018 12:01 |
