APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024632-36.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROZANI MOSSMANN |
ADVOGADO | : | SILVIA REJANE SIEGA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADETUTELA DE URGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Tratando-se de benefício com DIB anterior ao advento da Medida Provisória nº 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é viável a estipulação prévia de data para a sua cessação, devendo ser mantido o benefício até a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, deferir a antecipação dos efeitos da tutela, e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086959v7 e, se solicitado, do código CRC 94958B7C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024632-36.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 07-11-2016, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 120 dias, contados a partir da data de realização da perícia médica judicial (02-08-2016). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, e distribuiu os ônus processuais (abrangendo as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença) entre ambas as partes, cabendo 70% ao INSS e 30% à parte autora, suspendendo a exigibilidade dos ônus a esta atribuídos por conta da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Em suas razões, a parte autora alega que a sua incapacidade laboral remonta à data do indeferimento administrativa do benefício, ocorrida em 02-09-2014, e que suas condições pessoais, associadas à moléstia que lhe acomete, autorizam o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, se insurge contra os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença.
Sem contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (02-08-2016) e a data da sentença estão vencidas 4 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Preliminares
Inicialmente, não conheço da apelação interposta pelo INSS no dia 14-03-2017 (evento 2 - PET84), uma vez que a Autarquia Previdenciária já havia exercido o direito de recorrer ao apresentar o recurso protocolizado no dia 06-03-2017 (evento 2 - PET79), restando configurada assim a preclusão.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
O cumprimento dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência mínima exigidas para a concessão do benefício foi reconhecido pela sentença, não sendo objeto do recurso interposto pelo INSS. Tenho-os, assim, por satisfeitos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em perícias médicas, ortopedia e traumatologia, em 02-08-2016 (evento 2 - PET49). Respondendo aos quesitos formulados pelas partes, o perito concluiu que a autora é portadora de discopatia e discoartrose lombar determinando compressão nervosa. Afirmou que existe nexo entre as moléstias e a atividade laboral da examinada. Reconheceu a presença de incapacidade parcial e temporária, sugerindo a realização de nova ressonância magnética de coluna lombo-sacra após o prazo de 120 dias. Declarou que a incapacidade existia 30 dias antes da realização da perícia médica.
As conclusões do perito judicial são corroboradas pelos atestados médicos emitidos em 01-09-2014 e 01-12-2014 (evento 2 - OUT5), que informam o estado mórbido e incapacitante da requerente naquelas datas.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito, no que toca à impossibilidade de recuperação da capacidade funcional da autora, que atualmente conta com 45 anos de idade.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial, associadas ao conjunto probatório formado nos autos, no sentido de que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, merece reforma a sentença. Isso porque, embora o perito tenha declarado que a incapacidade existia "30 dias antes da perícia" (evento 2 - PET49 - p. 4), não rechaçou sua existência em período anterior, limitando-se a referir que a perícia realizada pelo INSS em 12-09-2014 concluiu pela aptidão da parte ao labor. Ocorre que a documentação carreada aos autos, ao meu sentir, possibilita o reconhecimento de que a incapacidade da parte remonta àquela época, haja vista os exames juntados pela parte, emitidos entre junho e setembro de 2014 (evento 2 - OUT6-9) e os atestados médicos já referidos, os quais, inclusive, destacam que a enfermidade da autora se "agravará se continuar no labor" (evento 2 - OUT5).
Assim, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (02-09-2014), o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Termo final
Muito embora a parte autora não tenha se insurgido, expressamente, a respeito do prazo estabelecido em sentença para a manutenção do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, houve alegação no sentido de que a incapacidade é permanente, com pedido para o deferimento da aposentadoria por invalidez.
Desse modo, entendo que tal argumentação configura insurgência contra o estabelecimento prévio de uma data para cancelamento do benefício, razão pela qual passo a análise dessa questão.
Conforme destacado anteriomente, o benefício de auxílio-doença da requerente foi concedido a partir de 02-09-2014, portanto, antes do advento da Medida Provisória nº 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91.
A referida Medida Provisória assim dispôs:
Art. 60 (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Contudo, antes mesmo da entrada em vigor da mencionada medida provisória, a Autarquia já vinha estipulando a "alta programada", ou seja, a indicação da data de término da incapacidade, com base no artigo 78 do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 5.844/2006, o qual permite o estabelecimento, mediante avaliação médico pericial, de prazo que entender suficiente para recuperação, pelo segurado, da capacidade para o trabalho, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia (§ 1º do art. 78 do mencionado Decreto).
Entretanto, tal determinação vai de encontro ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual o auxílio-doença será devido ao segurado "enquanto ele permanecer incapaz", verificação esta que não dispensa a realização de nova perícia.
De fato, à Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Se o beneficiário não comparecer a perícia já designada ou mesmo deixar de procurar o INSS para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, deve a Autarquia instalar o competente processo administrativo antes de determinar o cancelamento do amparo. Diga-se que isto, de forma alguma, significa a manutenção indefinida e injustificada do benefício, haja vista que, nos termos do art. 11 da Lei 10.666/2003, o procedimento é célere e o INSS não está obrigado a esgotar todas as instâncias administrativas.
Quanto ao ponto, vejam-se os precedentes desta Corte no sentido de que o auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo.
2. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva.
(AC n. 5011332-41.2016.4.04.9999/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 23-05-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DER. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Havendo notícia da incapacidade à época do requerimento administrativo, é de ser fixado o termo inicial do benefício na DER.
2. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
(AC n. 0006611-34.2016.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, julgado em 07-03-2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que sua prorrogação é requerida a tempo.
2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
(Remessa Necessária n. 5009695-23.2015.4.04.7208, Quinta Turma, Rel. Rogério Favreto, julgado em 12-07-2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NÃO PROCESSADO. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por tempo injustificado até a realização da perícia médica.
2. O agendamento de perícia médica para fins de prorrogação de benefício por incapacidade meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
3. Não pode ser suspenso ou cancelado benefício em manutenção por alta médica programada, antes da correspondente perícia médica, pois impossível se presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
(Remessa necessária n. 5001970-46.2016.4.04.7208, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 23-11-2016)
No mesmo sentido: AC n. 5054676-72.2016.4.04.9999/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 29-03-2017.
Deste modo, considerando que o benefício foi concedido com DIB anterior à alteração legislativa imposta pela redação da citada Medida Provisória, não se pode estabelecer, de antemão, uma data prevista para a cessação do benefício, que deve ser mantido enquanto durar a incapacidade laborativa da parte autora.
Correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25-05-2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior reafirmação da DER, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários periciais
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97.
Antecipação de tutela
Por fim, no que toca ao pedido de concessão da tutela antecipatória de urgência, tenho que merece prosperar, uma vez que presentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do NCPC para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pela demandante, que é pessoa doente e não possui condições de trabalhar.
Defiro, pois, a tutela de urgência, determinando que a Autarquia implante o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, e, após, oficie ao Juízo dando conta do cumprimento da obrigação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, deferir a antecipação dos efeitos da tutela, e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024632-36.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000475720168240013
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROZANI MOSSMANN |
ADVOGADO | : | SILVIA REJANE SIEGA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 713, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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