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D.E. Publicado em 28/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002973-56.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ROSELEI ROSA DA SILVA DAHMER |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxilio-doença, até efetiva recuperação.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215811v5 e, se solicitado, do código CRC 2B3503A6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002973-56.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-10-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, revogando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, preliminarmente, a parte autora postula a anulação do processo desde a decisão que desacolheu a impugnação do perito, por não possuir especialização na área das patologias apresentadas. No mérito, em síntese, a requerente repisa o argumento de que se encontra incapacitada para as atividades laborativas, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a sua cessação (05-11-2014), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a realização de nova prova pericial a ser efetuada, preferencialmente, por especialista em psiquiatria, neurologia e reumatologia, a fim de suprir a falha da conclusão pericial anterior.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Com relação à titulação do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Tenho que apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
No caso sob exame, contudo, penso que há elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, como adiante se verá. Dessa forma, faz-se desnecessária a produção de demais provas.
Afastada a preliminar suscitada, passo, pois, ao exame do mérito.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 20-11-2012 a 05-11-2014, conforme fl. 58. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do(s) benefício(s) postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora conta 43 anos de idade, e desempenha a atividade profissional de agricultora em regime de economia familiar.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, em 19-07-2016 (fls. 84-86).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a autora informa ser portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), transtorno depressivo recorrente (CID F33), nevralgia do trigêmeo (CID G50.0), outros transtornos não especificados de discos intravertebrais (CID M51.8), outros transtornos dos tecidos moles não classificados em outra parte (CID M79), fibromialgia (CID M79.7) e outra dor crônica (CID R 52.2). Não obstante, após análise dos documentos médicos constantes dos autos e realização de exame físico, o exper concluiu, em síntese, que, "considerando alterações mórbidas, sexo, idade, escolaridade e exigências profissionais, doenças referidas pela parte autora não incapacitam ao labor".
Em que pese a assertiva conclusão do perito nomeado nos autos atestando a aptidão da autora para as atividades rurícolas, no caso sob exame, verifico robusto e convincente conjunto probatório, compreendendo atestados contemporâneos e posteriores à DCB, firmados por diversos especialistas, apontando em direção oposta, senão vejamos:
a) atestado médico à fl. 26, datado de 05-09-2014, informando acompanhamento médico devido à patologia de CID F48.0, necessitando afastamento laboral;
b) atestado médico à fl. 29, firmado por ortopedista e traumatologista, datado de 16-09-2014, informando a necessidade de afastamento laboral pelo período de 120 (cento e vinte) dias, em virtude das patologias de CID's M54.5, M54.2, M75.5, M75.4, M79.0 e F33;
c) atestado médico à fl. 30, datado de 28-10-2014, firmado por médica psiquiatra, informando tratamento em virtude da patologia de CID F32.2;
d) atestado médico à fl. 100, do ano 2014, firmado por médico psiquiatra, informando tratamento em virtude da patologia de CID F32.2, necessitando afastamento laboral pelo período de 60 (sessenta) dias;
e) atestado médico à fl. 29, firmado por ortopedista e traumatologista, datado de 11-03-2015, informando internação recente por nevralgia do trigêmeo, bem como a necessidade de afastamento laboral pelo período de 90 (noventa) dias, em virtude das patologias de CID's M54.5, M51.1 e M75;
f) atestado médico à fl. 30, datado de 10-03-2015, firmado por médica psiquiatra, informando tratamento em virtude da patologia de CID F32.2, com sintomas ativos;
g) atestado médico à fl. 31, datado de 13-03-2015, informando acompanhamento médico em virtude das patologias de CID's M54.5, M54.2, M75.5, M75.4, M79.0, F32 e F33, necessitando afastamento laboral;
h) atestado médico à fl. 33, referente à competência 08-2015, firmado por neurologista, informando tratamento para transtorno depressivo e dor crônica e investigação por nevralgia do trigêmeo, e solicitando a manutenção do afastamento laboral por tempo indeterminado, até segunda ordem do médico psiquiatra (CID's F33, M79 e R52.2);
i) atestado médico à fl. 35, datado de 27-08-2015, informando contínuas internações hospitalares e rejeição à medicação específica do tratamento, que dificulta suas atividades laborativas;
j) declaração psicológica à fl. 36, datada de 15-09-2015, informando acompanhamento desde o ano 2013 e até aquele momento sem previsão de alta, apresentando sintomas depressivos, bipolaridade e dificuldade em realizar afazeres domésticos, sendo importante evitar atividades que possam coprometer ou piorar sua condição física e psicológica;
k) atestado médico à fl. 95, datado de 02-02-2016, informando o acompanhamento médico em virtude da patologia de CID M54, necessitando afastamento laboral;
l) atestado médico à fl. 96, datado de 25-05-2016, firmado por neurologista, informando incapacidade para o trabalho devido a alterações degenerativas da coluna lombossacra e dor crônica de origem miofascial e transtorno depressivo moderado, por 180 (cento e oitenta) dias (CID's F32.2, R52.2, M79.7, M51.8);
m) atestado médico à fl. 99, datado de 21-06-2016, firmado por ortopedista e traumatologista, informando tratamento de nevralgia de trigêmeo com neurologista, bem como a necessidade de afastamento laboral pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, em virtude das patologias de CID's M50, M51 e F33;
n) atestado à fl. 101, datado de 28-06-2016, informando acompanhamento médico devido às patologias de CID's M50, M51 e F33, necessitando afastamento laboral;
o) atestado psicológico à fl. 102, datado de 18-07-2016, informando acompanhamento psicológico desde o ano 2013.
Ora, diante da extensa prova documental acima apresentada, atestando a existência de diversas patologias ortopédicas e psiquiátricas persistentes, bem como a persecução e a realização de tratamentos correlatos, no período compreendido entre 09-2014 e 07-2016, parece-me imperativo reconhecer que se faz presente um quadro crônico de incapacidade.
Merecem especial destaque os atestados às fls. 96 e 99, relativos à maio e junho de 2016 (portanto, meses imediatamente anteriores à perícia médica judicial), em que o médico neurologista prescreve afastamento laboral pelo período de 180 dias, e o médico ortopedista, 360 dias, ambos consignando as patologias de transtornos de discos intervertebrais e transtorno depressivo recorrente.
Ademais, da análise dos laudos administrativos às fls. 62-67, extrai-se que o benefício anteriormente concedido, pelo período de 2 anos, referia-se à comorbidades da coluna cervical que ora persistem.
Nessa linha, a despeito da avaliação pericial, entendo razoável concluir que, a toda evidência, a requerente segue incapacitada para atividades laborativas.
Não obstante, em que pese o apelo da parte autora, cabe destacar que não se trata de pessoa idosa, parecendo-me prematuro, neste momento, descartar a hipótese de êxito nos tratamentos médicos e, consequentemente, o restabelecimento da aptidão para o trabalho ou a eventual reabilitação para o exercício de atividades laborativas compatíveis com as restrições que suporta.
Considerando, pois, a análise extraída do conjunto probatório no sentido de que a autora está temporariamente incapacitada para o exercício atividades laborativas, deve ser reformada a sentença de improcedência a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença, até efetiva recuperação.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (05-11-2014), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF nº 868.594.129-68), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002973-56.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03009018320158240046
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ROSELEI ROSA DA SILVA DAHMER |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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