APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063023-60.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | TERESINHA LURDES RHODEN |
ADVOGADO | : | SILVANA BARROS DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então, descontados os valores já adimplidos na via administrativa.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063023-60.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
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ADVOGADO | : | SILVANA BARROS DA COSTA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 22-06-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da primeira cessação administrativa (NB 602.832.896-4), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora repisa o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como agricultora. Argumenta que a perícia judicial baseou-se apenas em exame físico realizado de modo superficial, não verificando o agravamento do seu quadro clínico, comprovado através de atestados e exames médicos elaborados por especialistas na área da patologia em questão. Reitera que o desenvolvimento de suas atividades laborais demanda esforço físico de médio e grande porte, inexistindo tarefas leves. Aduz que sua incapacidade é tão evidente que a própria Autarquia lhe concedeu novo benefício de auxílio-doença (NB 613.564.964-0, DIB 07-03-2016), de modo que, na data da perícia judicial, a apelante se encontrava sob o amparo previdenciário. Por fim, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto houve mera análise superficial das provas, desconsiderando-se o restante conjunto probatório. Por tais razões, requer a reforma da sentença para que lhe sejam concedidos os benefícios postulados na inicial, ou, alternativamente, a baixa do processo em diligência, para que seja realizada nova perícia médica com especialista em ortopedia e traumatologia.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando homologou o período de 01-01-2012 a 31-12-2013 considerando a autora segurada especial, conforme entrevista rural no Evento 2, OUT21, Página 5-6, bem como ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 06-08-2013 a 27-11-2013 (NB 602.832.896-4). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora conta 52 anos de idade, e desempenha a atividade profissional de agricultora (regime de economia familiar).
Foi realizada perícia médica judicial integrada, por especialista em medicina legal e perícias médicas, em 20-06-2016 (Evento 2, AUDIENCI34, Páginas 1-2).
Na ocasião, assim se manifestou o perito, em síntese: "o exame hoje realizado presentou-se sem alterações patológicas. Não há elementos para se afirmar que persistisse incapacidade laborativa após a DCB ou em data posterior. Não tem comorbidades clínicas ou psiquiátricas, então a conclusão é nesses termos".
Em que pese o perito judicial ser o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, cumpre esclarecer que o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Nesse sentido, não obstante a conclusão do expert pela plena aptidão da parte autora para as lides agrícolas, verifico, examinando os autos, resultado de exame de imagem, datado de 03-09-2013, confirmando diversas alterações da coluna lombar (Evento 2, OUT9, Página 2), bem como dois atestados médicos, firmados por especialista em ortopedia e traumatologia e datados de 04-02-2014 e 30-04-2014, respectivamente, informando a presença de quadro temporário de incapacidade laboral em virtude das patologias de CID's M54.1 (radiculopatia), M51 (transtornos de discos intervertebrais), M54.5 (dor lombar baixa) e M47 (espondilose), bem como a necessidade de tratamento cirúrgico (Evento 2, OUT13, Páginas 1 e 2).
Como se percebe, há relevante conjunto probatório, contemporâneo à data da cessação do benefício previdenciário n. 602.832.896-4, atestando a presença de incapacidade laborativa. Além disso, do laudo da perícia médica que concedeu alta na via administrativa em 27-11-2013, extraem-se considerações como "marcha vagarosa", "sobe e desce da maca com dor referida lombar" e "não comprova incapacidade laboral total para atividades exercidas em regime de economia familiar" (Evento 2, OUT8, Página 1), levando-me a crer que, quando da alta administrativa, a autora efetivamente apresentava limitações e sintomatologia ativa, as quais, no entanto, pela avaliação médico-pericial, não a incapacitavam totalmente para suas atividades campesinas.
No ponto, dadas as circunstâncias do caso concreto, julgo conveniente considerar que a autora desempenha funções essencialmente braçais que exigem plena higidez física do ponto de vista ortopédico, sendo de conhecimento geral a exigência de contínuo, repetitivo e elevado grau de esforço sobre a coluna lombar nas tarefas da agricultura. Destarte, parece-me plausível entender que, diante de um quadro em que há confirmação de patologias ortopédicas crônicas que provocam dores na coluna vertebral (não obstante os movimentos possam estar preservados na ocasião da perícia), há incapacidade para os pesados serviços rurícolas, não sendo razoável exigir-se que esta atividade seja desempenhada sob constante acometimento de dor.
Dessa forma, considerando que o benefício n. 602.832.896-4 foi concedido pelo período de, aproximadamente, quatro meses, em razão das comorbidades crônicas e degenerativas da coluna vertebral, parece-me pouco provável que tenha havido pleno restabelecimento da capacidade laborativa entre a data do cancelamento (novembro de 2013) e a data de início do posterior auxílio-doença concedido (abril de 2014), quando o perito reconheceu, novamente, a presença de quadro incapacitante.
Ademais, em sede de apelo, a parte autora juntou aos autos atestados mais recentes, firmados por especialista em ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna e datados de 07-03-2016 e 01-06-2016, informando a necessidade de novos afastamentos, pelo período de 90 (noventa) dias e de 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, em razão das patologias de CID M54.5, M51.1 e M48.0 (Evento 2, OUT39, Páginas 4 e 5).
Tais atestados, em conjunto com novas perícias médicas realizadas na via administrativa, ensejaram a concessão de dois novos benefícios de auxílio-doença (quais sejam, NB 613.564.964-0, concedido no período de 07-03-2016 a 02-03-2017, e NB 619.654.070-3, período 07-08-2017 a 29-09-2017, consoante extrato atualizado do CNIS), restando confirmada a persistência do quadro incapacitante da requerente pelas mesmas comorbidades da coluna lombar que ensejaram a concessão dos benefícios previdenciários anteriores.
Diante desse contexto, pois, não me parece plausível concluir que há, hoje, plena aptidão da autora para as suas atividades campesinas, em especial em regime de economia familiar, cujas atividades de cultivo artesanal, envolvendo plantio, colheita, transporte, carregamento e descarregamento da produção são essencialmente braçais e exigem horas de elevados esforços, vigor físico e trabalho muscular repetitivo e prolongado, ainda mais levando-se em consideração que tais esforços podem levar ao agravamento da lesão. Por tais razões, entendo razoável concluir que, a toda evidência, a requerente segue incapacitada para as atividades campesinas.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como agricultora, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do NB 602.832.896-4 (27-11-2013), o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF nº 046.920.699-37), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063023-60.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001153020158240049
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TERESINHA LURDES RHODEN |
ADVOGADO | : | SILVANA BARROS DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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