APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009490-55.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ELENICE GOMES DAS ALMAS |
ADVOGADO | : | LEANDRO AMÉRICO REUTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões extraídas do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 01-10-2015, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364733v21 e, se solicitado, do código CRC 9BD0B5B0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009490-55.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ELENICE GOMES DAS ALMAS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 01-12-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que sempre laborou na roça, de modo que suas atividades sempre foram extenuantes, incompatíveis com os problemas de saúde que apresenta, porquanto o labor de pequenos agricultores consiste em trabalhos braçais exaustivos como tirar leite, apartar bezerros, realizar roçadas, plantar, colher, arar a terra. Argumenta, também, que possui baixa instrução, de modo que mal sabe ler, também nunca desenvolveu outra atividade laboral, sequer urbana. Por fim, aduz que a sentença de primeiro grau citou exclusivamente a perícia na decisão, sem considerar os demais elementos probatórios apresentados nos autos. Por tais razões, requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 12-06-2013 a 12-09-2013 (NB 602.268.473-4) e 19-01-2016 a 19-03-2016 (NB 613.173.280-2). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora conta 45 anos de idade, e desempenha a atividade profissional de agricultora/pecuarista.
Foi realizada perícia médica judicial integrada, por especialista em medicina legal e perícias médicas, em 25-07-2016 (Evento 2, AUDIENCI26, Páginas 1-2).
Na ocasião, em síntese, assim se manifestou o perito:
"Queixa-se de lombalgia crônica, além de dor e limitação funcional sobre os ombros, cotovelos e punhos. No acompanhamento médico ambulatorial não houve indicação de procedimentos cirúrgicos. O exame físico hoje realizado, com especial atenção aos sítios anatômicos apontados como comprometidos, apresentou-se dentro da normalidade. Não possui comorbidades clínicas ou psiquiátricas. Houve indeferimento em 08/02/2013 e não procurou a perícia médica do INSS posteriormente. Houve concessão de auxílio-doença por 45 dias em janeiro de 2016, referente a pós operatório de cirurgia de vesícula (colecistectomia por videolaparoscopia)"
Com efeito, o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Nesse sentido, em que pese o exame físico e o conclusivo parecer técnico do perito judicial acerca da plena aptidão da parte autora para as lides campesinas, examinando os autos, verifico relevante conjunto probatório no sentido oposto, indicando que a autora apresenta quadro de incapacidade, ao menos temporária, para o exercício da suas atividades laborativas, na medida em que consigna, em síntese, a existência de: "quadro álgico intenso, com dificuldade de realizar atividades da vida diária"; "perda de ADM em membros inferiores e superiores e de força muscular" e "clínica de dor, limitação funcional mão direita principalmente à noite, em tratamento com aines e fisioterapia e SN cirurgia", com orientações de repouso, não carregar peso e afastamento por período indeterminado (CID M54.4, M51.1, M54.2, G56.0, M50.1 e suspeita de G54.0). Tais conclusões decorrem, resumidamente, de quadro de "tendinopatia do supraespinhal, infraespinhal e subescapular"; "bursite subacomial/subdeltoidea"; "tendinopatia do comum dos extensores"; "espondilodiscoartropatia degenerativa cervical"; "protusão posterior central e subarticular bilateral C5-C6"; "espondilodiscoartropatia degenerativa lombar"; "edema dos ligamentos interespinhosos lombares baixos"; "abaulamento com componente protusional foraminal à esquerda L4-L5 e fissura concêntrica foraminal esquerda do ânulo fibroso do disco intervertebral L4-L5" e "síndrome do túnel do carpo" (Evento 2, OUT7, Página 1 - Evento 2, OUT18, Página 2).
Assim, em que pese a conclusão do perito nomeado nos autos, não vejo como desprezar a existência de diversos atestados, firmados por neurocirurgião, neurologista, fisioterapeuta - bem como exames de imagem corroborando as conclusões médicas -, informando a necessidade de afastamento das lides agrícolas em virtude de dor e limitação funcional sobre a coluna vertebral e membro superior direito.
Ora, em casos como este, entendo necessário sopesar a realidade fática. É consabida a necessidade de elevados esforços, vigor físico e trabalho muscular repetitivo e prolongado nas lides próprias da agricultura/pecuária, em especial em regime de economia familiar, cujas atividades de cultivo artesanal, envolvendo plantio, colheita, ordenha, transporte, carregamento e descarregamento da produção são essencialmente braçais e exigem a plena aptidão do emprego de força e horas de elevados esforços. Diante deste conjunto de circunstâncias, no caso concreto, entendo razoável concluir que existe incapacidade para o exercício da atividade profissional de agricultora, não sendo razoável exigir-se que tal gênero de atividade seja realizada ante diversas limitações e sob constante acometimento de dor.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como agricultora/pecuarista, é devido o benefício de auxílio-doença, até efetiva recuperação.
Por fim, convém esclarecer que, por ora, não é devida a conversão em aposentadoria por invalidez, porquanto não se trata de pessoa idosa, parecendo-me prematuro, neste momento, descartar a hipótese de êxito nos tratamentos médicos e, consequentemente, o restabelecimento da aptidão para o trabalho, ou, ainda, a reabilitação para o exercício de atividades laborativas compatíveis com as restrições que suporta.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde 01-10-2015, o benefício é devido desde então (Evento 2, OUT8, Página 1 e Evento 2, OUT11, Página 1- atestados firmados por neurocirurgião, que informou a incapacidade, ao menos temporária, da parte autora para o trabalho), devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF nº 032.349.099-97), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364732v19 e, se solicitado, do código CRC 9DDB13A0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009490-55.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003581620168240056
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ELENICE GOMES DAS ALMAS |
ADVOGADO | : | LEANDRO AMÉRICO REUTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406893v1 e, se solicitado, do código CRC 7B28AE6. | |
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