APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009619-60.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | NEUSA MARIA PROVENSI ZANARDI |
ADVOGADO | : | JOSIANE DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões extraídas do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, e ponderando, também, acerca das suas condições pessoais - possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361765v32 e, se solicitado, do código CRC E6CA43F0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009619-60.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | NEUSA MARIA PROVENSI ZANARDI |
ADVOGADO | : | JOSIANE DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 09-10-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, isentando a parte autora do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão da natureza acidentária da demanda, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Em suas razões, a parte autora sustenta que apresentou inúmeros atestados médicos e exames dando conta de sua incapacidade, bem como o próprio perito afirma, durante todo o laudo pericial, a existência de doença degenerativa, inflamatória e traumática, fixando, inclusive, a data provável do início da sua incapacidade laborativa. Argumenta que não tem nenhuma pessoa que faça o serviço da agricultura no seu lugar, a ponto de poder realizar somente as atividades leves, moderadas e tarefas do lar. Além disso, aduz que é pessoa semianalfabeta e sempre laborou no desempenho de atividades braçais na agricultura, já que não possui qualquer instrução técnica que o que lhe possibilite desenvolver outras atividades. Por tais razões, requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Na perícia judicial, a parte autora referiu a ocorrência de acidente típico de trabalho no ano 1992.
Na sentença, o magistrado a quo pontuou: "considerando que a demanda tem natureza acidentária, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, ainda que vencida a autora permanece isenta do pagamento de quaisquer custas e/ou verbas relativas à sucumbência".
Não obstante, verifico que, no caso concreto, embora a autora tenha alegado que a lesão ortopédica é decorrente de acidente no exercício do trabalho, inexiste documentação que caracterize o nexo causal. No ponto, ressalto que os documentos médicos juntados aos autos demonstram, tão somente, a existência de patologias ortopédicas, que possuem natureza degenerativa, conforme o que consta nos atestados médicos juntados e o esclarecimento do perito judicial.
Dessa forma, levando em consideração a natureza da moléstia suportada pela autora e a inexistência de comprovação de nexo causal, entendo que se trata de demanda de natureza previdenciária.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando homologou o período 01-01-2015 a 31-03-2016, considerando a autora segurada especial, conforme entrevista rural no Evento 2, OUT33, Páginas 5-6, bem como ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença NB 616.997.500-1, no período de 19-12-2016 a 04-02-2017. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora conta 48 anos de idade e desempenha a atividade profissional de agricultora.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 16-06-2017 (Evento 2, PET39, Páginas 1-29).
Em minucioso exame físico, histórico, biopsicossocial e documental, o perito manifestou-se no sentido de que, embora a autora seja portadora de "discopatia lombar com protrusões" (CID M51.2), doença degenerativa e inflamatória de caráter progressivo (Evento 2, PET39, Páginas 21 e 24), não apresenta incapacidade laborativa, e sim redução leve da capacidade para o labor, encontrando-se apta ao seu trabalho (Evento 2, PET39, Páginas 24 e 27).
Assevera que a autora apresenta bom estado de saúde geral e com bom prognóstico "se realizar as atividades ergonomicamente correto" (Evento 2, PET39, Página 21), mesmo levando em consideração o fato de que "trabalhos braçais podem acelerar a involução natural das estruturas". Nessa linha, em resposta aos quesitos apresentados no Evento 2, PET39, Página 28, afirma que o quadro clínico apresentado é comum à faixa etária da parte autora.
Não obstante, o expert observou que, "levando em consideração sua idade, não está indicado que a autora realize trabalhos que são exclusivos do sexo masculino como arar, raramente visto nos dias de hoje, fazer buracos, carregar pesos elevados, roçar, etc. Poderá tratar a criação, fazer as atividades leves e moderadas e realizar tarefas do lar".
Por fim, recomenda, para fins de tratamento, "medidas para dor quando necessário e fazer o uso mais correto da ergonomia" (Evento 2, PET39, Página 25).
Em que pese o detalhado laudo pericial e sua conclusão pela aptidão laboral da parte autora, entendo que a confirmação da existência de patologia ortopédica limitadora, a qual deu causa, inclusive, a atestados sucessivos, hodiernos e também posteriores à perícia administrativa, solicitando repousos e afastamentos das atividades laborativas (Evento 2, OUT15 - OUT20), associada à necessidade de restrições de atividades e correções ergonômicas apontadas em perícia judicial, demonstram efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional de agricultora.
Ora, é necessário sopesar a realidade fática. Se a autora, que atua exclusivamente na agricultura desde a infância (Evento 2, PET39, Página 11) e conta, atualmente, 48 anos de idade, necessita agora laborar ergonomicamente correto para que não corra o risco de ter suas patologias ortopédicas agravadas, vez que os trabalhos braçais contribuíram para a evolução das doenças degenerativas que lhe acometem; se a autora estudou até a 4ª série do ensino fundamental (Evento 2, PET39, Página 9) e, certamente, nunca foi instruída quanto aos cuidados ergonômicos e, portanto, atuou por mais de quarenta anos da forma postural incorreta, decorrendo daí as supracitadas lesões; se as atividades agrícolas são essencialmente braçais e exigem horas de elevados esforços, vigor físico e trabalho muscular repetitivo e prolongado, notadamente aquelas de cultivo artesanal, que envolvem plantio, colheita, transporte, carregamento e descarregamento da produção e exigem a plena aptidão do emprego de força; se a autora sente dores em razão de tais lesões, necessitando do uso de fármacos, tratamento fisioterápico e massagens para aliviar o quadro sintomático; e, finalmente, se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas e do lar, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das atividades campesinas, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica, não sendo razoável exigir-se que estas atividades sejam desempenhadas sob constante acometimento de dor.
Destarte, forçoso concluir que, no caso concreto, não há apenas leves restrições, mas efetiva incapacidade para o exercício de atividades rurícolas.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho como agricultora, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (04-02-2017), o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF nº 020.621.569-01), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361764v28 e, se solicitado, do código CRC 3DACE1F0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009619-60.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002038620178240085
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | NEUSA MARIA PROVENSI ZANARDI |
ADVOGADO | : | JOSIANE DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406881v1 e, se solicitado, do código CRC 613BFAE7. | |
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