APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010353-11.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ELIANA FORMAGINI DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | Thiago Buchweitz Zilio |
: | Thiago Buchweitz Zilio | |
: | José Emilio Bogoni | |
: | LUIZ CARLOS SABADIN | |
: | RODRIGO LUIS BROLEZE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade total da autora para atividades laborativas.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387888v17 e, se solicitado, do código CRC EBD2A8B0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010353-11.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ELIANA FORMAGINI DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | Thiago Buchweitz Zilio |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 01-12-2017, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (03-07-2014), determinando sua manutenção até nova perícia médica administrativa, vedando ao INSS cessar o aludido benefício sem a convocação ou realização de novo exame.
Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a parte autora requer, inicialmente, seja afastada a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório. No mérito, sustenta que possui idade relativamente avançada, sempre foi trabalhadora braçal, possui baixo nível de escolaridade e sua incapacidade se estende desde o ano 2013, não havendo previsão, nesse período, de melhora do quadro. Por tais razões, considerando a baixa probabilidade de recolocação profissional, afirma que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor total da condenação, a ser apurado na fase de liquidação. Por fim, postula o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 11.960/09 e a prevalência do IPCA-E como índice de correção monetária.
Sem contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 41 (quarenta e uma) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 603.364.271-0 ), no período de 09-10-2013 a 03-07-2014 (Evento 2, OUT14, Página 1). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora conta 46 anos de idade, e desempenha a atividade profissional de agricultora (em regime de economia familiar).
Foi realizada perícia médica judicial integrada, por especialista em perícias médicas e ginecologia e obstetrícia, em 22-02-2016 (Evento 2, AUDIENCI28, Página 1).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a autora apresenta espondilodiscartrose lombar crônica, com sinais de radiculopatia (compressão de raízes nervosas) para membros inferiores, notadamente a esquerda. Realizou ressonância magnética da coluna lombar em 03/11/2015 que revelou tal comprometimento patológico. Comprovou adesão à tratamento médico especializado com neurocirurgião, cuja conduta terapêutica foi conservadora (não cirúrgica). Pelo exposto, concluiu que a requerente possui incapacidade laborativa total, multiprofissional, em caráter temporário, com possibilidade de reabilitação a depender da evolução clínica. Para tanto, o expert estimou o prazo de um ano, a contar da data daquela perícia, para eventual reversão do quadro incapacitante. Por fim, fixou a data do início da incapacidade na DCB (03-07-2014).
As conclusões do perito judicial são corroboradas pelos exames e atestados médicos no Evento 2, OUT8 - OUT9, que informam o estado mórbido e incapacitante da requerente.
Com efeito, o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Nesse sentido, no caso sob exame, em que pese o perito judicial vislumbre a possibilidade de recolocação profissional, a análise do quadro patológico, associado às condições pessoais e sociais da demandante, com efeito, evidencia que seu retorno ao mercado de trabalho é bastante improvável. Isso porque, conforme se depreende dos autos, a autora, desde a juventude, desempenha trabalho braçal como agricultora, auxiliar ou servente, e suas moléstias ortopédicas persistem desde o ano 2013, não tendo apresentado melhoras com os tratamentos até então realizados.
Ademais, consoante atestado médico datado de 28-04-2014 e firmado por neurocirurgião, a autora ainda suporta outras moléstias de natureza degenerativa (lombociatalgia bilateral, protusões discais difusas com ruptura do anel fibrosos em coluna lombar, tendinopatia dos supraespinhosos e epicondilite lateral bilateral ao ultrassom de membros superiores, síndrome do túnel do carpo bilateral de membros superiores - CID's M54.4, M51.8, M54.2, M75.3, M77.1 e G56.0) (Evento 2, OUT9, Página 5).
Destarte, in casu, tenho que, a toda evidência, em que pese não se tratar de pessoa idosa, eventual reabilitação para outra atividade é hipótese bastante improvável, parecendo-me razoável concluir que o estado incapacitante suportado pela autora adquiriu contornos de definitividade.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como agricultora, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (03-07-2014), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (22-02-2016), que atestou a incapacidade total da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
No ponto, nego provimento ao apelo da parte autora.
Honorários periciais
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF nº 736.818.739-68), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387886v15 e, se solicitado, do código CRC FB8D7FFD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010353-11.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007728220148240056
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ELIANA FORMAGINI DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | Thiago Buchweitz Zilio |
: | Thiago Buchweitz Zilio | |
: | José Emilio Bogoni | |
: | LUIZ CARLOS SABADIN | |
: | RODRIGO LUIS BROLEZE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406990v1 e, se solicitado, do código CRC 6F4B75CD. | |
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