
Apelação Cível Nº 5019920-32.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: IVONE FRANZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-05-2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de patologias ortopédicas.
Nesse sentido, ressalta que conta 55 anos de idade, possui pouca escolaridade, exerce atividade rural e que suas doenças não lhe permitem fazer esforços médios e grandes.
Dessa forma, requer a concessão dos benefícios postulados na inicial, desde a DER (25-06-2018).
Postula, ainda, a condenação do apelado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios devidamente atualizados, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §1º, do NCPC.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 09-12-2015 a 16-03-2016 (evento 2 - OUT30 - fl. 01). Além disso, a autora verteu contribuições, na condição de facultativa, entre fevereiro de 2015 e junho de 2018 (evento 2 - OUT30 - fl. 14).
Tenho, assim, por incontroverso o preenchimento destes requisitos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 56 anos, e desempenhou a atividade profissional de operadora em empresa de reciclagem, sendo que, na época da perícia, informou ser "do lar". Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícias médicas, em 14-01-2019 (evento 2 - LAUDOPERIC1).
Respondendo aos quesitos formulados, assim concluiu o perito:
Como se vê, o perito do juízo concluiu que a parte autora, embora seja portadora de dorsalgia (CID M54) e obesidade (CID E66), está apta para o exercício de atividades laborativas.
No entanto, salientou que o quadro de saúde apresentado pela autora tende a se agravar, caso a autora continue a exercer atividades consideradas pesadas "sem o devido cuidado".
Não obstante as conclusões do expert, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a demandante reúna condições para retornar a exercer seu labor habitual.
De início, cabe esclarecer, ainda que o perito judicial refira que, atualmente, a autora realiza atividades "do lar", que esta possui histórico profissional exercendo atividades notadamente braçais, como trabalhadora avulsa na agricultura e, posteriormente, como operadora em empresa de reciclagem (evento 2 - OUT30 - fls. 03 e 11).
Percebe-se, ainda, que, após o encerramento do vínculo na empresa de reciclagem, em 01-02-2015 (evento 2 - OUT30 - fl. 18), percebeu o benefício de auxílio-doença, na condição de desempregada (evento 2 - OUT30 - fl. 01).
Diante desse cenário, percebe-se que o exercício da atividade "do lar" executada atualmente, deve-se, ao que tudo indica, à impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho, e não uma opção da requerente.
Dessa forma, entendo que o quadro incapacitante necessita ser analisado considerando as atividades exercidas habitualmente pela demandante, ou seja, de cunho braçal.
No ponto, verifica-se que o próprio perito judicial destacou que o quadro clínico da autora pode se agravar em caso de continuidade no exercício de atividades consideradas pesadas.
De fato, resta evidente que a doença ortopédica suportada pela requerente tende a se agravar com o avançar da idade e com a realização de esforços físicos sob a área afetada.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a requerente juntou documentação médica que demonstra a existência dos sintomas incapacitantes desde a época do requerimento administrativo (25-06-2018) (evento 2 - OUT11 a OUT22, OUT50, OUT79 a OUT85 e eventos 19, 21 e 22).
Nesse passo, destaco que a parte autora acostou atestado médico, emitido em 18-06-2018, indicando a necessidade de afastamento do labor (evento 2 - OUT10 - fl. 01):
Mais recentemente, em 01-10-2019, foi emitido novo atestado médico, por especialista em ortopedia, que demonstra o agramento do quadro clínico da autora, haja vista a necessidade de avaliação para possível tratamento cirúrgico (evento 21 - ATESTMED3 - fl .02).
Dessa forma, levando em consideração que a autora apresenta quadro incapacitante decorrente de patologia ortopédica, bem como em razão da natureza degenerativa da doença, associados às características do trabalho habitualmente exercido, notadamente braçal, e pela documentação médica carreada aos autos, parece-me razoável inferir que o retorno da parte autora ao exercício do trabalho que possui experiência irá agravar, ainda mais, o seu quadro clínico.
Portanto, considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta 56 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (25-06-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (14-01-2019), devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas.
No ponto, dou provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
No ponto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 022.300.199-61), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001909589v7 e do código CRC dfdbc205.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019920-32.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: IVONE FRANZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 56 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001909590v4 e do código CRC b8f46c27.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5019920-32.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IVONE FRANZ
ADVOGADO: DANIELA FRANCA GUIMARAES (OAB SC027751)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 993, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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