| D.E. Publicado em 31/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014091-68.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ADAO OLIVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÌFICA.. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Em situações como a dos presentes autos, em que realizada por mais de um profissional, a prova técnica deve ser valorada de forma harmônica, mediante interpretação que contemple as conclusões de todos os profissionais auxiliares do juízo em coerência com o restante contexto probatório.
Na hipótese, do cotejo das perícias médicas realizadas, o histórico de benefícios por incapacidade e as condições subjetivas do segurado concluiu-se pela existência de incapacidade laborativa do autor.
3. Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo do autor, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8935918v8 e, se solicitado, do código CRC 332C9951. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 18/05/2017 14:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014091-68.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ADAO OLIVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença (15.03.2013) que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a contar de 30.04.2009 (data da cessação administrativa) até a data da perícia judicial realizada em 20.03.2012). Restou o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Custas por metade. Honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença a serem suportados por ambas as partes.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o requerente sustentando, em síntese, a reforma da sentença a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-doença e convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez considerado que as moléstias apresentadas pelo autor, trabalhador rural, desde 2006 o impedem de exercer sua atividade laboral e não ter condições de reabilitação profissional.
Já o INSS sustenta a improcedência da demanda uma vez ter sido cessado o benefício, na via administrativa, justamente uma vez não mais o segurado apresentar incapacidade laboral.
Com contrarrazões subiram os autos.
Neste TRF, às fls. 181, em decisão de 20.05.2014, foi determinada a baixa do feito à origem para que realizada nova perícia judicial, em face dos laudos constante dos autos serem conflitantes e considerado o decurso de tempo entre as perícias, bem como o fato do autor ter percebido diversos benefícios de auxílio-doença.
Realizada perícia, em 28.07.2016 (fls. 202); o laudo foi juntado às fls. 206/208.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.03.2017.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na espécie, contudo, não há falar em remessa oficial. Com efeito, pela sentença recorrida (15.03.2013), restou o INSS condenado ao pagamento de valores relativos ao benefício de auxílio-doença a segurado especial, portanto no valor mensal de um salário-mínimo, no período de 30.04.2009 a 20.03.2012, restando claro que a quantia devida até a sentença, ainda que acrescida de décimo terceiro, atualização monetária e juros de mora, é inferior ao montante de 60 salários mínimos, na forma do previsto no art. 475 do CPC/73.
Assim, não há falar em remessa necessária.
Dos requisitos para concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
O julgador, contudo, não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, cumprindo-lhe valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório. A prova em sentido contrário, todavia, deve ser suficientemente apta à desconstituição da prova técnica.
Do caso concreto
A Autarquia, em momento algum insurgiu-se contra a condição de segurado especial da parte autora, restringindo-se a sustentar não se verificar a incapacidade e a correção do ato que cessou o benefício de auxílio-doença.
A parte autora sustenta permanecer a incapacidade laboral, não obstante a cessação de seu benefício de auxílio-doença (NB 31/521.869.888-8) percebido entre 01.10.2005 e 30.04.2009.
Acrescente-se, ainda, ter a autora percebido benefícios idênticos anteriormente, NB 31/506.721.995-1 (de 09.02.2005 a 15.03.2005); NB 31/514.064.847-0 (de 15.04.2005 a 31.05.2005) e NB 31/516.634.916-5 de (16.08.2005 a 30.09.2005), como se vê das informações do CNIS de fls. 215.
Foram elaborados vários laudos no curso da instrução, por peritos médicos nomeados pelo Juízo.
A primeira perícia foi realizada por médico ortopedista/traumatologista (Fernando Cavalheiro), em 04.09.2009.
O laudo de fls. 53, informa padecer o requerente (57 anos - agricultor - segurado especial) de Espondiloartrose Severa na coluna lombar, mais lesão muscular do bíceps no braço direito (CID 10 - M54.5). Informou, ainda o perito, que por se tratar de doença severa sugeria a aposentadoria por invalidez. Em resposta aos quesitos informou que chegou as suas conclusões mediante exame clínico e constatada a perda da função e força muscular do membro superior direito - ruptura antiga do bíceps.
A propósito as seguintes passagens do laudo, verbis:
10) Se existe incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõem ao periciando.
R. Diminuição da força muscular do membro superior direito - incapacidade funcional da coluna lombar;
(...)
12) Se existente incapacidade para o trabalho, discrimine as tarefas integrantes da ocupação habitual posto de trabalho da parte autora para as quais ela se encontra incapacitada.
R. Médios e grandes esforços.
13) Caso existente, a incapacidade laborativa do periciando pode ser caracterizada em relação a sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial? Em relação à duração, é definitiva ou temporária?
R. Total e definitiva, uniprofissional.
14) Havendo incapacidade temporária, qual o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa e/ou para reavaliação do benefício por incapacidade da parte autora, ante adequado tratamento da doença/lesão. Justifique tecnicamente.
R. Incapacidade definitiva.
(...)
16) Havendo incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, a parte autora poderia ser reabilitada ou readaptada para desempenhar outra atividade laborativa? Especifique em que condições. Considere possíveis atividades a serem desempenhadas.
R. Alterações severas da coluna, sem recuperação.
Após intimadas as partes, o julgador a quo solicitou ao perito do Juízo, designação de data para perícia complementar (fls. 79)
Às fls. 87, em documento datado de 10.11.2010, o experto solicitou ao juízo seu afastamento das perícias judiciais, uma vez ter assumido o cargo de médico perito do INSS na Agencia de São Luiz Gonzaga e informou que as perícias agendas seriam realizadas normalmente.
Assim, realizou-se a perícia complementar, em 08.12.2010 (fls.92)
Foi produzido novo laudo (fls.94), inclusive respondendo aos mesmos quesitos anteriormente considerados por ocasião da perícia inaugural. Informou o expert padecer o requerente de Discopatia degenerativa, apresentando osteofitos na coluna e antiga lesão no braço direito, bem como, seqüela de fratura no 2º dedo da mão direita, apontando o CID 10 M51. Em conclusão asseverou a não se verificar incapacidade laboral.
A parte autora, então, argüiu a nulidade da perícia realizada uma vez tratar-se o experto do Juízo de integrante do quadro funcional do INSS.
Intimado para informar desde quanto atuava como perito do INSS (fls.104), o perito apresentou um terceiro laudo (fls. 112), agora, informando que, ao exame físico, o autor apresentava sinais de ruptura da porção longa do bíceps do braço direito com perda de 50% da força muscular e, pelos exames de imagem, osteofitos e redução de disco L5S1. Em conclusão apontou limitação de 50% de sua capacidade laborativa.
O Juízo, então, intimou o expert agora para informar se, nada data da perícia complementar, ou seja, em 08.12.2010, atuava como perito junto ao INSS (fls. 116). Manifestou-se o médico confirmando que naquela data, já atuava na condição de perito do INSS (Fls. 119v).
Nomeado outro perito médico ortopedista - Dr. Carlos Walker - (fls. 123) foi realizada nova perícia (07.03.2012) com laudo às fls. 132/134, conclui o perito apresentar o requerente artrose e dor articular no braço (CID 10R: M47,.8 e M25.5, não se encontrando incapacitado para o labor na oportunidade, como se vê da seguinte passagem, verbis:
CONCLUSÃO.
Autor apresenta artrose na coluna e dor articular. Conforme análise do exame físico, anamnese e exames complementares, apresenta alterações estruturais e anatômicas, passíveis de controle com tratamento. Não apresenta alterações funcionais. No estágio atual, não determinam incapacidade laborativa. Não apresenta patologia ortopédica incapacitante. Não apresenta alterações no exame físico que determinam incapacidade laborativa. (fls. 133)
A decisão do então relator, determinou a baixa dos autos à origem para realização de novo laudo pericial, em função, especificamente, da divergência entre os laudos constantes dos autos.
Sobreveio, assim, o laudo pericial de fls. 206/208, elaborado pelo médico ortopedista Humberto Pool Lengert com base em perícia realizada em 28.07.2016, apontando sofrer o requerente de Discopatia em colunas cervical, torácica e lombar (CID 10R M50-8 e M51-8) e Gonartrose bilateral CID 10 M17.1. Ressaltou, o experto também, que pelos exames apresentados comprova-se o início da moléstia em 12.01.2006 e que se trata de doença degenerativa e de evolução progressiva rápida. Concluiu, ainda o perito, ser a incapacidade laboral total e definitiva. Asseverou, por fim, a impossibilidade do requerente realizar suas atividades laborais no quadro mórbido que apresenta.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, o julgador, regra geral, firma sua convicção a partir da prova técnica. Assim, em situações como a dos presentes autos, em que realizada por mais de um profissional, a prova técnica deve ser valorada de forma harmônica, mediante interpretação que contemple as conclusões de todos os profissionais auxiliares do juízo em coerência com o restante contexto probatório.
A diversidade de laudos impõe, ainda, sejam observadas as características peculiares ao segurado e a sua atividade laboral, as diversas perícias realizadas e o momento em que se realizaram, uma vez que o ajuizamento do feito teve por origem o cancelamento de auxílio-doença em 30.04.2009, para bem se examinar a situação em questão.
Consoante se verifica dos autos, desconsiderando-se os laudos apresentados às fls. 94 e 112, cujas perícias foram realizadas quando o perito o juízo já atuava como médico perito da Autarquia, há destacar que tanto o primeiro laudo, como o último, apontam a incapacidade laboral do requerente.
Outra situação a se considerar é que a primeira perícia foi realizada em 04.9.2009, enquanto as demais em 07.03.2012 e 28.07.2016.
Não obstante diferidos no tempo, é possível verificar-se que o ponto comum entre todos os laudos é a afirmação do segurado apresentar problemas de coluna há muito tempo.
O que se confirma pelos auxílios-doença percebidos e acima referidos. Todos deferidos a contar de 2005 e cujas perícias realizadas pela Autarquia apontaram, como origens da incapacidade, moléstias classificadas no CID 10R (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão), como dorsopatias/dorsalgias, ou seja, todas relacionadas a situações médicas envolvendo a coluna.
É o que se confirma em consulta ao sistema PLENUS/HISMED quando da concessão dos auxílios-doença NB 31/514.064.847-0 e NB 31/514631916-5, onde constam os diagnósticos registrados pelos peritos do INSS. Respectivamente, CID 10R M 54.5 - Dor lombar baixa - e M 54.3 - Ciática. Acrescente-se, ainda, que o benefício cuja cessação originou o presente feito (NB 31/521.869.888-8, DIB em 01.10.2005) igualmente registra o diagnóstico M54.5 - dor lombar baixa.
O laudo pericial de folhas 206/208, como já referido, aponta sofrer o autor de Discopatia em colunas cervical, torácica e lombar (CID 10R M50-8 e M51-8) e Gonartrose bilateral CID 10 M17.1. Ressaltou, ainda, o experto, que pelos exames apresentados, comprova-se o início da moléstia em 12.01.2006. Assevera se tratar de doença degenerativa e de evolução progressiva rápida, concluindo pela incapacidade laboral.
Vê-se, portanto, nítido agravamento do quadro de saúde do requerente, demonstrado pelas varias perícias com diagnósticos sempre relacionados à dorsopatias, seja dos peritos do INSS, seja dod peritos do Juízo, culminando com o laudo final em que é apontada a moléstia como presente desde 2006 (período em que o segurado já gozava de benefício deferido pelo INSS), caracterizada pela evolução "progressiva rápida".
Tenho portanto, que se verifica a incapacidade desde o cancelamento do benefício de auxílio-doença, como já reconhecido em sentença e demonstrado pelo exaustivo exame da provas. Contudo, acolhendo parcialmente o apelo do autor, tenho que por tudo que dos autos consta, especialmente pela valoração harmônica do conjunto probatório e contemplando as condições subjetivas do autor lavrador (segurado especial) cuja atividade demanda força física e vitalidade, mantenho o a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação administrativa, determinando que o mesmo seja mantido até a data da perícia que reconhece a incapacidade definitiva (em 28.07.2016) a partir de quando o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Da qualidade de segurado e carência
Demonstrado nos autos que a incapacidade se verifica desde a cessação do auxílio-doença doença (NB 31/521.869.888-8) percebido até 30.04.2009, não há dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência para o presente caso.
Termo inicial do benefício
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral temporária na data da cessação do auxílio-doença (30.04.2009), sendo devido seu restabelecimento desde então a ser mantido até 28.07.2016 (data da última perícia médica) a contar de quando deve ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez comprovada a incapacidade definitiva e total do segurado desde então.
Cumpre ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região, tendo em vista ter o autor decaído em parcela mínima do pedido.
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Provido, em parte, o apelo da parte autora para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a contar da cessação administrativa a ser mantido até a data da última perícia judicial (28.07.2016) a partir de quando deve ser concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez; pagar: as parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora (diferido para execução o exame do critério de aplicação dos juros e atualização monetária; a verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento; as custas processuais e a ressarcir o valor adiantado pela Justiça Federal a título de honorários periciais, tudo na forma da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo do autor, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014091-68.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00054819220098210122
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ADAO OLIVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1231, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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