APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035467-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO ALVES MADEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devido o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a realização da perícia judicial quando comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035467-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO ALVES MADEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, e do mais que dos autos consta, o pedido formulado na inicial, pelo autor ROBERTO JULGO PROCEDENTE ALVES MADEIRA retro qualificado, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício de Auxílio-Doença no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício vigente na época de sua percepção, observado que não poderá ser inferior a um salário mínimo mensal, com início na data seguinte ao indeferimento do benefício (seq. nº 1.7), e converter o benefício por incapacidade temporária em Aposentadoria por Invalidez, no valor equivalente ao salário de contribuição, a partir da juntada do laudo pericial nos autos, ou seja, a partir 15/12/2014 (seq. nº 62), cujo valor deverá incidir correção monetária e juros na forma da lei, a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada.
Consigno que o indexador da atualização monetária do débito deverá ser o IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), INPC (Lei nº 11.430/06) e observância da Lei nº 11.960/09, desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ. 7. Até junho de 2009, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287). A partir de então, aplica-se a Lei nº 11.960/09.
A D.I.P. deverá ser a data do trânsito em julgado desta decisão.
Ainda, em razão do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, observada a Súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
Também condeno o INSS a devolver os valores pagos a título de honorários periciais à Justiça Federal."
Alega o recorrente, em síntese, que não há fundamento para o pedido da parte autora, uma vez que o perito do INSS, que goza de presunção de legitimidade, foi conclusivo ao dizer que inexiste incapacidade permanente para o trabalho. Caso não seja esse o entendimento adotado, roga que o benefício seja concedido a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos. Além disso, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"Do laudo pericial realizado por este Juízo (seq. nº 72.2), tem-se que o autor sofre de doença hepática grave, afetando toda a fisiologia corporal, sendo que o tratamento continuado promove efeitos colaterais negativos relevantes. A moléstia gera incapacidade com grau de comprometimento grave. O Perito ainda consignou que o autor não pode exercer qualquer outra profissão, por ser descabida a reabilitação. Por fim, relatou que o requerente é incapaz de modo total para o trabalho.
De acordo com o laudo pericial, o início dos sintomas e da incapacidade se deu no ano de 2009.
Desta maneira, constatado que a parte autora é portadora de moléstias que lhe tornam incapaz de forma total e permanente para o trabalho, há que ser reconhecida a incapacidade de forma total e definitiva do requerente para o trabalho, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contudo, frise-se que a parte autora formulou pedido administrativo referente a concessão do benefício auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez (seq. nº 1.7), sendo que no decorrer da instrução processual verificou-se a sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Assim, deverá ser concedido inicialmente o benefício auxílio-doença desde a data do indeferimento do benefício, que por sua vez será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do juntada do laudo pericial aos autos, conforme entendimento já concretizado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos da seguinte ementa:
Aposentadoria por invalidez. Requisitos. Súmula 7. Termo inicial. Juntada do laudo pericial em juízo. 1. Tendo o tribunal de origem, com base nas provas e nos fatos da causa, considerado comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, não cabe ao Superior Tribunal alterar essa conclusão. Incidência da Súmula 7. 2. Diz nossa dominante jurisprudência que o termo inicial da aposentadoria por invalidez, toda vez que não houver reconhecimento da incapacidade na esfera administrativa, deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos. 3. Recurso especial do qual se conheceu em parte e ao qual se deu provimento nessa parte. (REsp 698.770/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 05/11/2007, p. 387).
O posicionamento também é seguido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e sua incapacidade total e permanente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4, AC 0009992-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E.15/10/2013)
Portanto, verificada a incapacidade laborativa definitiva do autor, o pedido inicial deve ser concedido com a concessão do auxílio-doença devidamente convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial aos autos."
Pelo acima exposto, vê-se que o perito oficial foi taxativo ao afirmar a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, por ser portador de doença hepática grave, bem como ao apontar a data do início da incapacidade desde meados de 2009.
Impende salientar que a perícia efetuada no âmbito administrativo goza de presunção relativa de veracidade, sendo certo que pode ser afastada por conclusão em contrário de perícia produzida judicialmente, realizada por perito isento e equidistante do interesse das partes, como ocorreu no presente caso.
Quanto aos demais requisitos - qualidade de segurado e carência ao benefício pretendido, encontram-se plenamente atendidos, conforme CNIS juntado no evento 10.
Desse modo, é de ser mantida a sentença no que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (02/08/2011), sem impugnação recursal da parte interessada, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da data da juntada do laudo pericial (15/12/2014).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte), devendo reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8023664v17 e, se solicitado, do código CRC 4CC5DF21. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035467-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024255420138160153
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO ALVES MADEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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