| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000047-73.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ELENA APARECIDA PIRES |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Ricatto |
: | Marcelo Junior Correa | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE DO INSS.
1. É devido o auxílio-doença quando a prova dos autos permite concluir que a segurada estava incapacitada para o trabalho à época do requerimento administrativo.
2. É devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial realizado pela própria autarquia previdenciária, o qual reconheceu a existência de incapacidade laboral definitiva da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380701v10 e, se solicitado, do código CRC 55865BD5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 10/04/2015 17:02 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000047-73.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ELENA APARECIDA PIRES |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Ricatto |
: | Marcelo Junior Correa | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
RELATÓRIO
ELENA APARECIDA PIRES ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (04/01/2010), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, o magistrado de origem assim decidiu:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 269, inciso I do Código de Processo Civil), para o fim de condenar o INSS ao pagamento do auxílio doença ao autor a partir do requerimento administrativo (04/01/2010 - fl. 35) com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo que confirmou a incapacidade, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Os critérios de correção monetária e de juros moratórios encontram-se estabelecidos na fundamentação.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, consoante disposto no art. 20, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.
Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmulas 178 do STJ e 20 do TRF4), condeno-o em custas integrais.
O magistrado de origem determinou o pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, mediante a aplicação do INPC, acrescidos de juros de mora, contados da citação, pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora, vendedora, nascida em 27/10/1961, a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, formulado em 04/01/2010, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando estar incapacitada para o trabalho, por ser portadora de visão subnormal em ambos os olhos devido a glaucoma.
Em consulta ao banco de dados plenus (docs. anexos), verifico que na perícia administrativa realizada em 13/01/2010, embora dignosticado H40 (glaucoma), entendeu o perito não constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, razão pela qual o pedido formulado em 04/01/2010 foi indeferido. Todavia, em novo requerimento administrativo, em 18/02/2010, ou seja, pouco mais de um mês após o anterior, o auxílio-doença restou deferido, tendo o perito diagnosticado como moléstia incapacitante H40 (glaucoma). Referido benefício foi prorrogado com base nas perícias realizadas em 15/07/2010, 20/10/2010 e 06/05/2011, o que levou a parte autora a pedir a suspensão do processo em três oportunidades (fls. 84, 89 e 93). Na última perícia administrativa, em 28/05/2013, o perito do INSS reconheceu a existência de incapacidade laboral definitiva, conforme informado à fl. 99, motivo pelo qual entendeu o magistrado de origem não haver razão para determinar a realização de audiência de instrução e julgamento para fazer prova de condição de segurado, bem como de moléstia incapacitante, uma vez que os fatos já se encontram provados no presente feito.
De fato, considerando os atestados e exames médicos acostados aos autos, assim como as perícias administrativas que constataram a existência de incapacidade laborativa, o curto espaço de tempo entre a negativa de um benefício e a concessão de outro, aliado à moléstia de que é portadora a parte autora, permite concluir que a incapacidade já se fazia presente quando da postulação do benefício em 04/01/2010.
Desse modo, é devido o auxílio-doença de 04/01/2010 a 18/02/2010, tendo em vista que a partir de tal data o INSS concedeu o benefício, independentemente de intervenção judicial, sendo depois convertido em aposentadoria por invalidez (DIB em 28/05/2013), também sem intervenção judicial. Assim, merece reforma a sentença, no ponto, em provimento à remessa oficial.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Os honorários advocatícios e as custas foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380699v13 e, se solicitado, do código CRC 4D4F87A5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 10/04/2015 17:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000047-73.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004372220108160082
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ELENA APARECIDA PIRES |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Ricatto |
: | Marcelo Junior Correa | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 659, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471429v1 e, se solicitado, do código CRC 8B7ADDA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/04/2015 23:49 |
