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AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TE...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:57:59

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. 1. É devido a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos do processo permitem concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a execução de suas atividades laborativas, não sendo viável sua reabilitação. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5001647-85.2014.4.04.7216, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001647-85.2014.4.04.7216/SC
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MARIA ROSANE NUNES
ADVOGADO
:
REMI SALETE DE CASTRO KICHEL
:
SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos do processo permitem concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a execução de suas atividades laborativas, não sendo viável sua reabilitação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226965v8 e, se solicitado, do código CRC 6948E6C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001647-85.2014.4.04.7216/SC
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MARIA ROSANE NUNES
ADVOGADO
:
REMI SALETE DE CASTRO KICHEL
:
SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, posterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim, dispôs:
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS:
a) a manter à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 603.330.334-6 até 06/01/2018 ressalvado o direito de o segurado postular, na via administrativa, por sua prorrogação, nova concessão ou conversão em outra espécie;
b) a ressarcir os honorários periciais, mediante ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal Regional Federal 4ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Ratifico a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, porquanto preenchidos os pressupostos legais.
Diante de sua sucumbência majoritária, condeno o INSS, ainda, ao pagamento, em favor da parte autora, de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da demanda.
Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96)
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A parte autora apela referindo que vem recebendo administrativamente o benefício de auxílio-doença desde 10/05/2004. Alega que existe nos autos farta documentação que comprova que sua incapacidade é total e definitiva. Reporta que a previsão de recuperação de sua capacidade laboral dentro de um prazo de 06 meses, conforme previsão do perito judicial, é improvável. Desta feita, considerando o seu histórico de doenças, requer a concessão da aposentadoria por invalidez, NB 529.810.333-9, desde 09/04/2008. Requer a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor total e demais cominações legais.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 06/07/2017, por médico especializado em reumatologia, apurou que a parte autora, auxiliar de enfermagem, nascida em 24/05/1971, é portadora de espondilite anquilosante (CID10-M45), síndrome do manguito rotador (CID10-M75), transtorno de estruturas internas dos joelhos (CID10-M23), fibromialgia (CID10-M79.7), síndrome do túnel do carpo (CID10-F33), e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 16/09/2014, baseado em ressonância magnética.
Em que pese a conclusão do perito judicial, creio que é inconteste a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral.
Existe nos autos farta documentação médica que comprova a gravidade do quadro de saúde enfrentado pela autora. Senão vejamos:
1. Evento 1-ATESTMED8: atestados médicos , emitidos por Rafael O. Martins, CRM 8819, ortopedista e traumatologista, entre 10/05/2004 e 20/08/2013, reportando que a autora é portadora de doenças reumatológicas que a incapacitam definitivamente para o trabalho;
2. Evento 1-ATESTMED8: atestado médico, emitido pelo médico André Luiz M. S. dos Santos, psiquiatra, CRM 8931, datado em 07/06/2010, reportando que a autora estava em tratamento psiquiátrico por CID10-F41.2, estando incapaz de realizar atividades laborais;
3. Evento 1- ATESTMED8: atestado médico, emitido por Ney Bianchini, anestesiologista, CRM 7404, reportando que a autora é portadora de CID10-M79.7, devendo permanecer em repouso por tempo indeterminado por motivo de saúde;
4. Evento 54 - ATESTMED2: atestado médico, emitido por Rafael O. Martins, ortopedista e trauamtologista, CRM 8819, datado em 25/11/2014, reportando que a autora é portadora de síndrome do impacto em ombros (CID10-M75-1) com espondilite anquilozante (CID10-M45) com dor crônica, com impossibilidade para o trabalho por seis meses;
5. Evento 54 - ATESTMED3: atestado emitido pelo fisioterapeuta Paulo dos Santos Pelentir, CREFITO 21266-F, datado em 17/12/2014, reportando que a autora está em tratamento fisioterápico devido à espondilite anquilozante, estando inapta para atividades físicas e/ou laborais;
6. Evento 54 - ATESTMED4: atestado, emitido pelo médico Rafael O. Martins, reportando que a autora apresenta síndrome do impacto em ombros (CID10-M75.1, pós operatório bilateral, com dor crônica, com diagnóstico de espondilite anquilosante (CID10-M45), necessitando de afastamento do trabalho por tempo definitivo, datado em 27/04/2015;
7. Evento 54 - ATESTMED5: atestado médico, emitido por Clarissa Sousa, CRM 357, reumatologista, datado em 23/07/2015, reportando que a autora está em tratamento de CID10-G56/M54.5/M75.1/M79.7/M22.4/M45, apresentando lombalgia inflamatória e mialgia difusa, tendo refratariedade ao tratamento, recomendando seu afastamento definitivo das atividades laborais;
8. Evento 64 - EXAMMED2: atestado médico, emitido por Fernando Pache, CRM/SC 15622, diretor técnico do Hospital de Laguna/SC, ortopedista e traumatologista, datado em 18/05/2017, reportando que a autora é portadora de doença degenerativa crônica e progressiva, espondilite anquilosante, CID10-M45, doença que a incapacita de desenvolver funções físicas com esforço, sedo considerada deficiência física permanente;
9. Evento 64 - EXAMEMED2: atestado, emitido pela médica Danieli R. Malucelli, CRM 20.497, datado em 06/05/2016, reportando que a autora é portadora de espondilite anquilosante em tratamento e vem apresentando hipertensão arterial sustentada mesmo com uso de medicação, já apresentando aumento na área cardíaca devido ao uso da medicação reumatológica, estando inapta de realizar qualquer atividade de esforço e de caráter laboral por tempo indeterminado;
10. Evento 87 - ATESTMED2: atestado, emitido pelo médico Giovanni Benedet Camisão, ortopedista e traumatologista, CRM SC 5999, datado em 13/09/2017, reportando que a autora é portadora de artropatia degenerativa em ambos os joelhos, síndrome de impacto sub acromial bilateral, bursite em ambos os quadris, patologias degenerativas, limitantes, progressivas e incapacitantes em paciente que além destas patologias extremamente difíceis de tratar, são incuráveis. Apresenta espondilite anquilosante, patologia reumática que dificulta extremamente atividades do dia-a-dia e que impedem completamente a vida laboral. Solicitou a urgente concessão de aposentadoria por invalidez;
Ademais o histórico de afastamentos da trabalhadora em razão das moléstias reumatológicas que a incapacitam demonstra não haver possibilidade de qualquer prognóstico favorável à recuperação da mesma.
Os documentos médicos acostados aos autos fazem prova robusta de que a autora não mais apresentava as mínimas condições de exercer atividades laborais.
Quanto ao termo inicial, deve ser restabelecido o NB 529.810.333-9, desde sua cessação, em 14/06/2008, pois os documentos médicos acostados aos autos comprovam que àquela data a autora já estava incapacitada para o trabalho. Entretanto, ressalto que devem ser descontados os valores que foram pagos no período a título de auxílio-doença.
Desse modo, tendo a perícia judicial e a documentação médica acostada aos autos permitido concluir que a autora esta total e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer tipo de trabalho, reformo parcialmente a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, NB 529.810.333-9, desde a sua cessação, em 14/06/2008, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial, em 06/07/2017.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deve ser provido parcialmente o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desde o acórdão, de acordo o artigo 85, §§ 2º, 3º CPC e súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- dar parcial provimento ao apelo
- adequar os índices de correção monetária
- manter antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226964v52 e, se solicitado, do código CRC 213ABD76.
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Data e Hora: 11/12/2017 20:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001647-85.2014.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50016478520144047216
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARIA ROSANE NUNES
ADVOGADO
:
REMI SALETE DE CASTRO KICHEL
:
SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1045, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268720v1 e, se solicitado, do código CRC 8BA9BAB0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:19




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