APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001647-85.2014.4.04.7216/SC
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARIA ROSANE NUNES |
ADVOGADO | : | REMI SALETE DE CASTRO KICHEL |
: | SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos do processo permitem concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a execução de suas atividades laborativas, não sendo viável sua reabilitação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226965v8 e, se solicitado, do código CRC 6948E6C1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001647-85.2014.4.04.7216/SC
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, posterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim, dispôs:
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS:
a) a manter à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 603.330.334-6 até 06/01/2018 ressalvado o direito de o segurado postular, na via administrativa, por sua prorrogação, nova concessão ou conversão em outra espécie;
b) a ressarcir os honorários periciais, mediante ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal Regional Federal 4ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Ratifico a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, porquanto preenchidos os pressupostos legais.
Diante de sua sucumbência majoritária, condeno o INSS, ainda, ao pagamento, em favor da parte autora, de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da demanda.
Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96)
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A parte autora apela referindo que vem recebendo administrativamente o benefício de auxílio-doença desde 10/05/2004. Alega que existe nos autos farta documentação que comprova que sua incapacidade é total e definitiva. Reporta que a previsão de recuperação de sua capacidade laboral dentro de um prazo de 06 meses, conforme previsão do perito judicial, é improvável. Desta feita, considerando o seu histórico de doenças, requer a concessão da aposentadoria por invalidez, NB 529.810.333-9, desde 09/04/2008. Requer a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor total e demais cominações legais.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 06/07/2017, por médico especializado em reumatologia, apurou que a parte autora, auxiliar de enfermagem, nascida em 24/05/1971, é portadora de espondilite anquilosante (CID10-M45), síndrome do manguito rotador (CID10-M75), transtorno de estruturas internas dos joelhos (CID10-M23), fibromialgia (CID10-M79.7), síndrome do túnel do carpo (CID10-F33), e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 16/09/2014, baseado em ressonância magnética.
Em que pese a conclusão do perito judicial, creio que é inconteste a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral.
Existe nos autos farta documentação médica que comprova a gravidade do quadro de saúde enfrentado pela autora. Senão vejamos:
1. Evento 1-ATESTMED8: atestados médicos , emitidos por Rafael O. Martins, CRM 8819, ortopedista e traumatologista, entre 10/05/2004 e 20/08/2013, reportando que a autora é portadora de doenças reumatológicas que a incapacitam definitivamente para o trabalho;
2. Evento 1-ATESTMED8: atestado médico, emitido pelo médico André Luiz M. S. dos Santos, psiquiatra, CRM 8931, datado em 07/06/2010, reportando que a autora estava em tratamento psiquiátrico por CID10-F41.2, estando incapaz de realizar atividades laborais;
3. Evento 1- ATESTMED8: atestado médico, emitido por Ney Bianchini, anestesiologista, CRM 7404, reportando que a autora é portadora de CID10-M79.7, devendo permanecer em repouso por tempo indeterminado por motivo de saúde;
4. Evento 54 - ATESTMED2: atestado médico, emitido por Rafael O. Martins, ortopedista e trauamtologista, CRM 8819, datado em 25/11/2014, reportando que a autora é portadora de síndrome do impacto em ombros (CID10-M75-1) com espondilite anquilozante (CID10-M45) com dor crônica, com impossibilidade para o trabalho por seis meses;
5. Evento 54 - ATESTMED3: atestado emitido pelo fisioterapeuta Paulo dos Santos Pelentir, CREFITO 21266-F, datado em 17/12/2014, reportando que a autora está em tratamento fisioterápico devido à espondilite anquilozante, estando inapta para atividades físicas e/ou laborais;
6. Evento 54 - ATESTMED4: atestado, emitido pelo médico Rafael O. Martins, reportando que a autora apresenta síndrome do impacto em ombros (CID10-M75.1, pós operatório bilateral, com dor crônica, com diagnóstico de espondilite anquilosante (CID10-M45), necessitando de afastamento do trabalho por tempo definitivo, datado em 27/04/2015;
7. Evento 54 - ATESTMED5: atestado médico, emitido por Clarissa Sousa, CRM 357, reumatologista, datado em 23/07/2015, reportando que a autora está em tratamento de CID10-G56/M54.5/M75.1/M79.7/M22.4/M45, apresentando lombalgia inflamatória e mialgia difusa, tendo refratariedade ao tratamento, recomendando seu afastamento definitivo das atividades laborais;
8. Evento 64 - EXAMMED2: atestado médico, emitido por Fernando Pache, CRM/SC 15622, diretor técnico do Hospital de Laguna/SC, ortopedista e traumatologista, datado em 18/05/2017, reportando que a autora é portadora de doença degenerativa crônica e progressiva, espondilite anquilosante, CID10-M45, doença que a incapacita de desenvolver funções físicas com esforço, sedo considerada deficiência física permanente;
9. Evento 64 - EXAMEMED2: atestado, emitido pela médica Danieli R. Malucelli, CRM 20.497, datado em 06/05/2016, reportando que a autora é portadora de espondilite anquilosante em tratamento e vem apresentando hipertensão arterial sustentada mesmo com uso de medicação, já apresentando aumento na área cardíaca devido ao uso da medicação reumatológica, estando inapta de realizar qualquer atividade de esforço e de caráter laboral por tempo indeterminado;
10. Evento 87 - ATESTMED2: atestado, emitido pelo médico Giovanni Benedet Camisão, ortopedista e traumatologista, CRM SC 5999, datado em 13/09/2017, reportando que a autora é portadora de artropatia degenerativa em ambos os joelhos, síndrome de impacto sub acromial bilateral, bursite em ambos os quadris, patologias degenerativas, limitantes, progressivas e incapacitantes em paciente que além destas patologias extremamente difíceis de tratar, são incuráveis. Apresenta espondilite anquilosante, patologia reumática que dificulta extremamente atividades do dia-a-dia e que impedem completamente a vida laboral. Solicitou a urgente concessão de aposentadoria por invalidez;
Ademais o histórico de afastamentos da trabalhadora em razão das moléstias reumatológicas que a incapacitam demonstra não haver possibilidade de qualquer prognóstico favorável à recuperação da mesma.
Os documentos médicos acostados aos autos fazem prova robusta de que a autora não mais apresentava as mínimas condições de exercer atividades laborais.
Quanto ao termo inicial, deve ser restabelecido o NB 529.810.333-9, desde sua cessação, em 14/06/2008, pois os documentos médicos acostados aos autos comprovam que àquela data a autora já estava incapacitada para o trabalho. Entretanto, ressalto que devem ser descontados os valores que foram pagos no período a título de auxílio-doença.
Desse modo, tendo a perícia judicial e a documentação médica acostada aos autos permitido concluir que a autora esta total e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer tipo de trabalho, reformo parcialmente a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, NB 529.810.333-9, desde a sua cessação, em 14/06/2008, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial, em 06/07/2017.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deve ser provido parcialmente o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desde o acórdão, de acordo o artigo 85, §§ 2º, 3º CPC e súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- dar parcial provimento ao apelo
- adequar os índices de correção monetária
- manter antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226964v52 e, se solicitado, do código CRC 213ABD76. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001647-85.2014.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50016478520144047216
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARIA ROSANE NUNES |
ADVOGADO | : | REMI SALETE DE CASTRO KICHEL |
: | SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1045, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268720v1 e, se solicitado, do código CRC 8BA9BAB0. | |
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