| D.E. Publicado em 15/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004249-59.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | ROSANE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Adriana Nezelo Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em se tratando de pedido de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo pericial, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de agosto de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427324v8 e, se solicitado, do código CRC D90741EF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004249-59.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, publicada em 21-9-2015, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez formulado por ROSANE RIBEIRO contra o INSS, restando a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$500,00, suspensa a respectiva exigibilidade em face do deferimento da gratuidade de justiça (fls. 142-145).
A parte autora, em suas razões, alega, em síntese, que demonstrou sua inaptidão para o trabalho a partir do ano de 2010, período desde o qual pretende seja-lhe concedido o benefício por incapacidade. Repisa as alegações da inicial, pedindo, pois, o auxílio-doença (fls. 152-159)
Com contrarrazões (fl. 179-183), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o artigo 12 do Novo CPC (Lei 13.105/2015, com redação da Lei 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do §4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo: (A) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido; ou (B) metade do número de contribuições exigidas, para os casos em que a nova filiação ao RGPS houver se dado a partir de 27-6-2017 (data de publicação da Lei 13.457/2017, que inseriu nova redação ao artigo 27-A da Lei 8.213/91).
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do artigo 39 da Lei 8.213/91:
" Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)"
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 21-10-2011 perante o Juízo Estadual de Laranjeiras do Sul-PR com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa diz respeito ao requisito da incapacidade.
Durante a instrução processual, em 08-3-2013, foi realizada perícia judicial pelo Dr. Libero Mezzadri Neto, especialista em psiquiatria, tendo o expert trazido aos autos as seguintes considerações (fls. 99-103), verbis:
"(...)
01) Quais as enfermidades apresentadas pela parte Autora?
Na avaliação psiquiátrica por mim realizada constatou-se quadro compatível com Transtorno Dissociativo - F44, Transtorno do Ajustamento - F43 e sintomas depressivos. Esta avaliação fica em termos limitada, pois a Sra. Rosane está em uso de psicofármacos há muito tempo, o que pode descaracterizar sintomas e aspectos do quadro mental.
02) As enfermidades lhe incapacitam para o trabalho?É possível fixar a data do início da incapacidade em 19/11/2010?
Sim, as enfermidades lhe incapacitam para o trabalho e pelo histórico creio que nesta data já se encontrava acometida dos transtornos acima.
03) A incapacidade é total e permanente para o desempenho da atividade braçal da Autora? (que lhe dá o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez)?
O prognóstico é reservado, indefinido e depende de vários fatores como o meio e circunstâncias atuais de vida, personalidade e tratamento psiquiátrico e psicológico adequados.
04) A incapacidade é parcial e temporária para o desempenho da atividade braçal da Autora? (que lhe dá o direito ao recebimento de auxílio-doença).
Acima, item 03.
05) Se atualmente for constatada a capacidade laborativa da Autora, questiona-se ao ilustre Perito Judicial, se é possível concluir episódio(s) de incapacidade entre 19/11/2010 até a realização do ato pericial? E se é possível fixar por quanto tempo. Justifica-se o questionamento pelo transcurso de tempo decorrido entre as referidas datas.
Rosane se encontra incapacitada e creio que à época, 19/11/2010 também o estivesse, mas eu não poderia afirmar de forma conclusiva.
06) Observadas as condições pessoais do(a) Autor(a), dentre as quais, local onde reside e trabalha, idade, escolaridade e profissão, pergunta-se: A autora pode vir a ser reabilitada?
Sim, mas como respondido acima, não há certeza. Rosane, pelo relato, se encontra em uma situação ansiogênica, relacionada a situação conjugal e de vida, o que faz alimentar o quadro.
Em resposta aos quesitos citados nos autos das pg. 68 e 69:
01) Anamnese: sintomas mentais: alteração de percepção auditiva, ilusões, labilidade de humor, irritabilidade e descontrole com agressividade física, ansiedade, se desliga, anda sem rumo por km, se perde, desmaios, fuga de ideias, pensamento ruminante; cefaléia, tontura, emagrecimento. Antecedentes depressivos, com tristeza, humor deprimido, choro, lentificação, perda de interesse e prazer. Quadro 2 meses após o nascimento do 2º filho há 14 anos. Forte situação conjugal, separada, não se desliga.
02) A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações. Informar a classificação da moléstia/deficiência/lesão no Código Internacional de Doenças - CID.
Sim, é portadora. Na avaliação psiquiátrica realizada constatou-se quadro compatível com Transtorno Dissociativo - F44, Transtorno de Ajustamento - F43 e sintomas depressivos. Esta avaliação fica em termos limitada, pois a Sra. Rosane está em uso de psicofármacos há muito tempo, o que pode descaracterizar sintomas e aspectos do quadro mental.
(...)
04) Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía).
Apresenta limitações em relação ao desempenho na vida com incapacidades como na esfera profissional.
05) Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Esclarecer.
Sim, há possibilidade, mas não certeza. O prognóstico é reservado e depende de vários fatores como o meio e circunstâncias atuais de vida, personalidade e tratamento psiquiátrico e psicológico adequados.
06) Quais medicamentos a parte autora faz uso? Qual posologia? Há quanto tempo?
Fez vários acompanhamentos há anos, atualmente faz uso de Escitalopran 10mg, Risperidon 1mg, Clonazepan 2mg e Labirin prescritos pelo Dr. José Cleber.
07) Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sua atividade habitual que lhe garanta subsistência, esclarecer se, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
Não, não pode exercer tais atividades, pois se encontra incapacitada pela presença sintomatológica do quadro.
(...)
10) De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:
(...)
(X) b) - Incapaz par ao exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
(...)
11) A incapacidade verificada é temporária ou permanente? Sendo temporária, qual o tempo estimado para a recuperação da capacidade laborativa?
A incapacidade depende da resposta terapêutica e o tempo estimado é incerto.
12) Qual a data de início da doença? Qual a data do início da incapacidade? Esclarecer como puderam ser aferidos tais dados (por exemplo, por meio de exames, laudos, características da doença),
Início em 1992 meses após o nascimento de seu segundo filho. A incapacidade se tornou progressiva. Os dados foram aferidos pelo Exame Psiquiátrico e Avaliação do Estado Mental.
13) No que o laudo pericial foi embasado? (por exemplo, no depoimento da parte autora, exames, receitas médicas etc.) Relacionar os exames apresentados com as respectivas datas e resultados.
Pelo contato com a autora e medicamentos prescritos ao longo do tempo, bem como o apoio de laudos de outros psiquiatras que confirmaram a hipótese diagnóstica.
(...)" (fls. 99-103)
Como se vê, a perícia foi enfática ao atestar a incapacidade laborativa da demandante, destacando como provável que sua inaptidão laborativa remontasse à data do requerimento administrativo que restou indeferido e cuja controvérsia acabou sendo o objeto da presente ação.
É certo que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo a conclusão quanto a eventual impasse tanto da gravidade da moléstia, como das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico.
No caso em apreço, contudo, não se sustentam as conclusões periciais do INSS, para quem uma pessoa acometida de Transtorno Dissociativo Transtorno do Ajustamento, moléstias que apresentam como sintomas, entre outros, "alteração de percepção auditiva, ilusões, labilidade de humor, irritabilidade e descontrole com agressividade física (...) desmaios, fuga de ideias e pensamento ruminante" estivesse apta a enfrentar o mercado de trabalho como se estivesse em condições normais.
Assim, é medida que se impõe a reforma da sentença, devendo o INSS ser condenado a conceder à segurada ROSANE RIBEIRO o benefício de auxílio-doença (NB 543.619.568-3), a contar de 19.11.2010, sem prejuízo de que sejam, abatidos das parcelas vencidas os valores eventualmente pagos desde então pela autarquia previdenciária no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Consectários Legais
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Reformada a sentença de improcedência, fixo a verba honorária em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do presente julgamento.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Ordem de implantação
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Conclusão
A apelação da parte autora foi provida para reformar a sentença de improcedência, para que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença (NB 543.619.568-3) até que a autora seja reabilitada para exercer atividade compatível com suas condições pessoais. Invertidos os ônus da sucumbência, o INSS responde pelo pagamento da integralidade das custas processuais na Justiça Estadual do Paraná e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas devidas até a data do presente acórdão. Consectários legais diferidos para o cumprimento do julgado, adotando-se inicialmente os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004249-59.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00040678320118160104
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ROSANE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Adriana Nezelo Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 17/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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