| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021839-20.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ROSILDA DA CUNHA ANDRE |
ADVOGADO | : | Kadyr Sebolt Cargnin |
: | Eric Pimentel | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. DANO MORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando o conjunto probatório de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo a sentença em processo de interdição declarado a incapacidade total, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
4. Evidenciada a incapacidade total e definitiva em processo de interdição, é devida a aposentadoria por invalidez desde a sentença que declarou a autora inválida, com o acréscimo do adicional de 25%, já que reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária.
5. O entendimento desta Corte é no sentido de que não é cabível a condenação do INSS em danos morais face ao indeferimento de benefício, tendo em conta que esse ato administrativo, por si só, não tem o condão de causar danos, dessa ordem, ao administrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9098782v6 e, se solicitado, do código CRC 90356732. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021839-20.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ROSILDA DA CUNHA ANDRE |
ADVOGADO | : | Kadyr Sebolt Cargnin |
: | Eric Pimentel | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-08-2013, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, cumulada com pedido de danos morais pelo indeferimento do pedido na via administrativa, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, e, nesse caso, o adicional de 25% relativo à assistência permanente. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a prova pericial reconheceu ser a apelante portadora de transtorno esquizoafetivo, podendo seu quadro mórbido ser definitivo, todavia, não a declarou inapta para o trabalho, razão pela qual requer a reforma da sentença para reconhecer a sua incapacidade laborativa e a concessão dos benefícios postulados na inicial. Juntou cópia da sentença que declarou a interdição da parte autora em 04-04-2013. Requer a procedência da ação, cumulada com a condenação em danos morais do INSS e o adicional de 25% relativo à assistência permanente para os atos da vida civil.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento. O Ministério Público Federal proferiu parecer no sentido de dar provimento à apelação.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao juntar o resumo do benefício, em que constam 1 ano, 11 meses e 27 dias de contribuição e com a perda da qualidade de segurada somente em 01-03-2012 - fl. 56 e 56v. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
No caso concreto, a parte autora requereu a concessão do auxílio-doença em 15-02-2011, o qual foi indeferido, tendo em conta que a perícia efetuada no âmbito administrativo não vislumbrou incapacidade por parte da autora - fl. 53.
Na mesma linha foi, a perícia realizada na esfera judicial, a qual passo a transcrever (fls. 42/43 e 65):
Quesitos formulados pelo juiz:
a) Quais os exames a que foi submetida a segurada?
A autora foi submetida a avaliação mental, constatando-se que a mesma apresenta desinteresse por sua aparência, apresenta prejuízo de memória presente e passada e confundindo fatos reis com fictícios. Familiares relatam alucinações visuais e auditivas, agressividade e comportamento bizarro.
b) Quais as lesões ou moléstias encontradas?
É portadora de Transtorno Esquizoafetivo.
c) As lesões ou moléstias constatadas são definitivas?
A referida patologia cursa com surtos, porém, alguns casos evoluem para a cronicidade.
d) As lesões ou moléstias portadas pelo segurada, decorrem do exercício da sua função profissional habitual?
Não.
e) As lesões ou moléstias acima referidas, foram agravadas pelo trabalho desenvolvido pela segurada?
Não.
f) As lesões ou moléstias identificadas, tornaram a segurada total ou permanentemente incapacitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência? Neste caso, carece a segurada inválida, da assistência permanente de outra pessoa?
Prejudicada.
g) As lesões ou moléstias que acometem a segurada, impedem, temporariamente, o desempenho da sua função habitual?
Sim, podendo ser definitivo, depende da evolução da patologia. Alguns casos apresentam controle clínico-medicamentoso e psicoterápico.
h) A segurada poderá ser reabilitada para o exercício da sua atividade profissional habitual?
Depende da evolução da patologia. Poderá retornar as suas atividades habituais caso ocorra o controle medicamentoso dos sintomas.
i) A segurada, em virtude as lesões ou moléstias encontradas, apresenta-se definitivamente incapacitada para o desempenho da sua atividade profissional habitual?
Prejudicada.
j) A segurada poderá ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa do mesmo nível de complexidade que àquela exercia à época do acidente?
Desnecessário. Caso ocorra o controle da patologia poderá retornar as suas atividades habituais, caso evolua para a cronicidade da patologia haverá incapacidade total e permanente.
k) A segurada poderá ser reabilitada tão-somente para o desempenho de outra atividade profissional de nível inferior de complexidade que àquela exercida à época do acidente?
Prejudicada.
l) As lesões ou moléstias encontradas, exigem maior esforço ou necessidade de adaptação do segurado para o exercício da sua função profissional habitual?
Prejudicada.
O entendimento desta Corte é no sentido de que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Todavia, no caso destes autos, tenho que a perícia judicial deve ser afastada pelas razões que passo a referir:
Analisando os documentos juntados, desde 2011, ao menos, a parte autora vem apresentando problemas psiquiátricos sérios. Vejamos:
A declaração de fl. 21 da Coordenadora do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) informa que a parte autora, já em 2011, passava por acompanhamento terapêutico continuo e, às fl. 28/29 e 32, consta a internação para tratamento psiquiátrico em 2011.
As declarações de fls. 20 e 23 de representante do Instituto de Psiquiatria do Estado de Santa Catarina, datadas de janeiro e julho de 2012, informam que a parte autora esteve internada naquele Instituto.
A declaração de fl. 17 de representante do Hospital de Caridade Senhor Jesus dos Passos, datada de 18-04-2012, informa que a parte autora esteve internada no referido hospital na Ala Psiquiátrica - fls. 15.
À fl. 34 consta resumo de alta, datada de 2012, do Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina, em que o médico psiquiatra registrou que a parte autora não aderiu ao medicamento, prescrevendo medicação e encaminhando para atendimento clínico do CAPS, observando que a saída da autora deveria dar-se acompanhada.
À fl. 18 consta receituário médico com prescrição de medicamento de controle especial datado de 2012.
Considerando as condições pessoais da parte autora, contando apenas com 23 anos de idade na data dos primeiros registros de internação psiquiátrica, todo o histórico clínico, por si só, já seria prova robusta no sentido de evidenciar a incapacidade laboral por parte da autora, de forma total e permanente.
Somam-se a esses elementos de prova o Boletim de Ocorrência policial de fato ocorrido no dia 13-01-2012, em que a parte autora "fora de si ou surtada" tenta asfixiar o próprio filho de apenas sete meses de idade - fls. 24 e 25.
Vê-se, também, à fl. 16, cópia de despacho inicial de ação de interdição nº 030.12.001592-7, em que o companheiro da autora é nomeado seu curador provisório; cuja sentença foi proferida em 04-04-2013 no sentido de decretar a interdição da parte autora, tendo em conta sua incapacidade total de gerir seus atos na vida civil - fl. 112/113.
Sendo assim, por todas essas razões, e considerando as conclusões do perito judicial que, embora não a tenha considerado incapaz, referiu que seu quadro, item "g", 'podendo ser definitivo, depende da evolução da patologia', bem assim o fato de que a parte autora, quando submetida ao perito do INSS, (DER 15-02-2011), já apresentava em suas queixas "stress" - fl. 53 e "estresse emocional" - 54, é devido o benefício de auxílio-doença, desde a data do seu requerimento, e entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença de interdição.
Termo inicial
Esclareço que o benefício de auxílio-doença deve retroagir à data da (DER 15-02-2011 - fl. 14) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença que determinou a sua interdição para os atos da vida civil (04-04-2013 - fl. 113), devendo o INSS efetuar o pagamento das parcelas vencidas, descontadas àquelas já percebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Nessa linha, em relação ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, esta Corte manifestou-se em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório. 2. Havendo o conjunto probatório evidenciado a existência da incapacidade laboral quando da cessação do benefício, é devido o auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data da sentença que reconheceu a interdição da parte autora para os atos da vida civil. 3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5080771-77.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/03/2017). (grifou-se)
Adicional de 25 %
A apelante postula a concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que a parte autora necessita da assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária.
Vê-se que a sentença que decretou a interdição da parte autora foi explícita ao determinar: "Devido a gravidade do caso, considero recuperação plena da paciente improvável, julgo prejudicada a exercer atividade laboral bem como necessita de supervisão familiar". - fl. 112.
Sendo assim, tenho que deve incidir tal adicional no caso.
Nessa linha, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. ADICIONAL DE 25%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. I. Preenchido o requisito qualidade de segurado e configurada hipótese de isenção de carência. II. Sobressaindo o direito do autor ao recebimento do benefício desde a data do requerimento administrativo (28/02/2005) e reconhecida a incidência da prescrição até a data da interdição, em 30/09/2013, ocorreu a prescrição qüinqüenal apenas das parcelas anteriores a 30/09/2008. III. Evidenciada a incapacidade total e definitiva do autor, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo, com o acréscimo do adicional de 25% a partir da data apontada pelo perito judicial como de início da necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária. IV. Sendo, a parte autora, vencedora, afasta-se a sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a cargo da Autarquia Previdenciária. (TRF4, AC 5048398-65.2015.404.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017).
Dano moral
Não merece deferimento o pedido de ressarcimento por danos morais.
A indenização por dano moral, cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
É de se frisar que a Autarquia tem prerrogativa legal de avaliar a concessão de benefícios. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora. Esta, ademais, não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que suspendeu o pagamento do seu benefício, sendo, pois, incabível a pleiteada indenização.
O dano moral pressupõe dor física ou moral,configurando-se sempre que alguém aflige outrem injustamente, mesmo sem causar prejuízo patrimonial. Na lição de SAVATIER, "dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária".
Os seguintes precedentes bem confortam essa tese:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEGATIVA AUTÁRQUICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral por ter se recusado a autarquia previdenciária a restabelecer benefício por incapacidade. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5087125-21.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESTAÇÕES DEVIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No caso em apreço, o pedido é pelo restabelecimento do benefício desde que cessado, em 2001 (quando o autor contava 13 anos), até a data em que completou 21 anos, em 15/02/2009. 3. No entanto, ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, passando a fluir o prazo prescricional, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Logo, como a presente ação foi ajuizada em 4. Tendo em vista que, após a suspensão, o benefício foi reclamado somente por meio desta ação, ajuizada em 09/10/2013, estão prescritas as parcelas que precedem o quinquênio do ajuizamento, isto é, as prestações anteriores a 09/10/2008. Logo, o autor faz jus às parcelas da pensão por morte de 09/10/2008 até a data em que completou 21 anos, em 15/02/2009. 5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. In casu, não houve conduta abusiva da Administração, que cessou o pagamento de pensão por morte ante à inexistência de representante legal habilitado ao recebimento do benefício titularizado pelo autor, então menor. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. Diante da sucumbência mínima, custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, arbitrados em R$ 937,00, (TRF4, AC 0005046-35.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 14/06/2017)
Nesse compasso, uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à pleiteada indenização por dano moral.
Correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25-05-2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior reafirmação da DER, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97.
Antecipação dos efeitos da tutela
O juízo a quo deferiu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela - fls. 40/43 (artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973) e a parte autora está percebendo o auxílio-doença, conforme se verificou em consulta ao sistema Plenus, cujo extrato determino a juntada.
Sendo assim, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS efetuar os ajustes nos termos deste julgamento.
Representação processual
Determino a regularização da representação processual, tendo em conta sentença - fl. 45 em que o esposo (Luis Alberto Oliveira Ribeiro) da autora foi designado como seu curador.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021839-20.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00048045820128240030
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ROSILDA DA CUNHA ANDRE |
ADVOGADO | : | Kadyr Sebolt Cargnin |
: | Eric Pimentel | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178668v1 e, se solicitado, do código CRC C6F284E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/09/2017 18:08 |
