Apelação Cível Nº 5006280-64.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ANTONIO PIRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença proferida em 18/08/2015 (SENT1, evento 29), que julgou improcedente o pedido para restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez (NB 087.583.070-5), por não restar comprovada a qualidade de segurado como trabalhador rural.
Nas razões do recurso (evento 35), alega, em síntese, que após ter sofrido AVC em 1996 recebeu auxílio-doença por um período e não teve mais condições para retomar o trabalho na lavoura após sua cessação. Sustenta que desde então permanece incapaz, com agravamento da doença, conforme atestariam os documentos, motivo pelo qual a fixação da incapacidade parcial em 2003 e total em 2010 estão equivocadas, fazendo jus à concessão de aposentadoria apor invalidez desde a DER (01/08/95).
Com contrarrazões (evento 40), vieram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência, desde que vertidas, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
Importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, deve demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, em se tratando de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Segundo leciona José Antônio Savaris, a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado (Direito Processual Previdenciário, 3ª ed., Juruá, 2011, p. 239). Se a solução da controvérsia depende de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Do caso concreto
O apelante, nascido em 04/03/1947, visa à concessão de aposentadoria por invalidez, asseverando estar totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades rurais desde 1996, em razão das enfermidades CID 10 – I63 (infarto cerebral) e M42 (cardiomiopatia dilatada).
O laudo pericial datado de 05/08/2014 (LAUDPERI62, evento1) elaborado pelo perito nomeado pelo juízo e não impugnado pelas partes, concluiu:
" DIANTE DO EXPOSTO CONFIRO AO REQUERENTE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE (INCAPACIDADE PARA SEU TRABALHO HABITUAL RURAL E PARA QUALQUER TRABALHO QUE NECESSITE O EMPREEGO DE EXTREMA FORÇA FÍSICA) COM DII PARA O ANO PROVÁVEL AVC 2003.
INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE OMNIPROFISSIONAL COM DII PARA 08/2010..", atestanto que o periciado é portador de enfermidades: “Membros superiores – Perda da força de preenssão da mão direita quando comparado com a mão esquerda – Discreta atrofia e perda do tônus muscular em membro superior direito quando comparado com membro superior esquerdo - CID I69.4. Sequelas de acidente vascular cerebral - CID M62.5 - Perda e atrofia muscular.
Membros inferiores - Requerente amputado membro inferior esquerdo no nível da coxa proximal e membro inferior direito no nível de tíbia distal tornozelo). CID I70.2. Arterosclerose das artérias das extremidades. Conclusão do exame físico - SEQUELA DEFINITIVA - LIMITAÇÕES GRAVES... ".
No caso dos autos, atestada a incapacidade por laudo pericial em 2003 para a sua atividade e em 2010, total e permanente para qualquer atividade, subsiste a controvérsia acerca da comprovação da qualidade de segurado (e/ou sua manutenção) e implemento da carência, como trabalhador rural.
O exercício da atividade rural deve ser demonstrada mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para evidenciar o trabalho no campo, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
No entanto, como salientado na sentença prolatada na origem, não consta nos autos mínimo indício material de desempenho de atividade rural pelo apelante apto a indicar o restabelecimento ou a manutenção de sua qualidade de segurado nas datas fixadas para a incapacidade, verbis:
Nota-se que o autor não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a prática de atividade rurícola anterior à fixação de sua incapacidade.
Pelo que consta no CNIS carreado na seq. 1.65, o autor auferiu benefício previdenciário de auxílio doença até 31/12/1996, mantendo, dessa forma, sua qualidade de segurado até 02/1998.
Após esta data não há qualquer prova de efetivo labor rural que pudesse gerar a convicção de que o autor manteve a qualidade de segurado,. Ou que, mesmo a perdendo, voltou a trabalhar, recuperando-a.
Após 1996, há em seu CNIS apenas um vínculo rural, de 02/05/2006 a 01/07/2006, período que, mesmo que suficiente para a recuperação da qualidade de segurado, não foi suficiente para a recuperação da carência.
Ademais, é importante frisar que a incapacidade total foi fixada apenas em 2010, quando, novamente, o demandante não possuía mais qualidade de segurado (última contribuição como segurado, facultativo apenas referente à competência de 08/02/2007).
O depoimento testemunhal não foi suficiente para precisar o período no qual o postulante exerceu atividade rural. Além disso, todos os depoentes, e inclusive o próprio autor, foram claros ao afirmar que o Sr. Antônio, apesar de ter trabalhado na roça durante sua vida, teve como última atividade laborativa a função de vigia noturno. Tal fato demonstra que antes de se tornar completamente incapaz, o autor trabalhou na zona urbana, provavelmente no período em que consta contribuição como segurado facultativo (02/2007).
Inexiste, pois, qualquer documentação capaz de comprovar a atividade rural pretensamente exercida pelo demandante, que fosse capaz de comprovar a recuperação de sua carência ou mesmo sua qualidade de segurado.
Destarte, ficando afastada a comprovação da qualidade de segurado do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Além da ausência de elemento material sinalizando o labor rural, a prova oral revelou que, após o apelante ser acometido pelo AVC, não houve efetivo retorno ao labor rural: o próprio apelante contou no depoimento pessoal (VIDEO1, evento ) que após sofrer AVC não conseguiu mais retomar o trabalho rural tendo apenas exercido função como vigia de rua, sem registro em CTPS, até sofrer amputação de membros inferiores, o que foi confirmado nas informações prestadas pela sua esposa (VIDEO2, evento). No mesmo sentido foi o relato de ambas as testemunhas, as quais foram enfáticas ao declararem que o apelante trabalhava na lavoura antes de sofrer o AVC e que, após a doença, tentou voltar ao trabalho, mas só conseguiu exercer atividade de vigia, mas nunca como trabalhador rural.
Assim, constatado que o apelante não exerceu atividade no campo após ser acometido de AVC em 1996, resta evidenciado que, nas datas estabelecidas pelo experto - em 2003 e em 2010 - ele não mais detinha a qualidade de segurado (ainda que se aplique a extensão do período de graça previsto no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, por contar com mais de 120 contribuições até 12/96 - conforme dados do CNIS -, esta não alcança o início das incapacidades).
Vale ressaltar ainda que as 2 contribuições vertidas em 2006 restabeleceram a qualidade de segurado, mas não foram suficientes para implementar a carência exigida, daí restar inviabilizada mesmo a aplicação dos artigos 42, §2º ou 59, § único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse passo, não comporta reforma a sentença exarada em 1º grau.
Restaria, destarte, a possibilidade de examinar a concessão do benefício de amparo social à pessoa idosa e incapaz. Todavia, não tendo sido a instrução dirigida a esse intento, a prova produzida nestes autos não permite a aferição do preenchimento do requisito socioeconomico.
Ademais, em consulta aos registros do CNIS, observa-se que o autor vem recebendo o benefício de amparo social desde 23.11.2010, com as seguintes características:
Identificação do Filiado
NIT: 1.068.876.725-4
Nome: ANTONIO PIRES
Data de Nascimento: 04/03/1947
Nome da Mãe: MARIA APARECIDA ALBERTON PIRES
Detalhes do Benefício
Benefício:87 - AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA
Número:5452354561
Data Início:23/11/2010
Data Fim:
Situação:0 - ATIVO
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: Ag Rg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; Ag Rg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000507297v37 e do código CRC 69f594c6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006280-64.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ANTONIO PIRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA FIXADA PARA A INCAPACIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. A data de início da aposentadoria por invalidez será fixada de acordo com a data de início da incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas indicada no laudo pericial.
4. O exercício da atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para evidenciar o trabalho no campo.
5. Não comprovado o exercício de atividade rural, inviável o reconhecimento da qualidade de segurado na data fixada de início da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000507298v5 e do código CRC 147b8886.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
Apelação Cível Nº 5006280-64.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANTONIO PIRES
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 18/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:08.