| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019964-78.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLAUDINO NAUHAUS |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019964-78.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Alega o apelante, em suma, que deve ser reformada a sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença desde a alta previdenciária em 25-09-08, e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, que os honorários advocatícios sejam arbitrados no patamar de 15% sobre o valor da condenação e que os juros de mora sejam fixados em 12% ao ano, contados da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 148-150).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 06-07-12 (fls. 96-103), da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: diz o perito que processo degenerativo vertebral... O autor apresenta processo degenerativo em coluna vertebral, compatível com a idade... Possui processo degenerativo e pequena hérnia discal lombar;
b) incapacidade: afirma o perito que Não há incapacidade atual... Para caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame médico pericial as patologias alegadas pelo periciado ou consideradas nos exames complementares apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção associada. Não ocorrendo expressões clínicas durante as manobras específicas no exame médico pericial não se pode caracterizar situação de incapacidade laborativa... o autor mostrou-se adaptado às lesões, sem apresentar incapacidade funcional;
c) tratamento/recuperação: afirma o perito que O autor alega que faz uso eventual de medicamentos para dor, que não sabe o nome, além de não realizar fisioterapia, demonstrando que não realiza tratamento regular para as queixas alegadas.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 67 anos (nascimento em 14-09-1949 - fl. 10);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado entre 1970 e 1983 e recolheu CI entre 2000 e 2015, sendo proprietário de uma micro-empresa/oficina de bicicletas (fl. 58, CNIS e SPlenus em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 09-07-2003 a 25-09-2008 e de 23-09-11 a 20-12-11; tendo sido indeferido o pedido de 24-03-09, por parecer contrário da perícia médica (fls. 09, 13/28, 36/38, 42/43, 56/60); ajuizou a presente ação em 08-01-09; gozou de auxílio-acidente de 03-01-80 a 14-09-14 e está em gozo de aposentadoria por idade desde 15-09-14 (SPlenus em anexo);
d) atestado de ortopedista de 20-10-08 (fl. 11), informando incapacidade laboral por CID M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); atestado de ortopedista de 21-10-08, referindo discopatia degenerativa e incapacidade para o trabalho (fl. 12); atestado de ortopedista de 12-06-06 (fl. 32), sugerindo afastamento laborativo em definitivo; atestado de médica clínica neurocirúrgica de 29-05-06 (fl. 32), informando incapacidade para o trabalho; atestado de ortopedista de 17-10-12, solicitando afastamento do trabalho por tempo indeterminado (fl. 111);
e) tomografia computadorizaa da coluna lombo-sacra de 15-10-08 (fl. 10); eletroneuromiografia de 30-07-03 (fl. 29); tomografia computadorizada da coluna lombar de 28-11-05 (fl. 30); eletroneuromiografia de 20-12-05 (fl. 31); de coluna lombo sacra de 19-07-12 (fl. 14); boletim de referência de 15-01-13 (fls. 15/16); ficha de atendimento em 20-11-12 (fls. 73/74); laudo de RX de coluna lombo-sacra de 10-03-09 (fl. 44); tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra de 10-03-09 (fl. 45) e de 19-09-12 (fl. 111 A);
f) laudo do INSS de 25-03-09 (fl.56), cujo diagnóstico foi de CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais); idem o de 25-09-08 (fl. 57).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
O laudo judicial, realizado por ortopedista, afirma que não há incapacidade laborativa e não há provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Ao contrário, as provas indicam que o autor, após a cessação do auxílio-doença em 2008, continuou trabalhando em sua microempresa, tanto que se aposentou por idade urbana em 15-09-14.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019964-78.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015957720138210144
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CLAUDINO NAUHAUS |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2290, disponibilizada no DE de 05/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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