| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010130-17.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LIANE MARIA HAUBERT VIER |
ADVOGADO | : | Jose Luiz Wuttke e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pelas perícias judiciais especializadas ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788545v4 e, se solicitado, do código CRC 687F3B25. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010130-17.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LIANE MARIA HAUBERT VIER |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
A apelante sustenta, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa, requerendo a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez desde a DER (21-12-06) ou pelo menos até a data do laudo judicial psiquiátrico que constatou a incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da mesma Lei:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foram realizadas três perícias médico-judiciais, a primeira por ortopedista em 15-01-09, da qual se extrai a seguinte conclusão acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 77/79):
(...)
Conclusão: ao presente exame, não foi observada patologia ortopédica que a incapacite para o trabalho.
(...)
b. A autora não apresenta quadro mórbido incapacitante.
(...)
e. Não há redução da capacidade laborativa.
(...).
Da segunda perícia oficial, realizada por médica do trabalho em 20-07-11, extraem-se as seguintes informações (fls. 96/97 e 102):
(...)
a) Sim. Apresenta Rotura Retiniana bloqueada em olho direito (H33.0) periférica e perda de acuidade visual bilateral (20/25).
(...)
c) Aumento da pressão intra-ocular. Tendência a progressão da gravidade do quadro.
(...)
e) Para exercer tarefa de costureira ou na produção de calçados a perda é total.
f) A incapacidade da autora é permanente.
(...)
11) H52.4. H52.0
(...).
Da terceira perícia judicial, realizada por oftalmologista em 04-07-14, extraem-se as seguintes informações (fls. 128/129):
(...)
CONCLUSÕES:
A autora exibe um exame oftalmológico essencialmente normal, exceto por ametropia (astigmatismo hipertrópico composto e hipermetropia) e presbiopia. Observa-se, ainda, ruptura retiniana em ferradura na periferia superior da retina do olho direito, adequadamente tratada através de bloqueio com aplicação de fotocoagulação com Laseral. A função visual está preservada e a acuidade visual corrigida é normal em ambos os olhos.
Trata-se de pessoa portadora de visão binocular, com acuidade visual corrigida normal. Não há invalidez, nem redução da capacidade funcional. Não há dano estético. A autora é pessoa capaz e apta para a realização das atividades declaradas, sem restrições do ponto de vista oftalmológico. Recomenda-se o uso de correção óptica (óculos ou lentes de contato).
Do ponto de vista médico oftalmológico, entendemos que a condição exibida pela Autora não se enquadra nas situações previstas para a concessão do auxílio-doença, nem da aposentadoria por invalidez.
(...)
f) Não há incapacidade, nem redução de capacidade do ponto de vista oftalmológico. Vide laudo.
(..)
n) Acompanhamento oftalmológico de rotina.
(...)
c) Não há doença ocular em atividade.
(...)
l) Não. Necessita de acompanhamento oftalmológico periódico como qualquer pessoa da sua faixa etária.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 62 anos (nascimento em 01-07-54- fl. 21);
b) profissão: costureira/dona de casa/CI/facultativo (fls. 13, 21, 26/28, 45/48 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 15-07-03 a 21-09-03, tendo sido indeferidos os pedidos de 21-12-06, de 13-03-07 e de 09-06-08 em razão de perícia médica contrária (fls. 10/31, 61, 125 e SPlenus/CNIS em anexo); em 28-07-08, ajuizou a presente ação; a autora está em gozo de aposentadoria por idade concedida na via administrativa desde 01-07-14 (CNIS/SPlenus em anexo);
d) atestado médico de 2003 (fl. 16); atestado médico de 12-03-07 (fl. 38v), onde consta tratamento de lombalgia, no momento sem condições de trabalhar; encaminhamento à perícia por psiquiatra de 22-03-07 (fl. 39), referindo que não tem condições de trabalhar por CID F32.1; atestado de oftalmologista de 17-06-08 (fl. 40), onde consta acuidade visual de 20/20 em ambos os olhos com correção, apresenta rotura retiniana bloqueada em OD (H33.0) periférica;
e) ficha de internação de 2003 (fl. 17); densitometria óssea da coluna e do fêmur de 24-11-06 (fls. 33/35); raio-x da coluna de 15-04-08 (fl. 36); densitometria óssea de 23-04-08 (fls. 37/38).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, os dois laudos judiciais, realizados por especialistas nas enfermidades da parte autora, concluíram que ela não possui doença incapacitante para o trabalho, sendo que, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que haja moléstia que incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Observe-se que todos os documentos juntados aos autos são anteriores aos laudos oficiais, não sendo suficientes para afastar as conclusões das duas perícias judiciais especializadas. Ressalto que, havendo dois laudos judiciais que divergem acerca da incapacidade laborativa, deve prevalecer o laudo oficial realizado pelo especialista, no caso, o oftalmológico. Inclusive, verifica-se que o único atestado de oftalmologista juntado pela parte autora nada refere acerca de incapacidade. Assim, também não há falar em concessão do benefício no período entre a DER (21-12-06) e a data do segundo laudo judicial (20-07-11), pois não restou suficientemente comprovada a incapacidade laborativa nesse período em razão do problema oftalmológico.
Ademais, conforme consta do CNIS/SPlenus em anexo a parte autora está em gozo de aposentadoria por idade urbana desde 01-07-14, o que vai ao encontro dos laudos judiciais especializados no sentido de que não há moléstia(s) incapacitante(s).
Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788544v3 e, se solicitado, do código CRC 716A811C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010130-17.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00123616520088210145
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | LIANE MARIA HAUBERT VIER |
ADVOGADO | : | Jose Luiz Wuttke e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010130-17.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00123616520088210145
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | LIANE MARIA HAUBERT VIER |
ADVOGADO | : | Jose Luiz Wuttke e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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