APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037000-77.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELOI CANISIO KONZEN |
ADVOGADO | : | Elisiane de Fátima Batirolla Nedel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia judicial especializada ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037000-77.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELOI CANISIO KONZEN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor.
Requer o apelante, em suma, a realização de outra perícia por especialista ou a concessão do benefício desde a DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, pelo fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213-91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por ortopedista, em 29-09-16, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDPERI10):
(...)
Síntese: Trata-se de periciado masculino, com 53 anos de idade, com quadro de espondiloartrose lombar leve, sem repercussões físicas. Apresenta ainda artrose no punho esquerdo, implicando em redução da amplitude de movimentos da referida articulação, o que lhe reduz em 12,5% a capacidade funcional do membro superior esquerdo e a sua capacidade laboral, segundo a tabela da SUSEP, de modo definitivo e irreversível. Apto para o labor.
(...)
Resposta: Apresenta quadro de artrose no punho esquerdo. CID-10 M19. Seu quadro clinico pode ser comprovado a partir do dia 11/04/16, através de radiografia da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica.
(...)
Resposta: Prejudicado. Não há incapacidade laboral, apenas redução da sua capacidade para o labor, a qual é definitiva e irreversível. O inicio da redução da capacidade laboral decorrente à artrose apresentada no punho esquerdo somente pode ser comprovada a partir da data de realização desta perícia médica, uma vez que o autor não apresentou atestados médicos comprovando a redução da capacidade laboral verificada em data anterior a esta.
(...)
Resposta: Prejudicado. Apto para a realização de suas atividades laborais. A redução da capacidade laboral verificada é definitiva e irreversível.
(...)
Resposta: Está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer sua atividade profissional habitual.
(...).
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora (E3- OUT4, ANEXOSPET5):
a) idade: 54 anos (nascimento em 11-03-63);
b) profissão: agricultor;
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 14-04-16, indeferido em razão de perícia médica contrária; a presente ação foi ajuizada em 07-06-16;
d) encaminhamento à perícia de 14-04-16, sugerindo 60 dias de afastamento do trabalho para tratamento de espondiloartrose coluna lombar; encaminhamento ao INSS por ortopedista de 27-04-16 para afastamento do trabalho por lombalgia e artrose punho (CID M54.5 e M65.8);
e) receita de 27-04-16; raio-x da coluna de 07-11-14; raio-x do punho E e coluna de 11-04-16.
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, o laudo judicial, realizado por especialista nas enfermidades da parte autora, concluiu que Trata-se de periciado masculino, com 53 anos de idade, com quadro de espondiloartrose lombar leve, sem repercussões físicas. Apresenta ainda artrose no punho esquerdo, implicando em redução da amplitude de movimentos da referida articulação, o que lhe reduz em 12,5% a capacidade funcional do membro superior esquerdo e a sua capacidade laboral, segundo a tabela da SUSEP, de modo definitivo e irreversível. Apto para o labor, sendo que, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que haja moléstia que incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, ou que não se confunde com redução da capacidade laborativa.
Observe-se que todos os documentos juntados aos autos são anteriores à perícia judicial especializada, não sendo suficientes para afastar a sua conclusão de que o autor está apto ao labor nem para justificar a realização de outra perícia oficial.
Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037000-77.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008888620168210150
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELOI CANISIO KONZEN |
ADVOGADO | : | Elisiane de Fátima Batirolla Nedel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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