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Apelação Cível Nº 5017094-62.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JANAINA LOPES DA ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada redução da capacidade laboral da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Apela a parte autora, sustentando em suma em virtude de um acidente de trânsito a autora fraturou a clavícula direita, submetendo-se a cirurgia para colocação de placas e parafusos, e está até a presente data lhe incapacita para as atividades laborativas. Inclusive a requerente possui indicação médica para a realização de novo procedimento cirúrgico pelo SUS... levando em consideração as demais provas presentes nos autos, bem como levando em conta as circunstâncias do presente caso, pode-se inferir que a autora não pode realizar atividade laboral, sendo que seu retorno ao trabalho irá agravar seu problema de saúde. Assim, merece reforma a sentença prolatada pela magistrada, para conceder o benefício de auxílio-doença. 3. QUANTO AO PEDIDO: EM FACE DO EXPOSTO, requer-se a Vossas Excelências que seja o presente recurso conhecido e provido, para efeitos de reformar a sentença de primeiro grau e conceder a autora o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, além de fixar e condenar a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, como medida de Justiça
Processados, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada redução da capacidade laboral da parte autora.
A apelante postula a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Embora a parte autora não possua direito ao benefício de auxílio-acidente, tanto que não recorreu quanto à improcedência desse pedido, é importante consignar a possibilidade da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, sendo que é pacífica a jurisprudência deste TRF no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 23-11-18, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E6RÉPLICA3, págs. 29/31 e 51):
Diz a Autora que no dia 16/05/2013, então dirigindo sua motocicleta com a qual iria buscar seu pai, foi vítima de Acidente de Trânsito, do qual resultou em fratura da clavícula direita. Foi atendido no Hospital de Teutônia, onde foi diagnosticado a fratura e instituído tratamento conservador com imobilizações ortopédicas, entretanto como a fratura não consolidasse, teve que se submeter a tratamento cirúrgico com a colação de placa e parafuso sapós 90 dias do acidente. Percebeu Auxílio Doença do INSS por 12 meses, após o qual obteve alta simples.Queixa-se, atualmente, de dores no ombro direito, que a dificulta para trabalhar, postulando fazer jus a Benefício Previdenciário previsto em lei. A Autora é destra e tem 33 anos de idade. Ajuda seu pai na agricultura.
(...)
Não há hipotrofias na cintura escapular direita ou Membro Superior Direito, com relação ao seu contralateral. Os movimentos do ombro, cotovelo e punho direito é normal. Da mesma forma, a mobilidade dos dedos da mão direita é satisfatória. A força muscular do membro superior direito está conservada. As pinças digitais são satisfatórias com todos os dedos da mão direita.
EXAMES COMPLEMENTARES A Autora traz radiografias da clavícula direita mostrando fratura já consolidada e fixada com placa e parafusosos.
CONCLUSÃO No presente exame, constatamos que a Autora foi vítima de Acidente de Trânsito, do qual resultou fratura da clavícula direita que foi motivo de tratamento cirúrgico. Atualmente, tais lesões estão consolidadas, não restando nenhuma sequela funcional no ombro ou Membro Superior Direito que reduza ou impeça, a Autora de exercer o seu labor habitual. Não restaram sequelas funcionais de origem ortopédica, nos segmentos lesionados por ocasião do referido acidente.
(...)
3. Não há sequela de doença laboral ou do acidente narrado na inicial.
4. Sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade para o trabalho habitual.
(...)
6. A parte Autora, sob o ponto de vista ortopédico,já está recuperada e apta para o trabalho, sem restrições, após os tratamentos que realizou.
(...)
1.Por ocasião do Exame Médico Pericial, não identificamos quadro álgico ou outro sintoma incapacitante.
2.Não restaram sequelas funcionais ou anatômicas de origem ortopédica, nos segmentos lesionados por ocasião do referido acidente.
(...)
5..Não possui nenhuma restrição.
6. A parte Autora ,sob o ponto de vista ortopédico, já está recuperada e apta para o trabalho, sem restrições, após os tratamentos que realizou.
7.Sob o ponto de vista ortopédico, não há redução da capacidade laboral.
(...).
O laudo pericial de folhas 89/91 foi bastante esclarecedor. Sua conclusão foi embasada em minucioso exame físico ortopédico da parte Autora, bem como na análise de todos os documentos médicos que constam dos autos. No exame físico não se identificou sequelas funcionais em seu ombro direito que a impedisse de exercer seu labor habitual. Além disso, não se observou quadro ortopédico que ensejasse tratamento cirúrgico. As razões utilizadas pelo impugnante, não se embasam em nenhum dado médico que justifique uma retificação na conclusão do laudo pericial.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E6, E38, E63, CNIS):
a) idade: 37 anos (nascimento em 16-01-85);
b) profissão: trabalhou como empregada entre 2001 e 04-09-12 em períodos intercalados e como agricultora;
c) histórico de benefícios: gozou de auxílio-doença de 18-01-12 a 04-03-12 e de 16-05-13 a 20-03-14, tendo sido indeferidos os pedidos de 10-10-14, de 01-12-14 e de 15-04-15 em razão de perícia contrária; ajuizou a presente ação em 02-09-16, postulando auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (20-03-14); O INSS concedeu AD na via administrativa de 05-02-17 a 10-05-17 e de 28-11-19 a 13-04-21, ambos na condição de rurícola;
d) encaminhamento médico ao INSS de 15-05-13 referindo que sofreu queda de moto c/ fratura de clavícula D e necessita afastamento das atividades laborais. S42.0; atestado médico de 31-01-19 referindo que apresenta pseudoartrose clávícula D sintomática. Aguarda nova cirurgia. Sem condições de trabalho/esforço laboral como agricultora. CID S42; atestado médico de 15-12-15 em que consta encaminho paciente ao Serviço de Cirurgia de ombro por placa de fixação em clavícula apresentando dor crônica local, com possível necessidade de troca de placa;
e) RX da clavícula de 16-05-13; ofício da Secretaria de Saúde ao INSS de 29-01-18 referindo que a autora está aguardando por cirurgia com ortopedista, através do SUS;
f) laudo do INSS de 11-05-15, cujo diagnóstico foi de CID Z03 (observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas); idem o de 17-04-15; laudo de 20-03-14, cujo diagnóstico foi de CID S42.0 (fratura da clavícula); idem os de 07-02-14, de 12-12-13, de 19-09-13, de 04-07-13 e de 21-05-13;
g) escolaridade: fundamental incompleto;
h) ação anterior ajuizada em 04-04-14 julgada improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 18-09-14 (5003291-78.2014.4.04.7114);
i) laudo do INSS de 10-02-17, com diagnóstico de CID D25 (leiomioma do útero).
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora em decorrência do problema no ombro. Com efeito, o laudo judicial realizado em 23-11-18 constatou que não havia nem incapacidade nem redução da capacidade laboral, esclarecendo que No exame físico não se identificou sequelas funcionais em seu ombro direito que a impedisse de exercer seu labor habitual. Além disso, não se observou quadro ortopédico que ensejasse tratamento cirúrgico. As razões utilizadas pelo impugnante, não se embasam em nenhum dado médico que justifique uma retificação na conclusão do laudo pericial. Observe-se que, apesar de haver documentos médicos indicando que a autora estaria aguardando cirurgia para troca de placa/parafuso em nada altera esse entendimento, já que o que restou evidenciado nos autos é que, após a cessação do auxílio-doença em 2013, a autora não permaneceu incapacitada em razão do problema ortopédico, ao contrário, ela trabalhou como agricultora e gozou de auxílios-doença em 2017 e entre 2019/21, não havendo comprovação nos autos de que tais benefícios tenham sido concedidos em razão da referida enfermidade.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5017094-62.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JANAINA LOPES DA ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-doença/aposentadoria por invalidez. incapacidade laborativa não comprovada. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora em razão de enfermidade ortopédica, é de ser julgado improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022
Apelação Cível Nº 5017094-62.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: JANAINA LOPES DA ROSA
ADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)
ADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)
ADVOGADO: DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 28/01/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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