APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002660-43.2014.4.04.7015/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | JEFERSON LOPES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002660-43.2014.4.04.7015/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | JEFERSON LOPES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença proferida nos seguintes termos:
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizados até a data da cobrança, que fica suspensa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais, que foram antecipados, à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Paraná, nos termos do § 1º, art. 12 da Lei nº 10.259/01. A condenação da parte autora resta suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem custas neste Juízo Federal, por serem as partes isentas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo legal, ficam os mesmos recebidos no duplo efeito. Intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.
Apela o autor, alegando, em suma, que foi equivocada a perícia médica que concluiu pela inexistência de incapacidade e que o juiz não deve ficar adstrito ao laudo pericial, devendo levar em consideração todos os elementos do autos. Pleiteia a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a contar de 22/01/2013, data do requerimento administrativo.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado, passo à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 03/11/2014, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (evento 27):
a) enfermidades: diz o perito que o autor é portador de Sequela de AVC - CID-10: I 60.2;
b) incapacidade: responde o perito que o paciente não apresenta incapacidade em razão desta doença, a qual se encontra estabilizada. Referiu o perito que o autor não apresenta restrições em relação a uma pessoa assintomática, com a mesma idade e sexo.
c) tratamento: o autor relatou ao perito que: apresenta esquecimento desde que sofreu o AVC há três anos, foi operado e não esta realizando tratamento atualmente, fez 20 sessões de fisioterapia, sendo a última há 03 anos, aguarda para realizar cirurgia na fila do SUS.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora:
a) idade: 36 anos (17/03/1979) ;
b) profissão: segundo informações nos autos seria mecânico de automóveis e/ou motos;
c) histórico de benefícios: no evento 08, LAU4, foram acostados os laudos das perícias administrativas dos benefícios requeridos pelo autor. Na folha 05 está a perícia feita por ocasião do requerimento que é objeto da ação, cujo teor transcrevo :
Requerente com vinculo em CTPS, relata ser mecânico de automóveis,
gozou de beneficio de 9/5/11 a 21/1/13 por tto cirúrgico de aneurisma
cerebral. Teve alta por não constatação de incapacidade em 21/1/13 (e
cessação administrativa na data da pericia), diz não ter voltado ao
trabalho e no dia seguinte deu entrada em novo requerimento. Neo
AX1 relata que teve AVC e que não lembra quando foi; Não tem
atestado médico, diz que o INSS pediu pra que retornasse no hospital
em Londrina; Naõ apresenta qualquer documento médico relativo a
tratamento atualmente; Traz carteirinha do HU de londrina com sua
ultima consulta em agosto e retorno marcado para maio/13 Z86
Clinicamente sem alteração, não está em tratamento medico e está
trabalhando. T1 Desacompanhado a pericia médica, encontra-se lúcido, orientado em tempo e espaço, cuidados pessoais adequados, comunicativo, mantém atenção. Não apresenta sinais de sinais de labilidade emocional, embotamento afetivo ou outras alterações comportamentais.
Romberg ausente, sem sinais de localização neurológica. Tem as mãos
ásperas, calosas, com muita graxa incrustada na pele e nas unhas.
Assim, diante das conclusões do perito judicial e tendo em conta o restante do conjunto probatório, tenho que não restou comprovado que o autor esteja incapacitado temporária ou permanentemente para o trabalho, nada obstante seja portador de sequelas de um AVC.
De fato, entendo que a incapacidade laboral não pode ser absolutamente presumida nos casos em que a parte requerente seja portadora de sequelas, devendo se ter em conta as circunstâncias do caso concreto para definir a questão.
Considerando, assim, as conclusões do perito judicial e o restante do conjunto probatório, entendo que a parte autora não faz jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não merecendo reforma a sentença que julgou improcedente a ação.
Da Verba Honorária
No presente caso, fixo os honorários devidos ao INSS em 10% sobre o valor da causa. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários, enquanto perdurar a hipossuficiência da mesma.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
Custas pelo autor, restando suspensa por força da AJG.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002660-43.2014.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50026604320144047015
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JEFERSON LOPES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1234, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002660-43.2014.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50026604320144047015
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | JEFERSON LOPES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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