APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051178-37.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA PRATES |
ADVOGADO | : | NELI TERESINHA DOS SANTOS |
: | PEDRO FEIER PINTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051178-37.2013.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, indefiro a prescrição e resolvo o mérito do processo, julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 269, inc. I).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a ausência de condenação pecuniária, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e o valor da causa (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Essa verba será atualizada pelo IPCA desde a presente data e acrescida de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 427; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007 p. 277). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009. A execução dessa verba permanece suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência da parte autora.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Condeno, ainda, a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais (R$ 248,53 - duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos, em janeiro de 2015 - Evento 60), adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A execução de tal verba fica suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência.
Oficie-se requisitando o pagamento dos honorários periciais nos termos da decisão do evento 60.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espécie não sujeita ao reexame necessário.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Apela o autor, alegando, em suma, que foi equivocada a perícia médica que concluiu pela inexistência de incapacidade e que o juiz não deve ficar adstrito ao laudo pericial, devendo levar em consideração todos os elementos do autos. Pleiteia a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora ao restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado, passo à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 27/02/2015, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (evento 76):
a) enfermidades: diz o perito que a autora é portadora de: F41.9 - Transtorno de Ansiedade, não especificado. G40 - Epilepsia. F44.9 - Transtornos dissociativos ou conversivo, não especificado.
b) incapacidade: responde o perito que A autora, no momento do exame pericial, apresenta-se estável e capaz de exercer suas funções laborativas do ponto de vista psiquiátrico, não estando incapaz para o trabalho.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora:
a) idade: 60 anos (14/02/1957);
b) profissão: segundo informações nos autos seria empregada doméstica;
c) histórico de benefícios: auxílio-doença n.º 129.565.430-7, no período de 18/09/2003 a 15/12/2005.
Assim, diante das conclusões do perito judicial e tendo em conta o restante do conjunto probatório, tenho que não restou comprovado que a autora esteja incapacitada temporária ou permanentemente para o trabalho, nada obstante seja portadora de transtorno de ansiedade não especificado, epilepsia e transtornos dissociativos ou conversivo não especificado.
De fato, entendo que a incapacidade laboral não pode ser absolutamente presumida nos casos em que a parte requerente seja portadora de patologias, devendo se ter em conta as circunstâncias do caso concreto para definir a questão.
Considerando, assim, as conclusões do perito judicial e o restante do conjunto probatório, entendo que a parte autora não faz jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não merecendo reforma a sentença que julgou improcedente a ação.
Por fim, destaco que, ao contrário do alegado pela parte autora na sua apelação, não vislumbro caso de cerceamento de defesa.
A parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, de cada uma das perícias marcadas no feito (três). Além disso, lhe foi facultado formular quesitos. Igualmente, não obstante devidamente intimada, a autora não compareceu à primeira perícia designada. Justificou. Para a segunda perícia, compareceu, contudo, sem documentos, o que inviabilizou o seu exame clínico pelo perito judicial. Por fim, na terceira perícia designada, a seu pedido, com especialista em neurologia, a autora também não compareceu e não justificou. Verifico, portanto, que a demandante não participou dos atos processuais, para os quais foi intimada, por sua exclusiva responsabilidade.
Destaco que não há no regramento processual civil brasileiro orientação que determine a intimação da autora para se manifestar acerca de seu não comparecimento a ato judicial para o qual foi devidamente notificado. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Dessa forma, também não merece acolhida o recurso da autora, devendo, portanto, ser mantida a decisão atacada.
Da Verba Honorária
No presente caso, fixo os honorários devidos ao INSS em 10% sobre o valor da causa. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários, enquanto perdurar a hipossuficiência da mesma.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
Custas pelo autor, restando suspensa por força da AJG.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Nego provimento ao recurso do autor, para afastar o alegado cerceamento de defesa, e manter a decisão proferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051178-37.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50511783720134047100
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA PRATES |
ADVOGADO | : | NELI TERESINHA DOS SANTOS |
: | PEDRO FEIER PINTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1236, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051178-37.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50511783720134047100
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA PRATES |
ADVOGADO | : | NELI TERESINHA DOS SANTOS |
: | PEDRO FEIER PINTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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