APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000152-16.2013.4.04.7127/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | JOAO WALDIR PUHL |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030019v6 e, se solicitado, do código CRC 4E58E00C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000152-16.2013.4.04.7127/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | JOAO WALDIR PUHL |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% do valor da causa, bem como ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do RS (eventos 90 e 120). Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, em razão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Interposto tempestivamente recurso de apelação, que deverá ser recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° região.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
O autor recorre, postulando a revisão da decisão de improcedência, pois entende comprovado nos autos seu quadro clínico incapacitante e preenchidos os requisitos à concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, em não se entendendo que o autor está incapaz, pugna pela concessão do benefício no período pretérito, conforme laudo do evento 79.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado, a qual restou devidamente comprovada nos autos por meio de prova material e testemunhas, passo à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícia médico-judiciais, em 21/10/2014 (evento 79) e em 23/05/2015 (evento 112), das quais se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
a) enfermidades: ambos os laudos atestam problemas psiquiátricos no autor:
laudo 1:
- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (F10)
- Fibromatose de fáscia palmar [Dupuytren] (M720)
- Pterígio (H110)
- Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (F330)
Laudo 2:
- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (F102)
- Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (F330)
b) incapacidade: ambos peritos atestam que, atualmente, não há incapacidade laboral, já que a patologia que se destaca (depressão), é leve e não incapacitante.
c) tratamento: relatou ao perito psiquiatra (evento 112) que o autor não está utilizando medicação: Acrescentou que no momento não está tomando quaisquer medicamentos porque "terminaram e não tinha dinheiro para comprar".
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora:
a) idade: 64 anos (09/09/1952);
b) profissão: agricultor;
c) histórico de benefícios: não recebeu.
Assim, diante das conclusões do perito judicial e tendo em conta o restante do conjunto probatório, tenho que não restou comprovado que o autor esteja incapacitado temporária ou permanentemente para o trabalho, nada obstante seja portador das patologias acima apontadas.
De fato, entendo que a incapacidade laboral não pode ser absolutamente presumida nos casos em que a parte requerente seja portadora de sequelas, devendo se ter em conta as circunstâncias do caso concreto para definir a questão.
No caso, inclusive, na última perícia judicial realizada, o próprio autor afirmou que não está fazendo uso de medicamentos.
Nesse ponto, destaco por fim, que o fato de o médico do trabalho (Alexandre Doleski Pretto - evento 79), haver noticiado a existência de incapacidade pretérita no período de 11/10/2007 a 11/04/2008, pela CID F 10.2 não deve prevalecer. Ora, o perito especialista na área daquela patologia (psiquiatra - Edson Machado Cechin) não apontou em seu exame a existência de quadro incapacitante, mesmo que pretérito, não obstante ciente de toda a documentação carreada ao feito, bem como dos diagnósticos anteriormente feitos por médicos particulares do autor. Logo, entendo que deve prevalecer o laudo judicial do especialista na área (médico psiquiatra).
Assim, analisando o conjunto probatório, entendo que a parte autora não faz jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não merecendo reforma a sentença que julgou improcedente a ação.
Da Verba Honorária
Mantenho a sentença quanto ao ponto da verba honorária.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
Custas pelo autor, restando suspensa por força da AJG.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Nego provimento ao recurso do autor, mantendo a decisão atacada.
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030018v7 e, se solicitado, do código CRC 5408C03E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000152-16.2013.4.04.7127/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOAO WALDIR PUHL |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Peço vênia ao Relator para divergir, pois entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Inexistindo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência da parte autora, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades, normalmente, desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira em 21-10-14, da qual são extraídas as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E79):
(...)
Diagnóstico/CID:
- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (F10)
- Fibromatose de fáscia palmar [Dupuytren] (M720)
- Pterígio (H110)
- Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (F330)
Justificativa/conclusão: O Autor apresenta Transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool, Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, Pterígio em ambos os olhos e Fibromatose de fáscia palmar [dupuytren] do 5º dedo da mão esquerda, patologias crônicas, atualmente compensadas, não determinando transtorno funcional evidente, não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas específicas e exame do estado mental realizados durante o exame clínico e análise dos exames apresentados durante o ato pericial e acostados aos autos evidências de incapacidade para a realização de atividades laborativas na atualidade. As demais patologias alegadas: Demência, Retardo mental e Síndrome de Wernicke-Korsakoff não foram comprovadas através da análise dos prontuários, exames complementares, exame do estado mental e manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame clínico.
Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, via e-PROC, este Médico Perito conclui pela ausência de patologia incapacitante, no momento, destarte apto para o labor e para a realização dos atos da vida independente.
- As patologias do Autor não o incapacitam para a realização dos atos da vida independente, atos da vida civil, bem como o mesmo não necessita do acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais.
- As patologias diagnosticadas não implicam em deficiência nas funções e estruturas do corpo, bem como a parte Autora não se encontra enquadrada no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.
- Não é necessária reabilitação profissional, pois não foi constatada no presente exame médico pericial, através da análise dos exames complementares, atestados médicos e prontuários apresentados na presente perícia e acostados aos autos (e-PROC), bem como através das manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame clínico a existência de incapacidade laborativa.
- A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, na anamnese (entrevista realizada com a parte Autora), método hipotético-dedutivo e reconhecimento de padrões, exame físico e manobras semiológicas, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos (e-PROC) e os apresentados no ato pericial.
- A investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito, sendo que tais perícias tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.
- Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008).
Data de Início da Doença: Não há como estabelecer a data real de início das patologias apresentadas através dos exames complementares e prontuários pretéritos apresentados no ato pericial e acostados aos autos (e-PROC).
Data de Início da Incapacidade:
- Sem incapacidade
- Houve incapacidade temporária pretérita de:
11/10/2007 a 11/04/2008 (CID 10 F 10.2)
(...).
Da segunda perícia oficial, realizada em 23-05-15, extraem-se as seguintes informações (E112):
(...)
Diagnóstico/CID:
- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (F102)
- Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (F330)
Justificativa/conclusão: Autor com longo histórico de alterações comportamentais devido ao uso e abuso de álcool, atualmente sem beber. Apresenta histórico compatível com Depressão recorrente, sendo que no momento do exame pericial estes eram em intensidade leve (a descrição do exame do estado mental acima especifica os sintomas encontrados), que não interferem na capacidade do autor.
Portanto, este perito, após examinar detalhadamente os documentos presentes nos autos e após exame pericial direto do autor, conclui que:
Autor apresenta sintomas leves, não está incapacitado para o desempenho de tarefas que sempre desempenhou. Embasa esta hipótese, o fato do autor não estar tomando medicamentos no momento do exame (não soube informar o tempo) e não ter sintomas graves.
Em que pese documento presente no Evento 8 (EXMMED2) ter indicado a presença de quadro demencial, este ocorreu em 2012. Hoje o quadro do autor é diferente (novamente cito o exame do estado mental atual).
Data de Início da Doença: Há 12 anos
Data de Início da Incapacidade:
- Sem incapacidade
(...)
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Sempre trabalhou como pequeno agricultor, não utilizava maquinários, tratores, etc.
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não há incapacidade laboral devido a problema psiquiátrico.
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Sim.
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Autor informou não estar utilizando medicamentos, pois não tem condições para adquiri-los.
(...).
Da análise dos autos colhem-se ainda os seguintes dados a respeito da parte autora (E2, E6, E8, E21):
a) idade: 64 anos (nascimento em 09-09-52).
b) profissão: agricultor;
c) histórico de benefício: o autor requereu auxílio-doença em 08-01-08 e em 15-12-11, indeferido o primeiro por perda da qualidade de segurado e o segundo por não comparecimento à perícia, e requereu benefício assistencial em 06-03-08 e em 02-03-12, indeferido o primeiro por perícia médica contrária e o segundo por não atender ao requisito de impedimentos de longo prazo; ajuizou a presente ação em 25-06-12, postulando os benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde a DER (08-01-08);
d) atestado médico de 13-06-12, onde consta CID G62.1, F10.7, Q37 e M65.2 e incapacidade definitiva para o trabalho; atestado médico de 12-06-12, onde consta CID F33.2 e incapacidade ao trabalho por tempo indeterminado; atestado médico de 25-01-12, onde consta internação desde 02-01-12 por CID F38.1, F71 e F10.2, solicitando avaliação para fins de aposentadoria, porque o paciente aparenta incapacidade para cuidar de si; atestado médico de 19-11-07, onde consta quadro de dependência química, internado de 11/10 a 20/11/07, necessitando afastamento do trabalho por 90 dias; atestado médico de 13-05-08, onde consta quadro de dependência química, internado de 01/04 a 13/05/08, necessitando afastamento do trabalho por 90 dias; atestado de 31-03-08, onde consta quadro de dependência química, cirrose hepática grave, psicose e neuropatia alcoólica, lábio leporino e retardo mental leve à moderado, encurtamento dos tendões flexores de ambas as mãos, com incapacidade definitiva para o trabalho; atestado de psicóloga de 31-03-08; laudo neuropsicológico de 12-06-13;
e) receitas de 2012; RM do encéfalo de 12-06-13;
f) laudo do INSS de 29-01-08, cujo diagnóstico foi de CID F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool- síndrome de dependência); laudos de 23-03-12, de 06-03-08, de 15-05-08, todos referindo problema de alcoolismo.
Diante de tal quadro, foi julgada improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que o apelo do autor merece provimento.
Embora as perícias judiciais tenham concluído que o autor estaria apto ao trabalho, verifico que o apelante é portador de doenças que acarretam a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. As perícias oficiais diagnosticaram Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (F10), Fibromatose de fáscia palmar [Dupuytren] (M720), Pterígio (H110), Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (F330). O autor teve duas internações em razão de alcoolismo (de 11/10 a 20/11/07 e de 01/04 a 13/05/08), sendo que o laudo judicial afirmou que Houve incapacidade temporária pretérita de: 11/10/2007 a 11/04/2008 (CID 10 F 10.2). O auxílio-doença requerido pelo autor em 08-01-08 foi indeferido pelo INSS em razão de perda da qualidade de segurado, todavia, restou comprovado nos autos que ele é segurado especial, constando do CNIS que é segurado especial desde 31-12-04, sendo que o INSS contestou nessa ação apenas a incapacidade laborativa. Além disso, o perito oficial afirmou que Autor informou não estar utilizando medicamentos, pois não tem condições para adquiri-los, sendo que a prova testemunhal (E101) foi no sentido de que o autor era agricultor até ficar incapacitado, sendo sustentado por sua mãe, tratando-se de família muito pobre.
Dessa forma, o conjunto probatório indica que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Dessa forma, o autor faz jus à concessão do auxílio-doença desde a DER (08-01-08) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial (21-10-14), pois demonstrado nos autos que o requerente é portador de moléstias que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 25-06-12 e o requerimento administrativo efetivado em 08-01-08, inexistem parcelas prescritas.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000152-16.2013.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50001521620134047127
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOAO WALDIR PUHL |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1345, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000152-16.2013.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50001521620134047127
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | JOAO WALDIR PUHL |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000152-16.2013.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50001521620134047127
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JOAO WALDIR PUHL |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000152-16.2013.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50001521620134047127
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOAO WALDIR PUHL |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO.
Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 27/08/2017 18:54:45 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à divergência para acompanhar o Relator.Não estão presentes as condições para auxílio-doença, mas o autor parece preencher as condições para benefício assistencial por idade, a ser requerido ao INSS, se for o caso.
Comentário em 30/08/2017 09:27:45 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho o Relator.
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