APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025936-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | MARIA JORGINA DE MELLO |
ADVOGADO | : | THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO |
: | RINALDO EDSON DE OLIVEIRA | |
: | VINICIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA | |
: | MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA | |
: | JEFERSON PEREIRA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PERÍCIA. ESPECIALISTA. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE.
1. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9029959v10 e, se solicitado, do código CRC 30B500F4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025936-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença proferida nos seguintes termos:
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do réu, que fixo, forte no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e a ausência do causídico na audiência de instrução e julgamento, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Todavia, suspendo a condenação aos encargos sucumbenciais na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie, arquivando-se o feito oportunamente.
Publique-se. Registrem-se. Intimem-se.
Apela o autor, alegando, em suma, que foi equivocada a perícia médica que concluiu pela inexistência de incapacidade e que o juiz não deve ficar adstrito ao laudo pericial, devendo levar em consideração todos os elementos do autos. Pleiteia a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a contar de 10/07/2008, data do requerimento administrativo.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado, passo à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 17/08/2011, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (evento 01, OUT1, pg. 150):
a) enfermidades: diz o perito que a parte autora é portadora de síndrome vertiginosa pós-traumática decorrente de um traumatismo cranio encefálico sofrido no ano de 2005;
b) incapacidade: responde o perito que a paciente não apresenta incapacidade para o trabalho em razão da patologia, podendo, com cuidados e adequação da medicação manter-se sem vertigens;
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora:
a) idade: 63 anos (02/07/1953);
b) profissão: segundo informações prestadas ao perito foi costureira e por fim trabalha em casa;
c) histórico de benefícios: recebeu auxílio-doença em setembro de 2005, após o evento traumático e após entre 18/10/2007 e 06/06/2008 (CNIS1, evento 51).
Assim, diante das conclusões do perito judicial e tendo em conta o restante do conjunto probatório, tenho que não restou comprovado que a autora esteja incapacitada temporária ou permanentemente para o trabalho, nada obstante seja portadora de sequelas pós-traumatismo.
Não há nos autos elementos concretos suficientes a infirmar as conclusões do laudo pericial.
Considero inconsistentes as impugnações feitas pela parte autora ao laudo pericial, o qual reputo muito bem apresentado, tendo o perito feito análise de todos os documentos acostados nos autos, além de apurado exame clínico na autora, o que o levou a concluir pela ausência de incapacidade. Foram respondidas a contento, a meu ver, também os esclarecimentos pedidos pela parte autora.
Ademais, a perícia realizada nestes autos foi no mesmo sentido de perícia anterior (Ação Previdenciária 202/2009 - E1 OUT50 pp. 150/157), qual seja a inexistência de incapacidade.
Por fim, esta Turma tem posicionamento no sentido de que não há necessidade de nomeação de médico especialista quando se trata de doença traumatológica e a perícia não apresenta maiores complexidades:
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar. 3. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista. 4. A nulidade por falta de fundamentação da decisão que não se manifestar expressamente sobre argumento das partes somente se configura quando o mesmo for capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 5029376-11.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)
Considerando, assim, as conclusões do perito judicial e o restante do conjunto probatório, entendo que a parte autora não faz jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não merecendo reforma a sentença que julgou improcedente a ação.
Da Verba Honorária
No presente caso, fixo os honorários devidos ao INSS em 10% sobre o valor da causa. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários, enquanto perdurar a hipossuficiência da mesma.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
Custas pelo autor, restando suspensa por força da AJG.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025936-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00064075120098160045
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA JORGINA DE MELLO |
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: | MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA | |
: | JEFERSON PEREIRA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1317, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055621v1 e, se solicitado, do código CRC 4A91F850. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025936-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00064075120098160045
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MARIA JORGINA DE MELLO |
ADVOGADO | : | THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO |
: | RINALDO EDSON DE OLIVEIRA | |
: | VINICIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA | |
: | MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA | |
: | JEFERSON PEREIRA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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