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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO PRETÉRITO DETERMINADO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. NECE...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:56:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO PRETÉRITO DETERMINADO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO. 1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência. 2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo. 3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rurala deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. 4. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento. 5. Hipótese em que se determina a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova documental e testemunhal, para comprovação da condição de segurado especial do autor. (TRF4, AC 5018529-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018529-42.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004625-41.2016.8.16.0052/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE ERLI DO NASCIMENTO

ADVOGADO: JANDERSON DE MOURA (OAB PR050728)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por JOSE ERLI DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada improcedente, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando o autor a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

Não se conformando, apela o autor, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa ante a necessidade de perícia com médico especialista em ortopedia ou complementação do laudo médico do evento 85. Contesta o fato de que embora determinada nova perícia, esta também não foi realizada com médico especialista em ortopedia, ou seja, o Juízo a quo não atendeu ao seu pedido, designando nova perícia médica igualmente com especialista em medicina legal. Entende que a nomeação de médico especialista em ortopedia para realização de nova perícia médica poderia esclarecer a divergência entre os laudos médicos judiciais, pois um constata a incapacidade laboral e o outro não. Afirma que, levando em conta a documentação médica acostada, a sua profissão e a idade (62 anos), a conclusão pericial só pode ter constatado que não há incapacidade por desconhecimento técnico, pois não há atividades rurais manuais possíveis com as restrições para atividades em que haja sobrecarga. Requer a anulação da sentença, a fim que nova perícia médica, com especialista em ortopedia, seja realizada. No mérito, aduz que está incapacitado, tanto que na primeira perícia judicial realizada a conclusão foi neste sentido. Assevera, ainda, que o fato de poder fazer alguma coisa não quer dizer que esteja apto ao trabalho, pois após o indeferimento administrativo do benefício mesmo sem poder trabalhar, obrigou-se a fazer alguma coisa para não passar fome. Destaca que a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico, devendo os aspectos sociais serem analisados também. Pugna pela reforma do julgado.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001808752v5 e do código CRC d4d32ef5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5018529-42.2019.4.04.9999
40001808752 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018529-42.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004625-41.2016.8.16.0052/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE ERLI DO NASCIMENTO

ADVOGADO: JANDERSON DE MOURA (OAB PR050728)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

O Juízo monocrático julgou improcedente a ação de concessão de benefício por incapacidade ajuizada pela parte autora em face do INSS, por concluir que, em razão de terem sido efetuadas duas perícias médicas no curso do processo, deve ser considerado o laudo pericial do exame físico que atestou a capacidade laborativa do segurado.

Com efeito, pelo que se depreende dos autos, no curso da ação, foram realizadas duas perícias médicas, a primeira, em 12-9-2017 (evento 48), em que o autor foi considerado total e temporariamente incapacitado para o seu trabalho habitual na lida rural, pois portador de espondiloartrose com radiculopatia, instabilidade da coluna lombar e lombociatalgia, desde 24-6-2016. Na segunda, realizada em 4-10-2018, determinada em razão da realização de força-tarefa na comarca (despacho evento 62), o perito concluiu que o autor, embora portador de espondilodiscoartrose, não apresenta incapacidade laboral. Na perícia inicial, o perito atestou que a incapacidade seria temporária, com afastamento do trabalho para tratamento por período não inferior a 6 (seis) meses. A segunda perícia foi realizada um ano após a primeira, e sua conclusão, pela capacidade laboral, está calcada em exame de raios-x de coluna lombar realizado em 3-8-2018.

O autor argumenta que se faz necessária a realização de nova prova pericial, com médico especialista na área de ortopedia, por entender que tal medida é indispensável para a comprovação da sua incapacidade laboral. Diante disso, requer a anulação da sentença a fim de ser reaberta a fase de instrução.

É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado sentenciar o feito, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.

No caso dos autos, as perícias já realizadas são claras, objetivas e enfáticas, tendo sido realizado detalhado exame físico, bem como analisados os exames apresentados pela parte autora, em mais de uma oportunidade, não havendo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à credibilidade ou à legitimidade profissional dos peritos designados.

Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto alegação de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.

O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelo autor foram efetivamente respondidas.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.

1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.

2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial, por especialista em fisiatria, para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".

AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".

(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).

Outrossim, a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. Enfim, a finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. Além disso, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar a realização de perícia em cidades de menor porte. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada. Ademais, verifico que em nenhum momento foi negada a existência da doença do autor, apenas foi considerada a possibilidade de haver ou não incapacidade para o trabalho no momento em que requereu o benefício. Ainda, todos os documentos que compõem o feito foram considerados pelos peritos judiciais.

No mais, os laudos judiciais são completos, coerentes e não apresentam contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destinam, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pelo autor, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.

O aparente conflito não afasta a credibilidade de ambas as perícias, pois foram realizadas em momentos distintos e dentro do prazo que, a teor das conclusões da primeira perícia, poderia o autor vir a recuperar-se. E, pelo exame de raio x realizado em agosto de 2018, houve tal recuperação. Daí a conclusão da segunda perícia apontar para a capacidade laboral do autor.

Portanto, reputo que deva ser analisado o caso em concreto em toda sua extensão. Foram trazidos aos autos diversos documentos pelo autor, assim como as conclusões da primeira perícia, que apontam a sua incapacidade laboral entre junho de 2016 e, pelo menos, seis meses após a realização da primeira perícia judicial, ocorrida em 12-9-2017, ou seja, março de 2018.

Logo, concluo que o autor esteve incapaz entre junho de 2016 e o dia anterior ao exame de raio x que atestou sua capacidade laboral (2-8-2018).

Quanto à qualidade de segurado e carência, pelo que se verifica, o indeferimento administrativo se deu porque não comprovados tais requisitos (evento 1 OUT8). Dessa forma, passo ao exame.

O autor sustenta que é segurado especial e, pela prova acostada aos autos, há início de prova material acerca do trabalho rural alegado (evento 1 OU12 a OUT16).

Tratando-se de trabalhadores rurais, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.321.493/PR em 10-10-2012, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Como visto, o julgamento representativo de controvérsia firmou o entendimento de que a Súmula 149 daquela Corte se aplica também aos trabalhadores boias-frias. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal, devendo ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial.

Da mesmo forma posicionou-se a Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos EIAC nº 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-6-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.

1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.

2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.

3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.

Com efeito, a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.

Todavia, como já referido, pela documentação acostada pelo autor com a exordial, há início de prova material da condição de segurado especial. Entretanto, não foi oportunizado às partes a produção de prova testemunhal que viesse a corroborar o exercício da atividade campesina pelo autor.

Ora, não é possível desde logo o julgamento pela Turma em razão de não ter sido produzida a prova testemunhal necessária para o deslinde da controvérsia. Assim, levando em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento.

Outrossim, considerando a norma insculpida no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Assim, resta claro que houve cerceamento de defesa, visto o sentenciamento da lide sem a devida instrução e produção das provas requeridas pelo autor e indispensáveis para o julgamento da demanda.

Portanto, deve a sentença ser anulada, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal e provas documentais, para comprovação da condição de segurado especial do autor.

CONCLUSÃO

a) Apelação do autor: prejudicada.

b) De ofício: determinar a anulação da sentença e remeter o processo ao primeiro grau para que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova material e prova testemunhal, para fins de comprovação da condição de segurado especial do autor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença, enviando os autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova material e prova testemunhal, para fins de comprovação da condição de segurado especial do autor. Prejudicada a apelação da parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018529-42.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004625-41.2016.8.16.0052/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE ERLI DO NASCIMENTO

ADVOGADO: JANDERSON DE MOURA (OAB PR050728)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO PRETÉRITO DETERMINADO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO.

1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.

2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.

3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rurala deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.

4. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento.

5. Hipótese em que se determina a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova documental e testemunhal, para comprovação da condição de segurado especial do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, enviando os autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova material e prova testemunhal, para fins de comprovação da condição de segurado especial do autor. Prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001808754v4 e do código CRC b13df7e7.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5018529-42.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE ERLI DO NASCIMENTO

ADVOGADO: JANDERSON DE MOURA (OAB PR050728)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 858, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, ENVIANDO OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:08.

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