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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃ...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:56:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, decorrente de duas patologias distintas, mas não apresenta qualidade de segurado e carência em nenhuma das datas, não é devido qualquer dos benefícios por incapacidade pleiteados. 3. Direito ao benefício assistencial não reconhecido, uma vez que as circunstâncias econômicas e fáticas não caracterizam situação de risco social. 4. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável de sua condição econômica. 4. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5036909-32.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 04/09/2017)


Apelação Cível Nº 5036909-32.2014.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MARIA GESSI DA SILVEIRA FREIBERGER
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, decorrente de duas patologias distintas, mas não apresenta qualidade de segurado e carência em nenhuma das datas, não é devido qualquer dos benefícios por incapacidade pleiteados.
3. Direito ao benefício assistencial não reconhecido, uma vez que as circunstâncias econômicas e fáticas não caracterizam situação de risco social.
4. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável de sua condição econômica.
4. Mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de agosto de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851081v5 e, se solicitado, do código CRC 70FC3CF4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 04/09/2017 17:26




Apelação Cível Nº 5036909-32.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MARIA GESSI DA SILVEIRA FREIBERGER
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB 547.362.063-5 e 602.270.086-1) requeridos, respectivamente, em 05/08/2011 e 24/06/2013. Alternativamente requereu a concessão de benefício assistencial.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que o rendimento do genro deve ser excluído do cálculo da renda familiar para efeito de concessão de benefício assistencial.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos foram realizados dois laudos periciais.

No primeiro laudo, realizado por ortopedista, Evento 3 - DESP1, o perito consignou, em resposta aos quesitos:

a) qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a) na data da perícia, ou, se desempregado(a), qual a última desempenhada?
Desempregada, dona de lancheria.

b) a atividade declarada pelo(a) autor(a) exige a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa?
Sim, atividades variadas de esforços de leves a acentuados.

c) qual o grau de escolaridade do(a) autor(a)?
Até a 4ª série.

d) o(a) autor(a) apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa habitual (declarada no item 'a') ou outras compatíveis com a sua escolaridade? Em caso afirmativo:
d.1) qual a causa / origem, o CID e a data de início da sua doença?
Causa endógena, M571, desde 2009.

d.2) qual a data de início da incapacidade decorrente da sua doença?
Desde dezembro de 2009.

d.3) em que consiste a incapacidade do(a) autor(a)?
Dor nos ombros aos esforços mais acentuados.

d.4) qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) tendo em vista a atividade declarada no item 'a' supra e a sua escolaridade?
Moderado.

d.5) a incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária?
Permanente.

d.6) o(a) autor(a) necessita do acompanhamento permanente de terceiros?
Não.

d.7) existe a possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado (medicamentoso, fisioterápico, psíquico, cirúrgico)? O(a) autor(a) se submete ou pretende se submeter a esse tratamento? Havendo tratamento, qual o prazo estimado para a sua recuperação?
Não.

d.8) com base em que dados/elementos foram prestadas as respostas anteriores (exames, reclamações do paciente, exame clínico, etc)?
Baseado no exame descrito acima.

e) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante do(a) autor(a)?
Progredindo lentamente.

f) o(a) autor(a) faz uso de medicamentos? Em caso afirmativo, quais?
Medicação antiinflamatória.

g) outros esclarecimentos que possa o(a) Sr(a). Perito(a) prestar para melhor elucidação da causa.
Feito na observação acima.

No segundo laudo pericial realizado, Evento 58 - LAUDO1, realizado por oftalmologista, em resposta aos quesitos asseverou:

a) qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a) na data da perícia, ou, se desempregado(a), qual a última desempenhada?
Do lar. Cessou atividades há 3 anos.

b) a atividade declarada pelo(a) autor(a) exige a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa?
Sim. Leves a moderados.

c) qual o grau de escolaridade do(a) autor(a)?
Ensino fundamental

d) o(a) autor(a) apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa habitual (declarada no item 'a') ou outras compatíveis com a sua escolaridade? Em caso afirmativo:
Sim

d.1) qual a causa / origem, o CID e a data de início da sua doença?
A autora é portadora de diabetes há 29 anos.. Apresenta complicações oculares denominadas retinopatia diabética com diagnóstico desde 2008. A autora foi submetida a tratamento com injeção de anti angiogênico no olho esquerdo em 01/2012 e 02 cirurgias no olho esquerdo em 2012 para retinopatia diabética e catarata diabética . .A autora apresenta laudos médicos de 01/2012, 05/2015, 05/2014 e ecografia de 05/2011 que confirmam doença ocular No exame pericial , a autora apresenta no olho direito, catarata diabética , descolamento de retina e acuidade visual de 1%.O olho esquerdo apresenta retinopatia diabética proliferativa tratada com laser , lente intra ocular e acuidade visual de 50%.A autora apresenta cegueira irreversível no olho direito e visão subnormal no olho
esquerdo. A autora não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 01/2012 conforme laudo médico anexado. Não existe a necessidade de acompanhante permanente. CID H 54.1 H 36.0.

d.2) qual a data de início da incapacidade decorrente da sua doença?
A autora apresenta cegueira irreversível no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo. A autora não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Existe incapacidade laborativa total e permanente para atividade que exerce e para todas as atividades desde 01/2012 conforme laudo médico anexado. Não existe a necessidade de acompanhante permanente.

d.3) em que consiste a incapacidade do(a) autor(a)?
A autora apresenta cegueira irreversível no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo. A autora não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Existe incapacidade laborativa total e permanente para atividade que exerce e para todas as atividades desde 01/2012 conforme laudo médico anexado. Não existe a necessidade de acompanhante permanente.

d.4) qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) tendo em vista a atividade declarada no item 'a' supra e a sua escolaridade?
A autora apresenta cegueira irreversível no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo. A autora não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Existe incapacidade laborativa total e permanente para atividade que exerce e para todas as atividades desde 01/2012 conforme laudo médico anexado. Não existe a necessidade de acompanhante permanente.

d.5) a incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária?
A autora apresenta cegueira irreversível no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo. A autora não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Existe incapacidade laborativa total e permanente para atividade que exerce e para todas as atividades desde 01/2012 conforme laudo médico anexado. Não existe a necessidade de acompanhante permanente.

d.6) o(a) autor(a) necessita do acompanhamento permanente de terceiros?
Não. A autora apresenta cegueira irreversível no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo. A autora não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Existe incapacidade laborativa total e permanente para atividade que exerce e para todas as atividades desde 01/2012 conforme laudo médico anexado. Não existe a necessidade de acompanhante permanente.

d.7) existe a possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado (medicamentoso, fisioterápico, psíquico, cirúrgico)? O(a) autor(a) se submete ou pretende se submeter a esse tratamento? Havendo tratamento, qual o prazo estimado para a sua recuperação?
Não. Já realizou tratamento adequado.

d.8) com base em que dados/elementos foram prestadas as respostas anteriores (exames, reclamações do paciente, exame clínico, etc)?
Exame oftalmológico completo, laudos e exames apresentados.

e) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante do(a) autor(a)?
Não.

f) o(a) autor(a) faz uso de medicamentos? Em caso afirmativo, quais? Não de uso ocular.

g) outros esclarecimentos que possa o(a) Sr(a). Perito(a) prestar para melhor elucidação da causa.
Nada a acrescentar.

Fixadas assim, as datas de incapacidade da requerente, como sendo dezembro de 2009, no que diz com a questão sindicada pelo ortopedista, e janeiro de 2012, no que concerne à questão oftalmológica, resta aferir se nessas datas a requerente ostentava a qualidade de segurada e a carência necessária para a concessão do benefício.

Examinando o extrato do CNIS da autora, verifica-se que em dezembro de 2009 a requerente contava com vínculos e recolhimentos como autônoma em número de cinco, insuficiente para adquirir a qualidade de segurada e carência; e em janeiro de 2012 integralizava apenas dez recolhimentos como facultativo, insuficiente, também, para aquisição da qualidade de segurado.

Assim enfrentou a questão a magistrada sentenciante, Evento 81 - SENT1:

No caso, em análise aos requisitos qualidade de segurada, carência e preexistência da filiação em relação à enfermidade, verifico que a parte autora esteve vinculada ao RGPS até 28/02/1997, perdeu a qualidade de segurada, e voltou a contribuir em 03/2011 (evento 77 - CNIS1 e RSC2).
De acordo com o laudo da perícia judicial realizada com traumatologista (evento 24), a parte autora apresenta doença incapacitante (M571) desde 2009. Ou seja, sua incapacidade é posterior ao período de graça (pois a última contribuição anterior foi em 02/1997) e anterior ao seu retorno ao RGPS, em 03/2011.
A perícia oftalmológica (evento 58), por sua vez, atesta que a parte autora é portadora de diabetes há 29 anos, e que apresenta diagnóstico de retinopatia diabética desde 2008. A ecografia juntada aos autos confirma a existência de doença ocular em 05/2011, e o laudo médico apresentado pela própria autora confirma a sua incapacidade desde 01/2012.
Sem adentrar na discussão acerca da existência de doença preexistente, igualmente não cumprido o requisito da carência de 12 meses (artigo 25, I).
Dessa forma, improcedente o pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Não há reparos a fazer, improcede o pleito quanto aos benefícios por incapacidade.

Resta analisar a questão do benefício assistencial, pedido alternativo da autora.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ; e 2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
No que se refere à incapacidade para a vida independente constante no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), de modo a assegurar a ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203) e atender ao objetivo da seguridade social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único), é a que garante o benefício assistencial a maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Sob essa orientação, ao analisar o caso concreto, cumpre ao julgador observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (Artigo 1, da Convenção).
Assim é que a Lei nº 12.470, de 2011, que alterou o §2º do artigo 20, da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1, da Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.
Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
Situação de risco social
A redação atual do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Assim:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Contudo, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/02/2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/09/2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Outrossim, observe-se que, em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 538948 SP 2014/0153250-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015)
Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos.
1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (STF - Rcl 4154 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Caso concreto

A hipótese cinge-se ao exame da condição de risco social, visto que as perícias realizadas concluíram pela existência de incapacidade.

Do estudo social, Evento 70 - LAUDO 1, colhe-se que:

Moram três pessoas:Maria Gessi da Silveira Freiberger, do lar, nascida no dia 24/09/1960, com 54 anos, RG: 3062187368, CPF: 707082070-49, filha de Adélio Cardoso da Silveira, autora no processo; Eliane da Silveira Freiberger, do lar nascida no dia 21/09/1982, com 32 anos, RG
: 3093317158, CPF: 007.016.910-18, filha de Ervino Freiberger e Maria Gessi Freiberger; Jeferson Luis Dias,auxiliar de produção, nascido no dia 21/03/1980 com 35 anos, filho de Paulo Naves Dias e Araci Nunes Dias, genro da autora.Não tem outras pessoas que residam no mesmo terreno, casa faz divisa com os vizinhos. 2) Qual a atividade laboral e renda mensal bruta auferida por cada uma das pessoas residentes no mesmo terreno e/ou moradia do (a) autor (a), incluindo ganhos auferidos com atividades informais não registradas em CTPS? R: Jeferson Luis Dias, trabalha como auxiliar de produção recebe 1.530,00, registrado em carteira. Eliane da Silveira é do lar (cuida da mãe) e Maria Gessi da Silveira impossibilitada de trabalhar

Os gastos mensais são relativos à:

Casa:pertencente à filha (área verde); Água: R$ 41,08(média dos últimos seis meses); Luz: R$106,73(média dos últimos seis meses); Gás: R$50,00; Roupas e calçados: R$50,00; Medicamentos: pega na farmácia municipal; Alimentação: R$600,00; Transporte: R$150,00; Telefone/Internet.:R$114,00.Todas as despesas são pagas pelo genro Jeferson Luis Dias.

Quanto às condições materiais em que vive a requerente assistente social apontou:

Casa mista, coberta com Eternit, em mau estado de conservação, situada em área verde, contendo cinco peças, sendo dois quartos, uma cozinha/sala e um banheiro. Possui: uma mesa com seis cadeiras, uma geladeira, um micro ondas, um forno elétrico, um fogão a gás, um armário, um pia, um raque, um aparelho de som, duas camas de casal, dois roupeiros, duas TVs, um estofado, uma máquina de lavar roupas, uma moto ano 2002, cor cinza, placas IKP5332. Os móveis são singelos e estão em boas condições de uso.A autora relata que chove em vários cômodos da casa devido a má conservação da cobertura.Relata que passam dificuldades para conseguir sobreviver.

O juízo a quo, julgou improcedente o pleito alternativo de concessão de benefício assistencial em face da não caracterização do risco social, cuja decisão assim foi lançada:

não restou preenchido o critério socioeconômico.
Com efeito, a autora vive com uma filha de 32 anos e o genro, sendo a família sustentada pelo genro, que, conforme Relação de Salários de Contribuição juntada aos autos pelo INSS (evento 77 - RSC6), aufere renda de R$ 1.530,10, valor que, considerando o número de pessoas que integram o grupo familiar (3), representa uma renda per capta superior 1/2 SM.
Ainda que assim não fosse, conforme já referido nesta sentença, quem não contribui financeiramente para aumentar os rendimentos da família também não pode ser considerado para diminuir a renda familiar per capta. Assim, a filha da autora, que, segundo consta, apesar de maior e em tese capaz, não aufere renda, deve ser excluída dessa equação.
Por fim, observo que o benefício assistencial não se destina a aumentar a renda de pessoas pobres, mas a garantir um mínimo de sobrevivência digna a quem se encontre em situação de extrema carência e vulnerabilidade social, situações não retratadas nos presentes autos.
Dessa forma improcedente também o pedido de concessão de benefício assistencial.

Ainda que possa ser controvertida a retirada do cálculo da renda familiar per capta, de adulto jovem integrante do núcleo familiar que não trabalha, no caso dos autos a renda mensal auferida pelo genro da requerente, R$ 1.530,00 (08/2015), correspondia a mais de meio salário mínimo para cada um dos seus três integrantes (salário mínimo em agosto de 2015 - R$ 788,00).

Além disso, as condições descritas no laudo social não apontam para situação caracterizadora de risco social.

Dessa forma, não tem direito a requerente a qualquer dos benefícios por incapacidade pleiteados, assim como não possui direito ao benefício assistencial, razão pela qual é de ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários periciais

Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851080v2 e, se solicitado, do código CRC 6EFBA45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 16:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036909-32.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MARIA GESSI DA SILVEIRA FREIBERGER
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por divergir da e. Relatora pois entendo que restaram preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício assistencial a portador de deficiência.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença requeridos, respectivamente, em 05/08/2011 e 24/06/2013. Alternativamente requereu a concessão de benefício assistencial.

Apela a parte autora insurgindo-se, exclusivamente, quanto ao indeferimento do benefício assistencial, sustentando que o rendimento do genro deve ser excluído do cálculo da renda familiar para efeito de concessão de benefício assistencial. Não houve recurso quanto ao indeferimento dos benefícios por incapacidade.

A e. Relatora entendeu por manter a sentença que julgou improcedente os benefícios por incapacidade, por perda da qualidade de segurada e em relação ao benefício assistencial, objeto de apelo, entendeu que não restou demonstrado o requisito da hipossuficiência familiar.

É o breve relato.

Passo ao exame do benefício assistencial indeferido pela sentença e mantido pela e. Relatora, porque única insurgência do apelo.
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício assistencial a portador de deficiência.
A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.(...)
A redação do art. 20 da LOAS, acima mencionado, foi alterada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011 e nº 12.470, de 31-08-2011, passando a apresentar o seguinte teor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
No tocante ao idoso, o art. 38 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30 de novembro de 1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei 12.435/2011) que a idade prevista no art. 20 reduz-se para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), idade esta que deve ser considerada a partir de 1º de janeiro de 2004, data de início da vigência do Estatuto, nos termos do seu art. 118.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
Acerca dos critérios para aferição da pobreza, vinha justificando a consideração do § 3º do art. 20 da LOAS, nos seguintes termos:
O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição.
Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303/RS, ressaltaria ao menos a inconstitucionalidade por omissão do § 3 do art. 20 da Lei n° 8.742/93, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203, inciso V, da Constituição.
A meu ver, toda essa reinterpretação do art. 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta Corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93.
Diante de todas essas perplexidades sobre o tema, é certo que o plenário do Tribunal terá que enfrentá-lo novamente.
Ademais, o próprio caráter alimentar do benefício em referência torna injustificada a alegada urgência da pretensão cautelar em casos como este.
(STF, Rcl 4374 MC/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 06-02-07)
Nesse sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1394595/SP2011/0010708-7, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJ de 09-05-2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ.INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.° do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.° 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal.
4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1267161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)
Recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal por decisões monocráticas de vários de seus Ministros vinha mantendo decisões que excluíam do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima, não as considerando atentatórias à posição daquele Excelso Tribunal (Reclamação 4270/RN, Rel. Ministro EROS GRAU).
Mais do que isso, recentemente (sessão de 18-04-13), no julgamento do RE 580963/PR, o Pretório Excelso, por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso), por reputar violado o princípio da isonomia, uma vez que o legislador abrira exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Aponto, apenas, que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 deu-se por omissão parcial, permitindo sua interpretação de forma extensiva. Assim, o critério da exclusão dos benefícios assistenciais continua sendo aplicado, mas não somente ele, admitindo-se, extensivamente, em razão da omissão declarada.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Por outro lado, não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.
O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).
Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").
Ressalto, outrossim, que cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. Referido entendimento não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal esposado na ADI 1.232-1, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005), CELSO DE MELLO (Reclamações 3750/PR, decisão de 14-10-2005, e 3893/SP, decisão de 21-10-2005) e CARLOS BRITTO (RE 447370 - DJU de 02-08-2005).
Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
A questão cinge-se ao requisito da hipossuficiência familiar, posto que em relação à deficiência a questão é incontroversa e está amplamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos.

Do exame do estudo social (ev. 70 - LAUDO 1) colhe-se as seguintes informações:

Moram três pessoas:Maria Gessi da Silveira Freiberger, do lar, nascida no dia 24/09/1960, com 54 anos, RG: 3062187368, CPF: 707082070-49, filha de Adélio Cardoso da Silveira, autora no processo; Eliane da Silveira Freiberger, do lar nascida no dia 21/09/1982, com 32 anos, RG
: 3093317158, CPF: 007.016.910-18, filha de Ervino Freiberger e Maria Gessi Freiberger; Jeferson Luis Dias,auxiliar de produção, nascido no dia 21/03/1980 com 35 anos, filho de Paulo Naves Dias e Araci Nunes Dias, genro da autora.Não tem outras pessoas que residam no mesmo terreno, casa faz divisa com os vizinhos. 2) Qual a atividade laboral e renda mensal bruta auferida por cada uma das pessoas residentes no mesmo terreno e/ou moradia do (a) autor (a), incluindo ganhos auferidos com atividades informais não registradas em CTPS? R: Jeferson Luis Dias, trabalha como auxiliar de produção recebe 1.530,00, registrado em carteira. Eliane da Silveira é do lar (cuida da mãe) e Maria Gessi da Silveira impossibilitada de trabalhar

...

Casa:pertencente à filha (área verde); Água: R$ 41,08(média dos últimos seis meses); Luz: R$106,73(média dos últimos seis meses); Gás: R$50,00; Roupas e calçados: R$50,00; Medicamentos: pega na farmácia municipal; Alimentação: R$600,00; Transporte: R$150,00; Telefone/Internet.:R$114,00.Todas as despesas são pagas pelo genro Jeferson Luis Dias.
...
Casa mista, coberta com Eternit, em mau estado de conservação, situada em área verde, contendo cinco peças, sendo dois quartos, uma cozinha/sala e um banheiro. Possui: uma mesa com seis cadeiras, uma geladeira, um micro ondas, um forno elétrico, um fogão a gás, um armário, um pia, um raque, um aparelho de som, duas camas de casal, dois roupeiros, duas TVs, um estofado, uma máquina de lavar roupas, uma moto ano 2002, cor cinza, placas IKP5332. Os móveis são singelos e estão em boas condições de uso.A autora relata que chove em vários cômodos da casa devido a má conservação da cobertura.Relata que passam dificuldades para conseguir sobreviver.
(...)

A sentença julgou improcedente o pleito alternativo de concessão de benefício assistencial em face da não caracterização do risco social, cuja decisão assim foi lançada:
Com efeito, a autora vive com uma filha de 32 anos e o genro, sendo a família sustentada pelo genro, que, conforme Relação de Salários de Contribuição juntada aos autos pelo INSS (evento 77 - RSC6), aufere renda de R$ 1.530,10, valor que, considerando o número de pessoas que integram o grupo familiar (3), representa uma renda per capta superior 1/2 SM.
Ainda que assim não fosse, conforme já referido nesta sentença, quem não contribui financeiramente para aumentar os rendimentos da família também não pode ser considerado para diminuir a renda familiar per capta. Assim, a filha da autora, que, segundo consta, apesar de maior e em tese capaz, não aufere renda, deve ser excluída dessa equação.
Por fim, observo que o benefício assistencial não se destina a aumentar a renda de pessoas pobres, mas a garantir um mínimo de sobrevivência digna a quem se encontre em situação de extrema carência e vulnerabilidade social, situações não retratadas nos presentes autos.
Dessa forma improcedente também o pedido de concessão de benefício assistencial.
Ainda que possa ser controvertida a retirada do cálculo da renda familiar per capta, de adulto jovem integrante do núcleo familiar que não trabalha, no caso dos autos a renda mensal auferida pelo genro da requerente, R$ 1.530,00 (08/2015), correspondia a mais de meio salário mínimo para cada um dos seus três integrantes (salário mínimo em agosto de 2015 - R$ 788,00).

Como é cediço, nossa Lei Fundamental buscou estabelecer uma especial proteção para a família, o idoso, a criança e o adolescente. No que tange à assistência social, o conceito de grupo familiar revela-se operacional fundamental para a concessão do benefício de prestação continuada, pois é devido a quem não tenha condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Originalmente, o § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 dispunha: "Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes".

Com o advento da Lei n.º 9.720/1998, o dispositivo passou a estabelecer: "Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto".
Por fim, o dispositivo em foco foi alterado pela Lei n.º 12.435, de 06 de julho de 2001, que, ampliando o conceito de família, substituiu o rol do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 pelas seguintes pessoas: "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Registro que o critério de ampliação do grupo familiar tanto pode favorecer, quanto prejudicar o cidadão que postula o benefício assistencial.

Considerando o atual entendimento desta Corte, inclusive do TRU, o conceito de grupo familiar para fins de concessão de benefício assistencial é obtido mediante interpretação restritiva das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 e no art. 16 da Lei n.º 8.213/91 (5000830-46.2012.404.7101, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, D. E. 26/07/2012; IUJEF 0000742-15.2009.404.7258, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator João Batista Brito Osório, D. E. 27/07/2012; IUJEF 0005782-51.2008.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D. E. 07/04/2011; IUJEF 0016962-88.2006.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Susana Sbrogio Galia, D. E. 09/03/2011; IUJEF 0004721-14.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D. E. 17/12/2010; IUJEF 0003544-15.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Carine Busato Daros, D. E. 25/10/2010; dentre outros):

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APURAÇÃO DA MISERABILIDADE. FILHOS MAIORES DE IDADE E CAPAZES. CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. NOÇÃO DE GRUPO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA TURMA REGIONAL. 1. O entendimento desta Turma Regional de Uniformização se firmou no sentido de que 'o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91' (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 2007.70.95.012699-5/RS, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 17/09/2008). 2. Conforme recentes decisões, tal entendimento vem sendo reafirmado por este Órgão (vg: TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5003785-44.2012.404.7103, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, D.E. 17/08/2015; TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5000082-22.2014.404.7108, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. 19/06/2015; e TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5001124-65.2012.404.7112, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, D.E. 19/12/2014). 3. Pedido de uniformização da parte autora provido, com retorno dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de adequação. (5016247-81.2013.404.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 14/10/2015) (grifei)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCEITO DE FAMÍLIA. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI 8.742/93. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/91. FILHOS MAIORES E CAPAZES NÃO INTEGRAM O GRUPO FAMILIAR NO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. AUSÊNCIA DE RENDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO. 1. Para fins de conceituação de grupo familiar do benefício assistencial deve-se considerar o rol constante no 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91, de forma restritiva. 2. Recurso provido. (5001124-65.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/12/2014) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LOAS. CONCEITO DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. RENDA DE FILHO MAIOR E CAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA PARA FINS DE CÁLCULO DE RENDA PER CAPITA. 1. A renda de filho maior e capaz não deve ser considerada para fins de cálculo de renda per capita, pois não se enquadra no conceito de família. Interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 2. Incidente de uniformização provido. 3. Devolução à Turma de origem para fins de readequação. (5001781-59.2011.404.7106, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcus Holz, juntado aos autos em 27/10/2014) (grifei)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DE FILHO MAIOR SOLTEIRO DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação da jurisprudência de que na vigência anterior à Lei 12.435/2011 o "filho maior e capaz, para fins da Lei 8.742, de 7/12/1993, não integra o conceito de família para o cômputo da renda per capita" (IUJEF 2005.71.95.002705-6, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 10/06/2014). 2. Incidente provido. (5002767-70.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 14/10/2014) (grifei)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR PARA O CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. GENRO. FILHA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência tem reiterado o entendimento de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91 (IUJEF 2005.70.95.007585-1, Relator Rony Ferreira e IUJEF 0000191-58.2006.404.7155, Relator Alberi Augusto Soares da Silva). Por esta razão, não deve ser incluído o genro e a filha maior no cálculo da renda per capita exigida para a concessão do benefício assistencial, ainda que residam sob o mesmo teto da parte autora. 2. Incidente conhecido e provido. (5010024-16.2011.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 11/09/2013) (grifei)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR PARA O CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. GENRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência tem reiterado o entendimento de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91 (IUJEF 2005.70.95.007585-1, Relator Rony Ferreira e IUJEF 0000191-58.2006.404.7155, Relator Alberi Augusto Soares da Silva), razão pela qual não deve ser incluído o genro no cálculo da renda per capita exigida para a concessão do benefício assistencial. 2. Incidente conhecido e provido. (5016961-75.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luísa Hickel Gamba, D.E. 26/04/2013) (grifei)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCEITO DE FAMÍLIA. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI 8.742/93. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/91. FILHOS MAIORES E CAPAZES NÃO INTEGRAM O GRUPO FAMILIAR NO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CARÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. 1. Para fins de conceituação de grupo familiar do benefício assistencial deve-se considerar o rol constante no 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91, de forma restritiva. 2. Presume-se a carência econômica do grupo familiar quando a renda familiar do pretendente ao benefício é inferior a ¼ do salário mínimo. 3. Recurso provido. (IUJEF 0000742-15.2009.404.7258, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator João Batista Brito Osório, D.E. 27/07/2012) (grifei)

Esse também parece ser o entendimento adotado pela TNU:

CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOÇÃO DE GRUPO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO § 1º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.435/2011. ACÓRDÃO ANULADO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal de São Paulo, que manteve a sentença de improcedência, sob a alegação de que não estaria presente o requisito da hipossuficência econômica necessária à concessão do amparo assistencial ao deficiente. - Argumenta o requerente que o Acórdão de origem contraria entendimento segundo o qual o art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, no que diz respeito ao conceito de grupo familiar, deve ser interpretado restritivamente. - Quanto ao cabimento, comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas desta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF´s 200871950001627 e 200770530025203). - A Turma Recursal de Origem, após reconhecer a incapacidade total e permanente da autora, fez os seguintes esclarecimentos acerca da renda do núcleo familiar: "(...) O rendimento mensal do grupo familiar, composto pela autora e seu curador, conforme laudo social é formado pela aposentadoria do curador da Autora, Sr, Luiz Isidro Alves, no valor de R$ 900,00 (demonstrativo de pagamento da Prefeitura Municipal de SP anexo as fls 25, arquivo provas). Assim, a renda per capita da família supera em muito o limite previsto em lei. Assim, no caso em tela, em que pese as necessidades especiais da parte autora em razão da moléstia que a acomete, conforme entendimento exposto acima, não há se falar em aplicação analógica do estatuto do idoso (parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03) desconsiderando o valor da aposentadoria recebida pelo curador da autora, uma vez que não se trata de benefício no valor de um salário mínimo, mas no valor bem acima (R$ 900,00). (...)". - Logo, vê-se que o Colegiado considerou que o requisito da miserabilidade não estaria preenchido em razão de renda proveniente de aposentadoria do curador da autora, e não em virtude de renda auferida pela própria. - Estabelece o §1º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com redação alterada pela Lei nº 12.435/2011, vigente à época da DER, que "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.". - Ocorre que, consoante informações constantes do Laudo Social, o Sr. Luiz Isidro não possui qualquer relação de parentesco com a autora e, portanto, não faz parte do seu grupo familiar, nos termos da interpretação restrita das disposições supramencionadas. - Desse modo, diferentemente do que restou decidido pela Turma de Origem, os rendimentos percebidos pelo curador não podem ser incluídos no cálculo da renda da família, uma vez que não integra o grupo familiar da autora. Com efeito, não há que se falar em interpretação extensiva da norma prevista no §1º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, considerando que inexiste previsão expressa para tanto. - Não é outro o entendimento desta Turma Nacional: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOÇÃO DE GRUPO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO § 1º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. EXCLUSÃO DA SOBRINHA MENOR DO GRUPO FAMILIARCONFORME O INCISO I DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para fins de benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91, o que, no caso, exclui a sobrinha do autor do grupo familiar, 2. Pedido conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por maioria, em conhecer e dar provimento ao pedido para uniformizar o entendimento de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda à adequação do julgado ao entendimento ora uniformizado. Recife, 21 de novembro de 2008. Jacqueline Michels Bilhalva Juíza Relatora Turma Nacional de Uniformização (Processo n. 200770950106637; sessão de 21/11/2008; DJ 16/01/2008). ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. REQUISITO INCAPACIDADE INCONTROVERSO. RENDA PER CAPITA. DEFINIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. No caso, recorre a parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, sob o argumento de que a renda do grupo familiar é superior a ¼ do salário mínimo. 2. Segundo laudo social, a autora (diagnosticada em perícia médica judicial, constante no anexo 17, como portadora de espondilopatia e discopativa degenerativa da coluna cervical e lombar), reside com o filho casado, a nora e dois menores de idade (netos). 3. A TNU, ao interpretar o art. 20, §1º da Lei n.º 8.742/93, já se posicionava pela interpretação restritiva do referido dispositivo legal, para fins de definição do grupo familiar a ser pesquisado quando da apuração do requisito da hipossuficiente, limitando-se o núcleo às pessoas elencadas no art. 16 da Lei n.º 8.213/91. 4. A atual redação do art. 20, §1º da Lei n.º 8.742/93, atribuída pela Lei n.º 12.435/2011 e vigente ao tempo do requerimento administrativo do benefício também não menciona entre os que integram o grupo familiar, o filho casado, nora e netos. 5. Excluído da composição do núcleo familiar no qual está incluída a autora o filho casado, a nora e os netos menores, forçoso reconhecer que a renda per capita existente é inferior a ¼ do salário mínimo. 6. Recurso provido. Sentença reformada. (Órgão Julgador: Primeira Turma - JFSE / Tipo de Documento: Acórdãos / Data de Julgamento: 14/12/2012 / Nr. Processo: 0500964-42.2012.4.05.8502). - Logo, os ganhos do Sr. Luiz Isidro, curador, não podem ser computados na renda do grupo familiar da autora. - Fixada a tese de que, no momento da análise do grupo familiar, deve o magistrado ater-se à interpretação restrita do §1º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, DOU PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização da parte autora para anular o Acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para que proceda à análise das condições sócio-econômicas da parte autora, a fim de que se avalie se é devida a concessão do amparo assistencial ao deficiente. (PEDILEF 00542058320114036301, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 13/11/2015, PÁGINAS 182/326) (grifei)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CONCEITO DE GRUPO FAMILIAR PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº. 12.435/2011. FILHO MAIOR RESIDENTE SOB O MESMO TETO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial ao deficiente, mantida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará com fundamento na ausência do requisito da miserabilidade. 2. Interposição de incidente de uniformização pela parte autora, sob a alegação de que o acórdão recorrido é divergente do entendimento desta TNU no sentido de que pela interpretação restrita do § 1º da Lei nº 8.742/93 e do art. 16 da Lei nº 8.213/91 não se deve incluir no grupo familiar do autor, para fins de cálculo da renda per capita, o filho maior, ainda que resida sobre o mesmo teto. 3. Incidente admitido por este Colegiado em análise de questão preliminar suscitada pelo Dr. João Batista Lazzari, na qual fui vencido. Passo, desse modo, a proferir voto de mérito. 4. No voto divergente o ilustre Colega Juiz Federal João Batista Lazzari consignou o seguinte: ..."Com efeito, tratando-se de pedido administrativo formulado no ano de 2010, anterior, portanto, ao advento da Lei n. 12.435/11, a orientação firmada no paradigma indicado pela parte autora deve ser aplicada ao caso dos autos. Isso porque este Colegiado entende que as modificações da LOAS promovidas pela Lei n. 12.435/2011 - em especial a nova redação do art. 20, § 1º, que alterou o conceito de grupo familiar para fins de aferição da miserabilidade -, não possuem efeito retroativo, devendo ser aplicada a legislação em vigor na época do requerimento administrativo. Somente após a data da publicação da Lei nº. 12.435/2011 (7.7.2011), o conceito de família a que se refere o caput do art. 20 da Lei nº. 8.742/93 passou a compreender o filho solteiro que viva sob o mesmo teto. Nesse sentido, PEDILEF 2008.71.95.001832-9, Relatora Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 27.4.2012." 5. Considerando que no caso dos autos o requerimento administrativo foi, de fato, formulado antes da edição da Lei nº 12.435/2011, quedo-me ao argumento do ilustre colega, reconhecendo que há jurisprudência da TNU albergando a tese sustentada no pedido de uniformização, que deverá servir de premissa à instância de origem no julgamento do mérito da discussão travada nos autos. 6. Não obstante isso, verificando que a análise contida no acórdão recorrida é circunscrita ao questionamento acerca da possibilidade de consideração ou não da renda do filho maior residente sob o mesmo teto da requerente, para efeito de levantamento da renda per capita, sem fazer nenhuma menção a outros fatores que, em tese, poderiam, da mesma forma, ensejar o afastamento da miserabilidade, como, a título de exemplo, a existência de renda informal ou do dever de prestar alimentos pelo filho maior, penso que seria o caso de anulação do acórdão, a fim de que reexaminando a matéria, pudesse a Turma de origem pronunciar-se sobre todos esses pontos. 7. Incidência da Questão de Ordem nº 20 que reza o seguinte: "Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito." 8. Incidente de uniformização provido parcialmente para determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que promova a sua adequação às premissas jurídicas acima estabelecidas. (PEDILEF 05089343820124058100, Rel. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, DOU 31/10/2014 PÁGINAS 179/285) (grifei)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 1º, da LEI 8.742/1993 E ART. 16 DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR E CAPAZ. EXCLUSÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sentença de procedência do pedido de benefício assistencial, mantida pela Turma Recursal da Bahia pelos próprios e jurídicos fundamentos. 2. Interposição de incidente de uniformização pela parte ré, sob a alegação de que o acórdão recorrido é divergente do entendimento desta TNU, no sentido de que os filhos maiores e capazes não integram o grupo familiar no cálculo da renda per capita, para efeito de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93. 3. O incidente foi admitido na origem, por considerar o juiz coordenador das Turmas Recursais da Bahia configurado o dissídio. 4. O incidente de uniformização, com efeito, merece ser conhecido. 5. Inicialmente convém destacar que o presente incidente foi interposto antes da edição da Lei n° 12.435/2011 que modificou o § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, dando nova feição ao conceito de grupo familiar. 6. A matéria não é nova neste Colegiado, já tendo sido examinada por ocasião do julgamento do PEDILEF 2008.51.70000368-7, da Relatoria do Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, em que ficou definido o seguinte: "Com efeito, a jurisprudência consolidada nesta TNU já se firmou no sentido de que: "O grupo familiar, para efeito da concessão do benefício assistencial, deve ser definido de acordo com o art. 20, § 1º da Lei 8.742/93 e art. 16 da Lei 8.213/91. Os filhos maiores e capazes não podem ser considerados integrantes do grupo familiar, e nem mesmo sua renda pode ser computada para efeito do calculo da renda mensal per capita, para efeito da concessão do benefício assistencial, por falta de previsão legal. incidente conhecido e provido. PEDILEF 200870530040166. 7. Ressalto que o referido benefício foi requerido antes da Lei n° 12.435/2011, razão pela qual esta decisão não contempla as alterações por ela promovidas na concessão do benefício assistencial. 8. Diante disso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente incidente, para fixar a premissa de que, para fins de concessão de benefício assistencial, o conceito de núcleo familiar deve ser aferido, restritivamente, nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93 e art. 16 da Lei 8.213/91, e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para readequação do julgado." 7. Nesse passo, voto no sentido de que seja o Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido em parte, para determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com base na orientação acima expendida. (PEDILEF 200733007030145, Rel. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, DOU 17/01/2014 pág. 119/160) (grifei)

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. RENDA PER CAPITA. GRUPO FAMILIAR. DEFINIÇÃO. ART. 20, § 1.º, DA LEI N.º 8.742/93, C.C. ART. 16 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 12.435/11. INCLUSÃO DE NOVOS COMPONENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 3. No que diz respeito àqueles que integram o grupo familiar - para fins de concessão do benefício assistencial -, o art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93 faz remissão ao art. 16 da Lei n.º 8.213/91, o qual não enumera os filhos e os netos entre as pessoas que o compõe, ainda que esses vivam sob o mesmo teto do postulante ao benefício. 4. (...). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1147200 / RS, Quinta Turma, Rela. Exma. Sra. Mina. LAURITA VAZ, DJe 23/11/2012) (grifei)

Assim, é devida a exclusão da renda da filha e genro (maior e capaz) do cálculo da renda per capita. Ademais, acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.

Diante desse contexto, inconteste a deficiência e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença para conceder o benefício assistencial a contar da DER.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, determinando a implantação do benefício e, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966679v4 e, se solicitado, do código CRC E2EFF7CC.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 12:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5036909-32.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50369093220144047108
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARIA GESSI DA SILVEIRA FREIBERGER
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1014, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 28/03/2017 13:26:04 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Aguardo.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914529v1 e, se solicitado, do código CRC CBF82F15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 10:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036909-32.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50369093220144047108
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
MARIA GESSI DA SILVEIRA FREIBERGER
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Apelação Cível Nº 5036909-32.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50369093220144047108
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MARIA GESSI DA SILVEIRA FREIBERGER
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 552, disponibilizada no DE de 14/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108987v1 e, se solicitado, do código CRC 362A048.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/07/2017 20:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
Apelação Cível Nº 5036909-32.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50369093220144047108
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA GESSI DA SILVEIRA FREIBERGER
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/03/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Data da Sessão de Julgamento: 07/06/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.

Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
RETIRADO DE PAUTA.

Voto em 27/08/2017 17:49:27 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à divergência para acompanhar a Relatora.
Comentário em 29/08/2017 20:36:55 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a Relatora.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159403v1 e, se solicitado, do código CRC 28B71B9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/09/2017 17:07




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