Apelação Cível Nº 5008462-82.2019.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008462-82.2019.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALDEMIR SAPATERO (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANO MIQUELETTI SONCIN (OAB PR035975)
ADVOGADO: JOAO GABRIEL INACIO (OAB PR090259)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por VALDEMIR SAPATERO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e 6º, do CPC), suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
Não se conformando, apela o autor, alegando, em suma, que apresenta quadro grave, pois possui um rim único, transplantado, com taxa de filtração em 26%, e um elevado nível de creatina, mesmo fazendo o uso dos medicamentos exigidos. Diz que quadro semelhante ao que apresenta atualmente ocasionou a perda dos dois ruins, o que faz com que o episódio já experienciado tenha grandes chances de se repetir. Destaca que é motorista de caminhão e não tem mais condições de exercer sua profissão, devido a sonolência e ao fato de estar debilitado devido aos efeitos colaterais da doença e dos medicamentos de uso contínuo elencados na inicial. Aponta que "as constatações da perícia e a inconcebível verificação de aptidão para o exercício da sua atividade laborativa, concedida ao Autor, revelam-se conflitante com os laudos médicos apresentados pelo Requerente. Assim como, o fato de o perito não responder o quadro de questionamentos elencados na petição inicial, configura insatisfação quanto aos quesitos apontados. Outrossim, o apontamento do perito, filtração de 26% em um paciente com único rim, já transplantado, como sendo somente uma baixa função renal, à medida que seria reconhecida e mais bem avaliada por um nefrologista como algo severo, insurge como duvidoso.". Sustenta, por fim, que não há como subsistir a afirmativa de inexistência de incapacidade, tendo em vista que o perito identificou a constatação de insuficiência renal crônica, no único rim transplantado. Salienta que a sua situação é intensificada com os demais problemas de saúde, os efeitos dos medicamentos, e a rotina de esforço e alimentação vivenciadas nas estradas. Pugna pela reforma do julgado, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002503834v3 e do código CRC aa902656.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008462-82.2019.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008462-82.2019.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALDEMIR SAPATERO (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANO MIQUELETTI SONCIN (OAB PR035975)
ADVOGADO: JOAO GABRIEL INACIO (OAB PR090259)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CASO CONCRETO
O Juízo monocrático julgou improcedente a ação de concessão de benefício por incapacidade ajuizada pela parte autora em face do INSS, por concluir, com base na perícia judicial, não estar preenchido o requisito da incapacidade laboral, embora portador de Z94 - Órgãos e tecidos transplantados, I10 - Hipertensão essencial (primária), N18 - Insuficiência renal crônica e K42 - Hérnia umbilical.
Com efeito, pelo que se depreende dos autos, no curso da ação, foi realizada uma perícia médica, em 28-11-2019 (evento 44), pela médica perita especialista em medicina do trabalho, em que foi reconhecido que o autor, embora portador de Z94 - Órgãos e tecidos transplantados, I10 - Hipertensão essencial (primária), N18 - Insuficiência renal crônica e K42 - Hérnia umbilical, está capaz e apto para o trabalho. Ocorre que há documentação médica, emitida por médica especialista em nefrologia, que acompanha o autor, com poucos meses de antecedência à data da perícia judicial, indicando a perda progressiva da função do enxerto devido à recidiva da doença no rim transplantado. Destacou a médica nefrologista que o autor necessita de acompanhamento frequente em consulta devido ao prognóstico ruim e possível retorno à diálise. Além disso, todos os exames médicos acostados tanto no evento 1 demonstram a desestabilidade do quadro renal.
Diante desse conflito entre as provas técnicas apresentadas, de fato, não ficou claro se o autor encontra-se ou não incapacitado para o trabalho já que os laudos médicos são conflitantes e foram realizados no intervalo de 6 (seis) meses e apresentaram suas conclusões com base em diagnósticos diversos, mas para a mesma doença. O atestado da médica especialista que acompanha o autor atesta a incapacidade laboral, já o laudo judicial, a capacidade laborativa, embora reconheça ser o autor portador de doença renal grave. Além disso, há que ser levado em consideração o tipo de labor desempenhado pelo autor, que exige atenção e esforço físico, incompatíveis, a meu ver, com o quadro que está apresentando.
Assim, para garantir direitos das partes e objetivando o deslinde justo da ação, entendo necessária a realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado na patologia em questão - nefrologia -, o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante.
Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).
Em conclusão, evidente a necessidade de que a parte autora seja examinada por médico com especialidade em nefrologia, para uma análise segura quanto ao seu atual quadro de saúde.
CONCLUSÃO
1) Apelação do autor: exame prejudicado.
2) De ofício: anulada a sentença e determinada a efetivação de nova perícia médica, com médico especialista em nefrologia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença, enviando os autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia médica judicial, com médico especialista em nefrologia, e posterior processamento, e julgar prejudicada a apelação do autor.
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Apelação Cível Nº 5008462-82.2019.4.04.7003/PR
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA MÉDICA CONFLITANTE. DOENÇA RENAL. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, enviando os autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia médica judicial, com médico especialista em nefrologia, e posterior processamento, e julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5008462-82.2019.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: VALDEMIR SAPATERO (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANO MIQUELETTI SONCIN (OAB PR035975)
ADVOGADO: JOAO GABRIEL INACIO (OAB PR090259)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 968, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, ENVIANDO OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEFROLOGIA, E POSTERIOR PROCESSAMENTO, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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