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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA MÉDICA CONFLITANTE. DOENÇA RENAL. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIAL...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA MÉDICA CONFLITANTE. DOENÇA RENAL. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. 1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência. 2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida. 3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, AC 5008462-82.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008462-82.2019.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008462-82.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VALDEMIR SAPATERO (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANO MIQUELETTI SONCIN (OAB PR035975)

ADVOGADO: JOAO GABRIEL INACIO (OAB PR090259)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por VALDEMIR SAPATERO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, a ação foi julgada improcedente, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e 6º, do CPC), suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

Não se conformando, apela o autor, alegando, em suma, que apresenta quadro grave, pois possui um rim único, transplantado, com taxa de filtração em 26%, e um elevado nível de creatina, mesmo fazendo o uso dos medicamentos exigidos. Diz que quadro semelhante ao que apresenta atualmente ocasionou a perda dos dois ruins, o que faz com que o episódio já experienciado tenha grandes chances de se repetir. Destaca que é motorista de caminhão e não tem mais condições de exercer sua profissão, devido a sonolência e ao fato de estar debilitado devido aos efeitos colaterais da doença e dos medicamentos de uso contínuo elencados na inicial. Aponta que "as constatações da perícia e a inconcebível verificação de aptidão para o exercício da sua atividade laborativa, concedida ao Autor, revelam-se conflitante com os laudos médicos apresentados pelo Requerente. Assim como, o fato de o perito não responder o quadro de questionamentos elencados na petição inicial, configura insatisfação quanto aos quesitos apontados. Outrossim, o apontamento do perito, filtração de 26% em um paciente com único rim, já transplantado, como sendo somente uma baixa função renal, à medida que seria reconhecida e mais bem avaliada por um nefrologista como algo severo, insurge como duvidoso.". Sustenta, por fim, que não há como subsistir a afirmativa de inexistência de incapacidade, tendo em vista que o perito identificou a constatação de insuficiência renal crônica, no único rim transplantado. Salienta que a sua situação é intensificada com os demais problemas de saúde, os efeitos dos medicamentos, e a rotina de esforço e alimentação vivenciadas nas estradas. Pugna pela reforma do julgado, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002503834v3 e do código CRC aa902656.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:51:8


5008462-82.2019.4.04.7003
40002503834 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008462-82.2019.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008462-82.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VALDEMIR SAPATERO (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANO MIQUELETTI SONCIN (OAB PR035975)

ADVOGADO: JOAO GABRIEL INACIO (OAB PR090259)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

O Juízo monocrático julgou improcedente a ação de concessão de benefício por incapacidade ajuizada pela parte autora em face do INSS, por concluir, com base na perícia judicial, não estar preenchido o requisito da incapacidade laboral, embora portador de Z94 - Órgãos e tecidos transplantados, I10 - Hipertensão essencial (primária), N18 - Insuficiência renal crônica e K42 - Hérnia umbilical.

Com efeito, pelo que se depreende dos autos, no curso da ação, foi realizada uma perícia médica, em 28-11-2019 (evento 44), pela médica perita especialista em medicina do trabalho, em que foi reconhecido que o autor, embora portador de Z94 - Órgãos e tecidos transplantados, I10 - Hipertensão essencial (primária), N18 - Insuficiência renal crônica e K42 - Hérnia umbilical, está capaz e apto para o trabalho. Ocorre que há documentação médica, emitida por médica especialista em nefrologia, que acompanha o autor, com poucos meses de antecedência à data da perícia judicial, indicando a perda progressiva da função do enxerto devido à recidiva da doença no rim transplantado. Destacou a médica nefrologista que o autor necessita de acompanhamento frequente em consulta devido ao prognóstico ruim e possível retorno à diálise. Além disso, todos os exames médicos acostados tanto no evento 1 demonstram a desestabilidade do quadro renal.

Diante desse conflito entre as provas técnicas apresentadas, de fato, não ficou claro se o autor encontra-se ou não incapacitado para o trabalho já que os laudos médicos são conflitantes e foram realizados no intervalo de 6 (seis) meses e apresentaram suas conclusões com base em diagnósticos diversos, mas para a mesma doença. O atestado da médica especialista que acompanha o autor atesta a incapacidade laboral, já o laudo judicial, a capacidade laborativa, embora reconheça ser o autor portador de doença renal grave. Além disso, há que ser levado em consideração o tipo de labor desempenhado pelo autor, que exige atenção e esforço físico, incompatíveis, a meu ver, com o quadro que está apresentando.

Assim, para garantir direitos das partes e objetivando o deslinde justo da ação, entendo necessária a realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado na patologia em questão - nefrologia -, o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante.

Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).

Em conclusão, evidente a necessidade de que a parte autora seja examinada por médico com especialidade em nefrologia, para uma análise segura quanto ao seu atual quadro de saúde.

CONCLUSÃO

1) Apelação do autor: exame prejudicado.

2) De ofício: anulada a sentença e determinada a efetivação de nova perícia médica, com médico especialista em nefrologia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença, enviando os autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia médica judicial, com médico especialista em nefrologia, e posterior processamento, e julgar prejudicada a apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002503835v3 e do código CRC b1b3c810.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:51:8


5008462-82.2019.4.04.7003
40002503835 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008462-82.2019.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008462-82.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VALDEMIR SAPATERO (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANO MIQUELETTI SONCIN (OAB PR035975)

ADVOGADO: JOAO GABRIEL INACIO (OAB PR090259)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA MÉDICA CONFLITANTE. DOENÇA RENAL. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE.

1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.

2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.

3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, enviando os autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia médica judicial, com médico especialista em nefrologia, e posterior processamento, e julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002503836v3 e do código CRC 98930b04.Informações adicionais da assinatura:
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5008462-82.2019.4.04.7003
40002503836 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5008462-82.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: VALDEMIR SAPATERO (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANO MIQUELETTI SONCIN (OAB PR035975)

ADVOGADO: JOAO GABRIEL INACIO (OAB PR090259)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 968, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, ENVIANDO OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEFROLOGIA, E POSTERIOR PROCESSAMENTO, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:56.

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