| D.E. Publicado em 13/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005921-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | OSVALDO JOAO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Sidnei Siqueira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Ausente a incapacidade laborativa habitual, total ou parcial da parte autora, é indevido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417174v5 e, se solicitado, do código CRC 19EFA1E2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005921-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | OSVALDO JOAO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Sidnei Siqueira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Osvaldo João dos Santos ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 21/01/2015, por meio da qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução e mérito fl. 119 - 122, ausente a incapacidade. Condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, fl. 126 - 130, o autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que se encontra definitivamente incapaz para as atividades habituais, consoante documentos juntados aos autos, fazendo jus à aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento do auxílio-doença, cessado administrativamente em 10/10/2013. Juntou novos documentos a partir de fls. 133.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Quanto à qualidade de segurado e cumprimento da carência não há controvérsia.
Passo ao exame da incapacidade.
A parte autora, auxiliar de produção, nascido em 21/01/1964, com formação até a 4ª série do ensino fundamental, residente e domiciliado na Rua Santa Cecília, nº 350, na cidade de Nova Londrina/PR, pede benefício previdenciário, tendo em vista encontrar-se acometido de doença que o incapacita para o exercício das atividades laborais habituais.
O laudo pericial de fl. 95-99, elaborado pelo perito, Dr. Jonas de Mello Filho, em 03/02/2014, informa que a parte autora apresenta um quadro de diabetes mellitus, CID 10: E 10, estabilizado e assintomático. Esclarece que a data de início da doença é 29/03/2013, inexistindo incapacidade para o trabalho.
Nesse contexto, a sentença da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Tatiane Bueno Gomes examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida, tampouco a documentação juntada posteriormente, a partir de fl. 133. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
O ponto da discórdia tange na incapacidade para o trabalho.
E, nesse ponto, o laudo pericial de fls.95/99, afirmou de forma enfática a capacidade de trabalho do requerente, pois aduz que ele, apesar de ser portador de diabetes Mellitus CID-10:E 10 e dores nos membros inferiores, tais moléstias não geram incapacidade para o trabalho, conforme respostas aos quesitos 11/12.
É certo que a decisão da magistrada não está vinculada exclusivamente ao parecer pericial, levando em conta o princípio da livre apreciação de provas, conforme leciona Medina:
(...)
As provas materiais juntadas pelo(a) requerente em especial as declarações e exames médicos de fls. 29/35, não aduzem pela incapacidade laboral do requerente, não se sobrepondo assim ao laudo pericial.
O ônus caberia à parte autora, a qual deveria apresentar os documentos necessários para evidenciar a moléstia incapacitante para o trabalho ou demonstrar que os documentos constantes dos autos eram suficientes a corroborar o ato constitutivo do seu direito, mas não o fez (art. 333, inciso I, do CPC).
Logo, conclui-se que o(a) Requerente não se encontra incapaz, como exige a lei de regência para a obtenção do benefício postulado.
Está apto, ao contrário, para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência.
Portanto, dos elementos de prova produzidos nos autos, não restou evidenciado que o (a) Requerente atende aos requisitos necessários para obtenção do benefício que almeja. Desta feita, impõe-se a rejeição do pedido formulado pela parte autora.
(...)
Portanto, ausente a incapacidade laborativa habitual, consoante laudo pericial, indevido o benefício previdenciário postulado.
Apelação improvida.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005921-39.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014835520128160121
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | OSVALDO JOAO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Sidnei Siqueira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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