| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011416-64.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOSE VALDIR DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Tatiana de Souza Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, da qual ainda caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Os pedidos e a causa de pedir são os mesmos nas duas ações: benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, e doenças cardiológica e traumatológicas.
3. Agravamento das doenças não comprovado.
4. Trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada faz coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a ocorrência de coisa julgada e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011416-64.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOSE VALDIR DA SILVA OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
JOSÉ VALDIR DA SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O magistrado a quo, em sentença prolatada em 30/10/2014, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, em face da litispendência com os autos n.º 5025578-77.2014.404.7100, revogando os efeitos da tutela antecipada.
A parte autora interpôs recurso, aduzindo que houve agravamento da doença, que o requerimento e o pedido veiculado são diversos, e que a ação foi instruída com documentos médicos recentes.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da litispendência.
Para a admissão da existência de litispendência é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de litispendência.
No presente processo, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.
De fato, nos autos em tela e no processo que tramitou na 21ª Vara Federal de Porto Alegre (fls. 87/106 - n.º 5025578-77.2014.404.7100) as partes são idênticas (JOSÉ VALDIR DA SILVA e INSS).
No tocante aos pedidos, na ação que tramitou no JEF, ajuizada em 30/04/2014, o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 604.515.660-2, cancelado administrativamente em 26/12/2013, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nestes autos, o autor requereu a concessão do benefício de auxílio-doença NB 607.048.988-1, indeferido administrativamente em 23/07/2014, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Observo, assim, que os pedidos também guardam identidade.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Pois bem, examino a causa de pedir.
Em que pese haver requerimentos administrativos distintos, com intervalo de 7 meses entre um indeferimento e outro, verifico que os documentos médicos acostados são, em sua maioria, anteriores ao primeiro pleito no âmbito judicial (04/2014).
Na ação que tramitou no JEF (fls. 87/106):
a) o ajuizamento ocorreu em 03/04/2014, e o pedido referia a existência de doenças cardiológica e traumatológicas (bursite e escoliose lombar);
b) os laudos periciais realizados por médicos cardiologista e do trabalho foram produzidos em 06/06/2014, e constataram a capacidade laboral;
c) a sentença foi prolatada em 22/09/2014.
No tocante a estes autos:
a) o ajuizamento ocorreu em 15/09/2014, e referiu a existência de doenças de coluna (lombociatalgia e espondiloartrose), bursite e doenças cardiológicas.
b) a inicial foi instruída com atestados médicos originais datados de 05/09/2014, 05/08/2014 e 26/05/2014 (fls. 51/52 e 54), com cópia de laudo de tomografia computadorizada datada de 10/07/2014 (fl. 44), e com diversos documentos anteriores ao primeiro ajuizamento (fls. 45 a 49, e fls. 55 a 80).
Destaco que o atestado médico datado de 26/05/2014 (fl. 54) refere que o autor apresenta DM descompensada (E 14.0) e Lombociatalgia Crônica (M 54.0). Referido atestado foi apresentado aos peritos, para instrução dos autos n.º 5025578-77.2014.404.7100. No entanto, nas perícias médicas realizadas em 28/05/2014 (fls. 93/97) e 13/07/2014 (fls. 98/100), os experts apontaram que o autor estava plenamente capaz para o trabalho.
Extraio dos laudos produzidos nos autos n.º 5025578-77.2014.404.7100 as seguintes informações:
Do exame físico (fl. 94):
[...]
Membros superiores: faces palmares com calosidades e sujeidades típicas de atividade ocupacional;
Sem contratura antálgica em região lombar
Membros inferiores: Sem Lassegue. Reflexos superficiais e profundos preservados.
Concluiu o perito:
Parte autora com 44 anos não apresenta incapacidade para o desempenho de qualquer atividade laboral. A presente avaliação médica pericial não corrobora as queixas da parte autora e não evidenciou anormalidades que lhe impeçam de trabalhar. O diagnóstico nunca deve se basear em achados de exames de imagens que não guardem correspondência com um quadro clínico apropriado. Um dado isolado anormal de algum exame complementar sem sempre deve ser visto como patológico. ... Devemos correlacionar os exames complementares realizados com os achados clínicos e correlacioná-los às atividades ocupacionais que o periciado desempenha. S.m.j., suas patologias estão compensadas e não lhe impedem de trabalhar.
Neste processo, autuado pouco mais de dois meses após a realização dos laudos que concluíram pela capacidade, a parte autora não logrou produzir prova robusta capaz de dar suporte à alegação de agravamento da doença nesse interregno.
Portanto, é possível formar o juízo de que também a causa de pedir, neste caso, é a mesma do anterior processo.
Frente ao exposto, restando comprovado que não houve modificação do suporte fático, não há dúvidas de que existe identidade de causas de pedir. Assim, forçoso é reconhecer que há a ocorrência de repetição de demanda com as mesmas partes, mesmo pedido, e a mesma causa de pedir, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, reconhecendo a litispendência com os autos n.º 5025578-77.2014.404.7100.
Tendo em vista que a sentença de improcedência prolatada nos autos n.º 5025578-77.2014.404.7100 transitou em julgado em 20/01/2015, reconheço a ocorrência da coisa julgada em relação aos presentes autos.
Conclusão
O apelo da parte autora resta improvido. Reconhecida a ocorrência de coisa julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer a ocorrência de coisa julgada e negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011416-64.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038940820148210139
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JOSE VALDIR DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Tatiana de Souza Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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