| D.E. Publicado em 24/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006499-65.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PARECIDA EVARISTO |
ADVOGADO | : | Altair Marcarini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
II. No caso de revogação da antecipação dos efeitos da tutela, de regra é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632299v5 e, se solicitado, do código CRC F8D3BFDB. | |
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| Data e Hora: | 16/03/2017 16:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006499-65.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PARECIDA EVARISTO |
ADVOGADO | : | Altair Marcarini |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em favor da autora, com pedido de antecipação de tutela.
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido.
Apelam as partes.
A autora, sustentando, em síntese, restar demonstrado o preenchimento dos requisitos legais suficientes à concessão do benefício postulado, especialmente no que toca à incapacidade laboral.
O INSS, por sua vez, visando à restituição dos valores pagos à autora a título de antecipação de tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade e do termo inicial
Trata-se de segurada costureira, nascida em 06/06/1965, contando, atualmente, com 51 anos de idade.
O laudo pericial realizado em audiência (fls. 78/81) atesta a presença do seguinte quadro: lombalgia mecânica.
Em relação à alegada inaptidão laboral, conclui pela ausência de incapacidade.
É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005)
Assim, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do Juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Da devolução dos valores recebido a título de antecipação de tutela
Filio-me ao entendimento no sentido de que, em relação aos valores recebidos em razão de tutela antecipada, não pode o INSS os cobrar ou descontar de outro benefício, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário (STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Esse também é o entendimento da Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-05-2008, o REsp 991.030-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado no Informativo de Jurisprudência n. 0355 (www.stj.jus.br/SCON/infojur), merecendo transcrição, in verbis:
"RESTITUIÇÃO. PARCELAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
No caso foi deferida antecipação de tutela para que a ora recorrida tivesse complementação do benefício de pensão por morte. Posteriormente tal decisão foi revogada segundo orientação do STF, que afirmaria que os benefícios deferidos anteriormente à Lei n. 9.032/1995 deveriam ser regulados pela legislação vigente no momento de sua concessão, e não que a lei previdenciária mais benéfica teria aplicação imediata, mesmo sobre fatos ocorridos na vigência de lei anterior. Contudo, devido ao caráter alimentar do benefício previdenciário, não se deve determinar sua devolução quando revogada decisão judicial que o concedeu. A boa-fé da ora recorrida está presente e a mudança do entendimento jurisprudencial, por muito controvertida, não deve acarretar a devolução das parcelas previdenciárias, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes citados do STF: RE 416.827-SC, DJ 26-10-2007, e RE 415.454-SC, DJ 26-10-2007; do STJ: EREsp 665.909-SP e REsp 991.030-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14-05-2008."
Assim, impróprio o pleito do INSS, veiculado em sede de apelo, no sentido da devolução dos valores recebido a título de antecipação de tutela.
Conclusão
Desprovidas tanto a apelação do autor, quanto a apelação do INSS, e mantida integralmente a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006499-65.2016.4.04.9999/SC
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem negar provimento ao apelo da parte autora nestas letras:
Trata-se de segurada costureira, nascida em 06/06/1965, contando, atualmente, com 51 anos de idade.
O laudo pericial realizado em audiência (fls. 78/81) atesta a presença do seguinte quadro: lombalgia mecânica.
Em relação à alegada inaptidão laboral, conclui pela ausência de incapacidade.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Nessa linha, leciona Fabio Luiz dos Passos:
"O objetivo da perícia médica judicial em matéria previdenciária não é (e não deve ser) informar se há (ou houve) incapacidade laborativa no presente ou no passado. A conclusão pela existência ou não de capacidade laborativa, essência da lide previdenciária é encargo atribuído ao juiz, que não deve perder de vista a natureza dinâmica e personalíssima da incapacidade laborativa diante do contexto social de vida do cidadão que busca a tutela judicial." (FOLMANN, Melissa e SERAU Jr., Marco Aurélio. Previdência Social: em busca da Justiça Social. A análise da incapacidade laborativa e o deferimento de benefícios previdenciários. São Paulo: LTr, 2015, p.134-135).
Diversa não é a interpretação do eminente Juiz Federal e professor de Direito Previdenciário José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2014, p. 275-276), sustentando que não atende ao dever de fundamentação a decisão judicial que consubstancia simples referência à resposta pericial a um dos quesitos que lhe foram formulados (se há ou não incapacidade para o trabalho). Por conseguinte, vaticina o ilustre magistrado, quando a sentença denegatória de proteção social não especifica a função habitual do segurado, o seu contexto social (idade, escolaridade, local de residência, etc), a patologia identificada pela prova técnica e pelos demais achados médicos, e tampouco arrisca pensar o segurado para além da sala em que é realizada a perícia judicial, culmina, a referida sentença, por carecer da necessária fundamentação. Por conta disso, existindo documentação médica relevante, as conclusões do julgador podem afastar-se, por exemplo, quanto à existência de incapacidade, quando à data do seu início, ou quanto à existência de incapacidade que justifique a concessão de benefício.
Os critérios de exame das provas no processo previdenciário já não se restringem aos instrumentos e às formas tradicionais. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios categóricos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
Nesse aspecto, não é preciso romper com os paradigmas da dogmática, porque tal meio probatório é legal e, no contexto, pode e deve ser valorada, sobretudo para essa espécie de prestação social, intrinsecamente permeada pela subjetividade, haja vista o moderno conceito de incapacidade dado pela Organização Mundial da Saúde:
"Incapacidade, genericamente falando, é a resultante da interação entre a disfunção apresentada pelo indivíduo (orgânica e/ou da estrutura do corpo), a limitação de suas atividades e a restrição na participação social e dos fatores ambientais que podem atuar como facilitadores ou barreiras para o desempenho dessas atividades ou da participação (CIF/OMS, 2004).
A incapacidade pode ser operacionalmente definida como debilidades não compensadas do indivíduo frente às exigências do trabalho, sempre tendo em mente que debilidade e incapacidade não são apenas uma conseqüência das condições de saúde/doença, mas são determinadas, também, pelo contexto do meio ambiente físico e social, pelas diferentes percepções culturais e atitudes em relação à deficiência, pela disponibilidade de serviços e legislação (CIF/OMS, 2004)." (TREZUB, Cláudio José. Fundamentos para a perícia médica judicial previdenciária. Curso de Perícia Judicial Previdenciária/coordenação de José Antonio Savaris. Curitiba: Alteridade Editora, 2014. p. 168).
A tendência, pois, é de uma maior valorização da prova indiciária, o que, aliás, já vem sendo feito pela jurisprudência em relação a outros benefícios previdenciários, como nos casos da aposentadoria rural por idade (v.g. AgRg no AREsp 163.261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17-12-2012).
Ademais, não se pode olvidar que o artigo 472 do NCPC prevê que o juiz poderá, inclusive, dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que, aliado ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, demonstra a possibilidade de emprego de tais meios.
Muitas vezes, se instala a dúvida científica em relação à verdade sobre um fato relevante à solução do conflito. Um caso emblemático na área do direito da seguridade social é a questão da incapacidade para fins previdenciários. Não é diferente quando se está diante dos pedidos de tratamentos e medicamentos especiais. Uma dose de recursividade ao pragmatismo pode ajudar o juiz na tarefa de compelir o Estado a cumprir o seu papel constitucional de proteção social.
Se vamos assumir que a verdade real precisa ser perseguida, e nem sempre nos deparamos com a prova cabal, seja sobre a própria incapacidade ou sobre a data do início desta, um raciocínio filosófico pragmático autoriza, a partir de uma boa "inquirição", a recursividade às "evidências". As circunstâncias do caso precisam ser levadas em conta.
A perícia judicial previdenciária deveria ser uma avaliação holística, o que permitiria distinguir as circunstâncias do caso concreto, inclusive a perspectiva das consequências do reconhecimento para a manutenção da vida e da subsistência digna, objetivo primaz do Estado.
Cumpre salientar que quando a ciência médica não consegue subsidiar a instrução com elementos mínimos sobre o estado global de saúde do segurado, a proteção social há de ser conferida pelo Estado-Juiz, aplicando-se, no campo previdenciário, o princípio constitucional da proteção do hipossuficiente, pois, consoante abalizada lição de João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 89), não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo - como, certas vezes, acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade da norma, visto que incide, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operário, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária.
Por conseguinte, delineado conflito aparente entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais da Autarquia Previdenciária, pelo médico-assistente do segurado e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípio in dubio pro misero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da Constituição da República, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot).
É que ninguém ignora, não precisando ser especialista para isso, que a atividade de costureira demanda longos períodos na posição "sentado", o que é de todo incompatível com a existência da patologia "lombalgia mecânica", diagnosticada na perícia, especialmente quando a exposição aos riscos posturais da profissão estende-se ao longo dos anos, como é o caso da demandante, que já tem mais de cinquenta anos, muitos desses submetida a esforços repetitivos atrás de uma máquina de costura, sem a possibilidade de fazer intervalos adequados, muito menos de investir em fortalecimento muscular da área afetada, o que potencialmente minimizaria os problemas, não estivesse a segurada vivendo, ao que narra, constantemente em crise dolorosa.
A lombalgia associada à profissão que exige a profissão predominantemente sentada já foi objeto de diversos estudos, e, no caso das costureiras, também já foi objeto de estudo específico na área da fisioterapia, tal a repetição dos casos. Num desses estudos, denominado "Perfil epidemiológico e fatores relacionados à lombalgia em um grupo de costureiras da empresa textil Marka da Paz" (http://www.efdeportes.com/efd162/ lombalgia-em-um-grupo-de-costureiras.htm), foram feitas observações que merecem ser destacadas neste voto:
As lesões por esforços repetitivos (LER) também conhecidos, no Brasil, como distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), aparecem significativamente relacionadas a aspectos da organização laboral como o trabalho repetitivo, longas jornadas sem pausas e/ou insuficientes, alta velocidade, pressão constante, intensificação e uniformização da forma de produção, vibração, tensão mecânica, aspectos ambientais, equipamentos e mobiliários que não respeitam as diferenças antropométricas dos trabalhadores, levando a movimentos e posturas inadequadas. Com isso há o surgimento de dores e uma grande dificuldade no desempenho de seu trabalho ao trabalhador. Consequentemente tem-se às empresas, problemas onerosos, como despesas médicas, ações trabalhistas, gastos com recrutamento e seleção de pessoal, pagamentos de seguros, significando em redução dos níveis de produtividade e diminuição dos lucros (FALCHI; SILA; SOLZA, 2004; CARDOSO; POPOLIN, 2006; NEVES, 2006; MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; SERRANO; SANDOVAL, 2010).
Estes fatores, atualmente, são um dos principais problemas de saúde pública e os responsáveis por quase 90% dos afastamentos do trabalho, sendo que, sua prevalência vem atingindo proporções epidêmicas, tornando-se um grave problema de saúde de difícil abordagem, reabilitação e prevenção (MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; FORMIGONI; VALENTE; BARBOSA, 2008).
A categoria têxtil-confecção, principalmente no setor de costura, está entre as profissões que tem em sua essência uma organização de trabalho que oferece riscos à saúde dos trabalhadores. A operação de máquinas de costura requer o uso repetitivo e coordenado do tronco, extremidades superiores e inferiores das operárias que trabalham em postura sentada prolongada, levando a elevada sobrecarga física, expondo os trabalhadores a sintomatologias dolorosas, fadiga muscular, e até lesões, principalmente na região lombar e nos membros inferiores (MORAES; ALEXANDRE; GUIRARDELLO, 2002; AMBRIOSE; QUEIROZ, 2004; OLIVEIRA; BERTO; MACEDO, 2004; CARDOSO; POPOLIM, 2006; MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; PERREIRA; LÓPEZ; LIMA, 2009).
No simples fato de passar da postura em pé para a sentada há o aumento da pressão no disco intervertebral, gerado pela transmissão do peso do tronco para a coluna lombar, sobretudo quando se associa a flexão anterior de tronco, levando a desgastes dos discos intervertebrais. Além disso, a postura sentada, adotada pelas costureiras, favorece o estiramento das estruturas da parte posterior da coluna, como ligamentos, nervos e pequenas articulações (MORAES; ALEXANDRE; GUIRARDELLO, 2002; OLIVEIRA; BERTO; MACEDO, 2004; JORGUE JUNIOR; VIEIRA; SANDOVAL, 2010; MARCHAND, 2010).
Assim sendo, o corpo não consegue adaptar-se ao estresse cumulativo da força aplicada repetidamente, e o trauma repetitivo é maior do que a capacidade do tecido regenerar-se. Isso somado às disfunções anatômicas e ao estresse emocional, ocasiona o aumento da tensão muscular, acarretando em excessiva contração ou postura inadequada, tornando-se um ciclo vicioso que leva ao desenvolvimento de distúrbios musculoesqueléticos, dentre eles a lombalgia (OLIVEIRA; BERTO; MACEDO; 2004).
Lombalgia é definida como todas as condições de dor, com ou sem rigidez do tronco, localizadas na região inferior do dorso, em uma área situada entre o último arco costal e a prega glútea, podendo ser acompanhada ou não de irradiação para os membros inferiores. A dor lombar acomete ambos os sexos, tendo predileção por adultos jovens em fase economicamente ativa, sendo considerada a principal causa de incapacidade nas faixas etárias abaixo de 45 anos, além de se tornar a primeira causa de afastamento do trabalho entre os segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
(...)
Ao analisar a faixa etária das funcionárias com sintomatologia lombar percebeu-se uma predominância entre as idades de 37 a 41 anos, o que corresponde a 80% destas. Resultados que confrontaram com os encontrados por Oliveira; Berto; Macedo (2004), que em estudo da prevalência de lombalgia em 26 costureiras, a média de idade encontrada nas que apresentavam lombalgia foi de 25,21 anos em comparação com a média deste estudo que foi de 33,14. Já Jesus; Marinho (2006); Kleinpaul et al. (2008) afirmam que os picos de dores lombares ocorrem entre os 35 e 55 anos de idade, como foi encontrado neste estudo. Ambos correlacionam às médias encontradas ao fato de ocorrer associado ao envelhecimento, à diminuição da flexibilidade, da potência muscular e perda de massa óssea, reduzindo a função de sustentação.
(Grifei)
Com efeito, a experiência no Direito Previdenciário tem demonstrado que a lombalgia é causa frequente de afastamento dos segurados de suas atividades laborativas, muitas vezes transformando-se em casos crônicos, resultantes das atividades repetitivas em posturas inadequadas, sem as indispensáveis pausas e em condições ergonômicas precárias.
Em razão disso, encontram-se nesta Corte inúmeros precedentes jurisprudenciais inclinando-se pela concessão do benefício, mesmo em casos em que a perícia não se mostra sensível ao caso concreto, seja por não verificar incapacidade suficiente, seja por denominá-la de limitação, muitos deles em situações similares à encontrada nos presentes autos (AC Nº 0001375-43.2012.4.04.9999/SC e AC Nº 0010242-20.2015.4.04.9999/SC- Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS; AC Nº 0008988-12.2015.4.04.9999/PR - Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE; AC Nº 0019284-93.2015.4.04.9999/SC - Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombalgia), corroborada pela documentação clínica da fl. 16-22, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (51 anos de idade) - demonstram a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio-doença desde 21-06-2012 (DCB).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 21-06-2012 (data da cessação do benefício na via administrativa), impondo-se a reforma da sentença, inexistindo, in casu, prescrição qüinqüenal.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para restabelecer auxílio-doença desde a DCB (21-06-2012); prejudicado o apelo da autarquia.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato restabelecimento (implantação) do benefício, julgando prejudicado o apelo do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006499-65.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PARECIDA EVARISTO |
ADVOGADO | : | Altair Marcarini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
VOTO-VISTA
Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:
Considerando o histórico laboral da autora, costureira que registra benefício anterior relacionado à sua ocupação, bem como as ponderações elucidativas trazidas no voto divergente, acompanho a divergência, com a vênia do e. relator.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato restabelecimento (implantação) do benefício, julgando prejudicado o apelo do INSS.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006499-65.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00043894320128240073
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | PARECIDA EVARISTO |
ADVOGADO | : | Altair Marcarini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, E O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E JULGANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 28/11/2016 16:54:48 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Embora os demais colegas já tenham manifestado os seus votos, gostaria de destacar as peculiaridades que examino no voto divergente sobre o impacto da lombalgia mecânica sobre a profissão das costureiras:"ninguém ignora, não precisando ser especialista para isso, que a atividade de costureira demanda longos períodos na posição "sentado", o que é de todo incompatível com a existência da patologia "lombalgia mecânica", diagnosticada na perícia, especialmente quando a exposição aos riscos posturais da profissão estende-se ao longo dos anos, como é o caso da demandante, que já tem mais de cinquenta anos, muitos desses submetida a esforços repetitivos atrás de uma máquina de costura, sem a possibilidade de fazer intervalos adequados, muito menos de investir em fortalecimento muscular da área afetada, o que potencialmente minimizaria os problemas, não estivesse a segurada vivendo, ao que narra, constantemente em crise dolorosa.A lombalgia associada à profissão que exige a profissão predominantemente sentada já foi objeto de diversos estudos, e, no caso das costureiras, também já foi objeto de estudo específico na área da fisioterapia, tal a repetição dos casos. Num desses estudos, denominado "Perfil epidemiológico e fatores relacionados à lombalgia em um grupo de costureiras da empresa textil Marka da Paz" (http://www.efdeportes.com/efd162/ lombalgia-em-um-grupo-de-costureiras.htm), foram feitas observações que merecem ser destacadas neste voto:As lesões por esforços repetitivos (LER) também conhecidos, no Brasil, como distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), aparecem significativamente relacionadas a aspectos da organização laboral como o trabalho repetitivo, longas jornadas sem pausas e/ou insuficientes, alta velocidade, pressão constante, intensificação e uniformização da forma de produção, vibração, tensão mecânica, aspectos ambientais, equipamentos e mobiliários que não respeitam as diferenças antropométricas dos trabalhadores, levando a movimentos e posturas inadequadas. Com isso há o surgimento de dores e uma grande dificuldade no desempenho de seu trabalho ao trabalhador. Consequentemente tem-se às empresas, problemas onerosos, como despesas médicas, ações trabalhistas, gastos com recrutamento e seleção de pessoal, pagamentos de seguros, significando em redução dos níveis de produtividade e diminuição dos lucros (FALCHI; SILA; SOLZA, 2004; CARDOSO; POPOLIN, 2006; NEVES, 2006; MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; SERRANO; SANDOVAL, 2010).Estes fatores, atualmente, são um dos principais problemas de saúde pública e os responsáveis por quase 90% dos afastamentos do trabalho, sendo que, sua prevalência vem atingindo proporções epidêmicas, tornando-se um grave problema de saúde de difícil abordagem, reabilitação e prevenção (MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; FORMIGONI; VALENTE; BARBOSA, 2008).A categoria têxtil-confecção, principalmente no setor de costura, está entre as profissões que tem em sua essência uma organização de trabalho que oferece riscos à saúde dos trabalhadores. A operação de máquinas de costura requer o uso repetitivo e coordenado do tronco, extremidades superiores e inferiores das operárias que trabalham em postura sentada prolongada, levando a elevada sobrecarga física, expondo os trabalhadores a sintomatologias dolorosas, fadiga muscular, e até lesões, principalmente na região lombar e nos membros inferiores (MORAES; ALEXANDRE; GUIRARDELLO, 2002; AMBRIOSE; QUEIROZ, 2004; OLIVEIRA; BERTO; MACEDO, 2004; CARDOSO; POPOLIM, 2006; MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; PERREIRA; LÓPEZ; LIMA, 2009).No simples fato de passar da postura em pé para a sentada há o aumento da pressão no disco intervertebral, gerado pela transmissão do peso do tronco para a coluna lombar, sobretudo quando se associa a flexão anterior de tronco, levando a desgastes dos discos intervertebrais. Além disso, a postura sentada, adotada pelas costureiras, favorece o estiramento das estruturas da parte posterior da coluna, como ligamentos, nervos e pequenas articulações (MORAES; ALEXANDRE; GUIRARDELLO, 2002; OLIVEIRA; BERTO; MACEDO, 2004; JORGUE JUNIOR; VIEIRA; SANDOVAL, 2010; MARCHAND, 2010).Assim sendo, o corpo não consegue adaptar-se ao estresse cumulativo da força aplicada repetidamente, e o trauma repetitivo é maior do que a capacidade do tecido regenerar-se. Isso somado às disfunções anatômicas e ao estresse emocional, ocasiona o aumento da tensão muscular, acarretando em excessiva contração ou postura inadequada, tornando-se um ciclo vicioso que leva ao desenvolvimento de distúrbios musculoesqueléticos, dentre eles a lombalgia (OLIVEIRA; BERTO; MACEDO; 2004).Lombalgia é definida como todas as condições de dor, com ou sem rigidez do tronco, localizadas na região inferior do dorso, em uma área situada entre o último arco costal e a prega glútea, podendo ser acompanhada ou não de irradiação para os membros inferiores. A dor lombar acomete ambos os sexos, tendo predileção por adultos jovens em fase economicamente ativa, sendo considerada a principal causa de incapacidade nas faixas etárias abaixo de 45 anos, além de se tornar a primeira causa de afastamento do trabalho entre os segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).(...)Ao analisar a faixa etária das funcionárias com sintomatologia lombar percebeu-se uma predominância entre as idades de 37 a 41 anos, o que corresponde a 80% destas. Resultados que confrontaram com os encontrados por Oliveira; Berto; Macedo (2004), que em estudo da prevalência de lombalgia em 26 costureiras, a média de idade encontrada nas que apresentavam lombalgia foi de 25,21 anos em comparação com a média deste estudo que foi de 33,14. Já Jesus; Marinho (2006); Kleinpaul et al. (2008) afirmam que os picos de dores lombares ocorrem entre os 35 e 55 anos de idade, como foi encontrado neste estudo. Ambos correlacionam às médias encontradas ao fato de ocorrer associado ao envelhecimento, à diminuição da flexibilidade, da potência muscular e perda de massa óssea, reduzindo a função de sustentação.(Grifei)Com efeito, a experiência no Direito Previdenciário tem demonstrado que a lombalgia é causa frequente de afastamento dos segurados de suas atividades laborativas, muitas vezes transformando-se em casos crônicos, resultantes das atividades repetitivas em posturas inadequadas, sem as indispensáveis pausas e em condições ergonômicas precárias.Em razão disso, encontram-se nesta Corte inúmeros precedentes jurisprudenciais inclinando-se pela concessão do benefício, mesmo em casos em que a perícia não se mostra sensível ao caso concreto, seja por não verificar incapacidade suficiente, seja por denominá-la de limitação, muitos deles em situações similares à encontrada nos presentes autos (AC Nº 0001375-43.2012.4.04.9999/SC e AC Nº 0010242-20.2015.4.04.9999/SC- Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS; AC Nº 0008988-12.2015.4.04.9999/PR - Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE; AC Nº 0019284-93.2015.4.04.9999/SC - Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombalgia), corroborada pela documentação clínica da fl. 16-22, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (51 anos de idade) - demonstram a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio-doença desde 21-06-2012 (DCB).Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concretoDessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 21-06-2012 (data da cessação do benefício na via administrativa), impondo-se a reforma da sentença, inexistindo, in casu, prescrição qüinqüenal."
Pedido de Vista em 28/11/2016 19:15:02 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
(Magistrado(a): Des. Federal ROGER RAUPP RIOS).
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006499-65.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00043894320128240073
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | PARECIDA EVARISTO |
ADVOGADO | : | Altair Marcarini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14/02/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006499-65.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00043894320128240073
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | PARECIDA EVARISTO |
ADVOGADO | : | Altair Marcarini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DES. FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E ROGER RAUPP RIOS, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
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