APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019842-24.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | GUILHERMINA SILVA ZAKSZEWSKI |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7488405v2 e, se solicitado, do código CRC F8B09E9F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019842-24.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | GUILHERMINA SILVA ZAKSZEWSKI |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez em favor da autora, com pedido de antecipação de tutela.
A MM. Juíza de 1º grau julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 269, inciso I, do CPC" (Evento 129 - SENT1, Juíza Federal Ana Carine Busato Daros Renosto).
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos para alterar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos:
"...julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do art. 269, inciso I, do CPC para condenar o INSS a reimplantar o benefício de auxílio doença NB31/551.154.083-4, tão-somente da data da cessação ocorrida em data de 08/04/2013, até a data de 08/11/2013.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, o que fixo em 10% do valor atualizado da causa, bem como a restituir a esta Justiça, o valor pago a título de honorários periciais referentes aos laudos dos eventos 20, 31 e 66. Como a autora está no abrigo da Justiça Gratuita, a execução das verbas ficam suspensas enquanto vigorar o benefício.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.
Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se" (Evento 163 - SENT1, Juíza Federal Substituta Patrícia Helena Daher Lopes Panasolo).
Apela, a parte autora, sustentando, em síntese, restar demonstrado o preenchimento dos requisitos legais suficientes à concessão do benefício postulado, desde a DII arbitrada em 09/2010.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade e do termo inicial
Trata-se de segurada que exerceu, por último, as funções de Técnica de Procedimentos Comerciais, nascida em 30/04/1956, contando, atualmente, com 59 anos de idade.
O laudo pericial firmado por médico reumatologista, atesta a presença do seguinte quadro: artrite reumatóide soronegativa possível e tendinopatia de ombos, mais à direita, trazendo a seguinte conclusão:
"Paciente com quadro possivel de Artrite reumatoide soro negativa, trazendo dor e limitação acompanhada de dor muscular e articular generalizada. Fazendo uso de vários medicamentos inclusive imunobiológicos, ainda sem resposta adequada ao tratamento instituido. Conforme medico assistente, manterá o esquema terapeutico mais 02 meses. Se necessário, fará mudança. Apresenta dificuldade para sua higiene pessoal.Necessário manter tratamento para avaliação de resposta"(Evento 14 - LAUDPERI1).
O perito psiquiátrico, por sua vez, vislumbrou a ocorrência de Episódio Depressivo Leve, em remissão parcial do sintomas, reativo ao quadro álgico, sem incapacidade para a atividade habitual (Evento 22 - LAU1).
Já o perito ortopedista apontou a presença de artrite reumatóide, porém sem incapacidade laboral (Evento 94 - LAUDPERI1 e Evento 115 - LAUDPERI1).
É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005)
A MM. Juíza de 1º grau, com base na prova técnica, ainda fez as seguintes considerações:
"Destarte, como as conclusões das perícias médicas judiciais foram claras em atestar a capacidade da autora para desempenhar suas atividades laborativas habituais, a requerente não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual não faz jus ao benefício do auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez" (Evento 129 - SENT1, Juíza Federal Ana Carine Busato Daros Renosto).
Note-se que, em nenhum momento, a prova técnica referiu tratar-se de incapacidade constante desde 09/2010, como quer fazer crer a Apelante.
Outrossim, a Autarquia Previdenciária concedeu auxílio-doença à autora nos períodos de 05/09/2010 a 28/12/2010, 13/02/2011 a 30/11/2011 e 26/04/2012 a 08/11/2013 (sendo que a sentença recorrida reconheceu o direito ao auxílio-doença de 08/04/2013 até 08/11/2013 - Evento 163 - SENT1) alcançando, portanto, os períodos nos quais a autora estaria incapacitada temporariamente.
Cabe ressaltar, ainda, que a autora está aposentada por tempo de contribuição desde 05/08/2014 (NB 170.744.945-4).
Assim, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão da sentença recorrida, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Conclusão
Desprovida a apelação da autora e mantida integralmente a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019842-24.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50198422420134047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | GUILHERMINA SILVA ZAKSZEWSKI |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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